HC 1032702/CE (2025/0336567-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCIO BORGES DE ARAUJOADVOGADO:MÁRCIO BORGES DE ARAÚJO - CE018920IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MARCOS AIRTON ALVES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS AIRTON ALVES FERREIRA desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Irresignada contra decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo sido negado provimento, por maioria de votos.
Interposto recurso especial, foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 207/STJ.
Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante alega que a ausência do voto divergente nos autos inviabilizou a interposição dos embargos infringentes.
Sustenta a ocorrência de "cerceamento do direito ao duplo grau de jurisdição e a omissão de informações processuais essenciais" (e-STJ fl. 7).
Requer "a concessão da ordem para anular o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJCE, em 15 de abril de 2025, a fim de que a defesa possa, após a devida intimação do teor integral do voto divergente, interpor os embargos infringentes cabíveis, sanando a ilegalidade e garantindo o pleno exercício do direito de defesa" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que não é cabível o manejo de pedido que, por vias transversas, requer o destrancamento de recurso de índole extraordinária que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, razão pela qual do pedido não se pode conhecer.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ademais, não tendo a defesa se insurgido no momento oportuno para tal finalidade, eventual vício encontra-se sanado pelo instituto da preclusão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO