Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032706/AM (2025/0336572-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO THIAGO DOS SANTOS SOUZAADVOGADO:MARCIO THIAGO DOS SANTOS SOUZA - AM008808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ADAIZO BRITO HONORATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAIZO BRITO HONORATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Habeas Corpus n. 0017637-65.2025.8.04.9001).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação de cálculo de penas.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que o juízo de origem aplicou equivocadamente a fração de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime, prevista no art. 112, V, da Lei de Execução Penal, destinada a crimes hediondos, ao caso do paciente, que foi condenado por crime comum.
Alega que a fração correta a ser aplicada é de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o art. 112, III, da Lei de Execução Penal, uma vez que o delito de extorsão não é considerado hediondo.
Argumenta que a decisão do juízo de origem afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento fixado no Tema 1.084, que prevê a aplicação da fração de 25% (vinte e cinco por cento) para progressão de regime em casos de condenação por crime comum com violência ou grave ameaça, quando o apenado não for reincidente específico.
Expõe que a manutenção do cálculo equivocado impõe ao paciente um requisito temporal mais gravoso do que o previsto em lei.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da fração de 25% (vinte e cinco por cento) para progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1032706/AM (2025/0336572-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO THIAGO DOS SANTOS SOUZAADVOGADO:MARCIO THIAGO DOS SANTOS SOUZA - AM008808IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:ADAIZO BRITO HONORATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.