HDE 8950/EX (2023/0336573-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C J DA SADVOGADOS:MARÍLIA MOREIRA MOURA ALENCAR GOMES - CE017935ANDREA MARIA SOBREIRA KARAM - CE020839REQUERIDO:P PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de Bergamo, Itália, que decretou o divórcio de A. C. J. da S. e P. P.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 165.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 178 e 188-193).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença de divórcio (fls. 54-68), acompanhada de apostila (fl. 53), tradução oficial (fls. 32 e 69-77) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 77).