SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CARLO DANIEL BASTO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLO DANIEL BASTO (OAB 91405/PR)
HC 1120742/PR (2026/0336577-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLO DANIEL BASTOADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WILSON DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON DOS SANTOS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PARANÁ, nos autos da Apelação Criminal n. 0002277-23.2020.8.16.0048.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 1.096 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
Interposta apelação pela Defesa, a sentença foi mantida.
Neste writ, a Defesa alega a necessidade de reforma da dosimetria do delito de tráfico de drogas.
Relata que o juízo sentenciante considerou a existência de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, natureza e quantidade de droga apreendida), com o aumento de 1 ano para cada uma.
Sustenta ser necessário o afastamento do acréscimo decorrente da culpabilidade, da conduta social, da natureza e da quantidade de substância entorpecente apreendida ou, subsidiariamente, a análise conjunta das duas últimas circunstâncias, que constituem um vetor único.
Argumenta que a culpabilidade é inerente ao próprio tipo penal e que houve utilização indevida do histórico criminal para fundamentar, concomitantemente, o acréscimo pela conduta social e pelos antecedentes.
Afirma, ainda, que deveria ter sido considerada a confissão extrajudicial parcial do paciente na segunda fase da dosimetria, considerando que o réu teria indicado a localização da droga.
Defende, assim, a redução da pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CARLO DANIEL BASTO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLO DANIEL BASTO (OAB 91405/PR)
HC 1120742/PR (2026/0336577-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLO DANIEL BASTOADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WILSON DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Desse modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. Nesse sentido, a revisão da dosimetria por esta Corte somente se afigura possível nas hipóteses em que ficar caracterizado o desrespeito aos parâmetros legais ou, ainda, quando evidenciada uma desproporcionalidade flagrante.
Para a adequada análise da controvérsia, destacam-se os seguintes trechos do acórdão que manteve a sentença condenatória (fls. 31-32; grifamos):
Do alegado excesso da pena-base.
Extrai-se da sentença recorrida em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, que o Magistrado sentenciante valorou negativamente a) culpabilidade, como juízo de reprovabilidade e análise de intensidade do dolo, se revela desfavorável ao Réu em razão da prática de distintas condutas (guardar, vender e fornecer), o que demonstra elevado intuito delitivo e desborda dos limites contidos no próprio tipo penal, ensejando assim maior reprovação; b) os antecedentes são desfavoráveis pois o Réu registra uma condenação transitada em julgado por fato anterior (condenação por posse ilegal de arma de fogo na ação penal de n. 0002450-52.2017.8.16.0048), adotando-se neste ponto o entendimento prescrito no Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) conduta social do Réu é desfavorável pois o crime foi praticado durante a liberdade provisória a si concedida nos autos de n. 0002450-52.2017.8.16.0048, indicando elevado menosprezo pelo ordenamento jurídico, evidenciando ainda renitência na vida criminosa, além do total desrespeito à sociedade e ao Poder Judiciário, ao romper a confiança que lhe foi depositada quando revogada a prisão cautelar pretérita e concedida a liberdade provisória; d) personalidade não é desfavorável, inexistindo elementos nos autos que permitam a identificação de sua índole; e) motivos do crime não são desfavoráveis pois que em nada desbordam da espécie típica, tratando-se de intuito de lucro fácil à revelia da Lei; f) circunstâncias do crime não são desfavoráveis pois inerentes ao tipo penal; g) consequências do crime, de igual modo, não são desfavoráveis pois inerentes ao tipo penal; h) quanto ao comportamento da vítima, considerando se tratar de crime vago, o considero como circunstância neutra, não sendo cabível sua valoração em desfavor do Réu; i) quanto à natureza das substâncias entorpecentes (popularmente conhecidas como “cocaína” e “maconha”), reputo-a como desfavorável na medida em que são substâncias com elevada capacidade de causar danos ao organismo humano, notoriamente causadoras contumazes de dependência química, atingindo de forma contundente a dignidade da pessoa humana, a saúde e a paz públicas; j) a quantidade das substâncias são expressivas, uma vez que foram apreendidos 96g de “cocaína” e 5g de “maconha”, indicando elevada capacidade de causar danos à saúde pública na medida em que são notoriamente comercializadas em porções ínfimas, razão pela qual reputo-a como circunstância desfavorável ao Acusado.
Assim, fixando a pena em definitivo em 10 (anos) de reclusão, por cada vetor desfavorável (in casu cinco vetores, a saber, culpabilidade, antecedentes, conduta social, natureza e quantidade das drogas apreendidas)
Assim, diante da idoneidade da fundamentação utilizada e do devido atendimento ao disposto no artigo 59, do Código Penal, deve ser mantida a forma de cálculo da pena-base do réu.
De início, quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, considerando que a apelação defensiva impugnou somente a primeira fase da dosimetria. Tal circunstância impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Em relação à primeira fase da dosimetria, observa-se que a pena-base do paciente sofreu aumento decorrente da incidência de cinco circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, natureza e quantidade de droga apreendida.
No que tange à culpabilidade, verifica-se que o acréscimo foi fundamentado em razão da prática de múltiplos núcleos do tipo penal (guardar, vender e fornecer), o que constitui fundamentação idônea e encontra respaldo na atual jurisprudência desta Corte, conforme se observa nos seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DE MÚLTIPLOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente" (HC n. 468.053/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019) (AgRg no HC n. 864.937/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).
(...)
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.550/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DE MÚLTIPLOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
Recurso provido.
(REsp n. 2.214.299/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Quanto aos maus antecedentes (processo n. 0002450-52.2017.8.16.004), inexiste insurgência por parte da Defesa. Por outro lado, alega-se a ocorrência de bis in idem na utilização do mesmo processo para fundamentar a valoração da conduta social.
Observa-se, contudo, que as instâncias ordinárias consideraram negativa a prática do delito durante a liberdade provisória, o que constitui fundamento diverso do utilizado para os maus antecedentes e está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 44 DO CP. REGIME CARCERÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática de novo delito durante a liberdade provisória constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social, porquanto revela nítida insubordinação à lei penal e não se confunde com o desvalor dos antecedentes. Precedentes.
2. A existência de circunstância judicial desfavorável inviabiliza a alteração do regime carcerário e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, III, do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.415.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Assim, a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social deve, portanto, ser mantida conforme estabelecido em sentença condenatória.
Doutro turno, quanto à valoração da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, deve ser reformado o édito condenatório para que se considere apenas um vetor conjunto da pena-base.
Na linha do entendimento sedimentado por esta Corte, [a] fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade do entorpecente como circunstâncias isoladas, configura ilegalidade, pois constituem um vetor único, devendo ser analisadas conjuntamente (AgRg no HC n. 963.211/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VETORIAL ÚNICA. AGRAVO IMPROVIDO, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
(...)
7. Verificada desproporcionalidade na exasperação da pena-base, que havia sido elevada à razão de 1/5 para cada circunstância desfavorável, com valoração em separado da natureza e da quantidade de drogas, impõe-se o ajuste de ofício, pois tais vetores, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, compõem circunstância judicial única e devem ser analisados conjuntamente.
(...)
(AgRg no HC n. 1.080.972/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes.
(...)
(AgRg no HC n. 985.335/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Dessa forma, analisadas conjuntamente, a quantidade e a natureza da droga apreendida (96 gramas de cocaína e 5 gramas de maconha) justificam o acréscimo da pena-base como vetor único.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de drogas apreendidas (95,8 gramas de cocaína) justifica a exasperação da pena-base em 1/5; e (ii) saber se o direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa dos antecedentes, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A exasperação da pena-base em 1/5 foi considerada proporcional e razoável, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, conforme os critérios dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
(...)
(AgRg no HC n. 1.011.422/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Fixadas essas premissas, passo ao redimensionamento da pena do delito de tráfico de drogas.
Na primeira fase da dosimetria, reduzo a pena-base para 9 anos e 900 dias-multa, considerando a manutenção de apenas quatro circunstâncias judiciais negativas - culpabilidade, antecedentes, conduta social, quantidade e natureza da droga apreendida.
Diante da inexistência de atenuantes, agravantes e de causas modificadoras da pena, a reprimenda se torna definitiva.
Considerando a pena imposta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica mantido o regime inicial fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo parcialmente a ordem a fim de redimensionar a reprimenda do paciente referente ao delito de tráfico de drogas para 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 (novecentos) dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.