HC 1120813/MG (2026/0336584-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LETICIA MESSIAS PEREIRAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:TALLES WILLIAN NEVES ANDRADECORRÉU:ISAIAS TRINDADE SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TALLES WILLIAN NEVES ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.414568-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/5/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 24):
“EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. Não tendo o impetrante comprovado que o paciente não esteja recebendo o devido tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra preso preventivamente, não há que se falar em substituição da custódia preventiva em domiciliar. 2. Denegado o habeas corpus."
No presente writ, a defesa, pretendendo a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sustenta erro de direito na aplicação do art. 318, II, do Código de Processo Penal - CPP, ao exigir “extrema debilitação” dissociada da verificação de inadequação da assistência médica no cárcere e ao concluir, a partir de registros de estabilidade clínica, pela suficiência do tratamento prisional.
Sustenta omissão do juízo de origem na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição pela domiciliar, protocolado em 26/6/2026, pendente de decisão até a impetração.
Assevera violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, ante a ausência de revisão periódica da necessidade da prisão preventiva, cujo prazo de 90 dias foi ultrapassado.
Argui alteração superveniente da base fática da custódia, pois a denúncia recebida em 9/7/2026 delimitou a imputação ao art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sem o art. 35, impondo reavaliação da medida cautelar.
Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar e, cumulativamente ou de forma sucessiva, a determinação ao Juízo de origem, em prazo não superior a 48 horas, para apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva de 26/6/2026 e proceder à revisão da custódia, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, considerando a imputação delimitada na denúncia.
No mérito, pretende seja concedida a ordem para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar; cumulativamente, o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da ausência de decisão sobre o pedido de liberdade e da falta de revisão periódica da custódia; subsidiariamente, requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Acerca do pleito de conversão da preventiva em prisão domiciliar, o Tribunal se manifestou nos seguintes termos (grifou-se):
"Isso porque, malgrado o paciente ser portador de Síndrome de Fournier (comprovado pelos documentos de ordens 4 a 19), o il. Magistrado a quo indeferiu fundamentadamente o pedido. Veja-se:
“(...) análise detida dos mesmos documentos não permite concluir pelo preenchimento do primeiro requisito legal, qual seja, a ‘extrema debilitação’. Os relatórios médicos, embora descrevam um quadro clínico sério e que inspira cuidados, também apontam para uma evolução satisfatória, com estabilidade hemodinâmica, boa aceitação da dieta, ausência de febre e melhora progressiva do quadro infeccioso após os procedimentos realizados. O próprio relatório de alta hospitalar (ID 106.***.***-19), datado de 03 de fevereiro de 2026, anterior à prisão, e as evoluções da internação mais recente, ocorrida já sob custódia (ID 106.***.***-06), não descrevem um quadro de debilidade em grau extremo, que impossibilite a permanência do autuado em ambiente carcerário. Ademais, e de forma decisiva, não restou demonstrada a incapacidade do Estado de fornecer a assistência médica necessária. Ao contrário, a documentação revela que o custodiado, sempre que necessário, foi prontamente encaminhado para a rede hospitalar externa, onde recebeu atendimento, foi submetido a exames, internações e cirurgias. Tal fato demonstra que o sistema prisional, em conjunto com a rede pública de saúde, tem se mostrado capaz de prover o tratamento adequado à sua condição. Este juízo, zelando pela integridade física do custodiado, já determinou que a unidade prisional preste as informações pertinentes e realize o acompanhamento médico necessário (ID 106.***.***-88), sendo certo que qualquer necessidade médica que não possa ser suprida pela unidade prisional deverá ser atendida mediante escolta a unidades de saúde, como já vem ocorrendo. Dessa forma, inexistindo prova cabal de que o autuado se encontra ‘extremamente debilitado’ e de que o Estado é incapaz de lhe fornecer o tratamento de saúde de que necessita, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, porquanto ainda se mostram presentes os robustos fundamentos que a ensejaram, sendo a substituição por medidas cautelares, incluindo a domiciliar, insuficiente para acautelar a ordem pública (...)” (ordem 26) – destaquei.
Outrossim, infere-se do ofício do presídio que “o paciente encontra-se em bom estado em geral, apresentando-se consciente, orientado em tempo e espaço, corado, hidratado, afebril e sem sinais de alarde, contudo, o custodiado faz uso de bolsa de colostomia e apresenta ferida em região genital em processo de cicatrização, devido a estas condições, se encontra alocado na cela da enfermaria onde recebe cuidados e curativos diários, ainda é realizada a troca da bolsa de colostomia a cada 07 dias, ou quando necessário” (ID 106.***.***-84).
Nesse contexto, apesar de o paciente ser portador de doença grave, que inspira maiores cuidados, o Presídio informou que ele segue recebendo tratamento adequado, não havendo, ademais, elementos nos autos que indique que ele não possa continuar seu tratamento enquanto se encontra preso preventivamente.
De mais a mais, as informações colacionadas ao presente writ revelam que o MM. Juiz a quo se encontra atento à situação do paciente, tanto é que determinou ao Presídio que preste informações e realize o acompanhamento médico de Talles William Neves Andrade, inclusive, se for necessário, fora do estabelecimento prisional, mediante escolta.
Com tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, denego a ordem impetrada." (fls. 26/27)
Quanto à prisão domiciliar por motivo de saúde, esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que, "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional" (AgRg no RHC n. 224.983/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
Como se observa, não restou demonstrada a "extrema debilidade por motivo de doença grave", exigência expressa do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, tampouco a incompatibilidade do tratamento com o ambiente carcerário.
Conforme destacado pelo Juízo de origem, embora comprovado que o paciente é portador de doença grave (Síndrome de Fournier, com uso de bolsa de colostomia e necessidade de curativos), não se atestam a sua "extrema debilitação" nem a incapacidade da unidade prisional de lhe fornecer a devida assistência à saúde. Pelo contrário, a documentação apresentada (como relatórios médicos e ofício) demonstra que o custodiado vem recebendo pronto atendimento, inclusive em rede hospitalar externa, e segue alocado na enfermaria do presídio com acompanhamento diário, evolução satisfatória e estabilidade hemodinâmica, o que afasta a inviabilidade da manutenção da custódia preventiva no estabelecimento prisional.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POLICIAL PENAL. FACILITAÇÃO DE ENTRADA DE BENS ILÍCITOS E NÃO AUTORIZADOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PLEITO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus e o seu consentâneo recursal possuem rito de cognição sumária que não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de teses relativas à autoria e à materialidade delitivas.
2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado pela agravante, policial penal apontada como figura central e facilitadora de esquema criminoso destinado a introduzir itens ilícitos e não autorizados em estabelecimento prisional, em benefício direto de organização criminosa estruturada, configurando desvio de função pública e violação dos deveres inerentes ao cargo.
3. Demonstrada a necessidade da custódia de forma fundamentada e concreta, torna-se inviável a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, dada a manifesta insuficiência destas para a garantia da ordem pública.
4. A concessão de prisão domiciliar humanitária com base no art. 318, II, do Estatuto Processual Penal pressupõe a comprovação cumulativa de que o agente se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer a assistência médica e o tratamento multidisciplinar adequados, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.
5. O pleito de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida aos corréus não foi objeto de debate ou julgamento pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em dupla e indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 233.853/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. COMPANHEIRA ENFERMA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, sob alegação de debilitado quadro de saúde do filho menor e da companheira (genitora).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental merece provimento diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária sem prova pré-constituída idônea que comprove a imprescindibilidade dos cuidados do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões não enfrentam, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A estreita via do habeas corpus não admite revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituição de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária exige prova pré-constituída da imprescindibilidade dos cuidados do requerente, o que não foi demonstrado.
6. Mantém-se a decisão monocrática que denegou a ordem por ausência de ilegalidade manifesta e por insuficiência de lastro probatório idôneo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.089.060/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Nesse contexto, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias exige a apreciação de matéria fática, o que se revela descabido na estreita seara do recurso em habeas corpus.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que os termos utilizados foram genéricos e abstratos. Requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, em razão de seu estado de saúde.
3. O Tribunal de origem afastou o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318 do Código de Processo Penal, considerando que o agravante não demonstrou extrema debilidade por motivo de saúde, nem a impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea e da necessidade de concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre os fundamentos da prisão preventiva, limitando-se ao exame de sua substituição por prisão domiciliar.
6. A Corte Superior não possui competência para conhecer do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
8. No caso concreto, não foi comprovada a extrema debilidade do agravante por motivo de doença grave, nem a incompatibilidade do tratamento com o ambiente carcerário, sendo indicado pelo Tribunal de origem que o agravante vem recebendo adequado atendimento no cárcere.
9. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias e a análise de peculiaridades do caso demandariam apreciação de matéria fática, o que é incabível na estreita seara do recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 2. A análise de matéria fática para alteração da conclusão das instâncias ordinárias é incabível na seara do recurso em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 224.983/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 22.12.2025.
(AgRg no RHC n. 226.932/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Noutro passo, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou expressamente sobre o suposto constrangimento ilegal decorrente da ausência de análise do pedido de liberdade formulado na origem e da falta de revisão periódica da prisão preventiva.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento de tais teses, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK