AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SIDMAR EUGENIO DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
HENRIQUE FERNANDES MOREIRA (OAB 186100/MG)
AgRg no HC 1120812/MG (2026/0336588-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:SIDMAR EUGENIO DA SILVAADVOGADO:HENRIQUE FERNANDES MOREIRA - MG186100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HENRIQUE FERNANDES MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE FERNANDES MOREIRA (OAB 186100/MG)
HC 1120812/MG (2026/0336588-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HENRIQUE FERNANDES MOREIRAADVOGADO:HENRIQUE FERNANDES MOREIRA - MG186100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SIDMAR EUGENIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SIDMAR EUGÊNIO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.26.431823-9/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada violação da razoável duração do processo, pela demora superior a 12 anos entre os fatos (24/4/2014) e o oferecimento da denúncia (11/3/2026), em apuração sem complexidade, com sucessivas prorrogações genéricas de prazo no inquérito.
Alega que a pretensão punitiva estaria extinta pela prescrição, caso se reconheça a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois o art. 30 desse diploma prevê prazo de dois anos, já superado em 24/4/2016.
Afirma que as provas são ilícitas por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), em virtude da arrecadação genérica e desorganizada de materiais pela Polícia Militar e as disparidades entre o que foi apreendido e o que constou do boletim, como consignado pelo delegado na portaria inaugural.
Aduz que houve desvio de finalidade e violação de domicílio, porque a diligência de busca teria sido motivada por desavenças pessoais com policiais militares, também descritas na portaria.
Assevera que, no mérito, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da ausência de elementos seguros de mercancia, depoimentos civis que não apontam tráfico e confissão de uso por parte do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do andamento da ação penal originária até o julgamento definitivo. No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar definitivamente a ação penal por excesso de prazo e, subsidiariamente, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição sob a ótica da desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; ou reconhecer a nulidade das provas e determinar o desentranhamento, com o trancamento por ausência de justa causa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Quanto ao pedido de trancamento da ação penal, a providência buscada somente é possível, na via estreita do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, em caráter excepcional, quando demonstrados, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.
2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".
4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 25-31):
Extrai-se do feito que, no dia 11/03/2026, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou o paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 (ordem 03, f. 140/142).
A Defesa apresentou defesa prévia (ordem 03, f. 168/181).
A denúncia foi recebida em 26/06/2026, oportunidade em que a autoridade apontada como coatora analisou as teses veiculadas no presente uwrit”, quais sejam: excesso de prazo na formação da culpa, trancamento da ação penal, prescrição da pretensão punitiva, nulidade das provas, desclassificação da conduta e incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/06, [...]
No tocante à alegação de excesso de prazo, ressalto corroborar com o vasto entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a configuração de excesso de prazo na formação da culpa não se atrela somente ao somatório aritmético dos prazos legais previstos nas legislações penal e processual penal pátrias.
Assim, outras circunstâncias, como a pluralidade de réus e de crimes, a complexidade das investigações e do feito, a necessidade de realização de diligências e o comportamento das partes, podem dilatar o andamento processual, devendo ser ponderadas para a aferição de eventual coação ilegal, à luz do princípio da razoabilidade.
No caso, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, visto que o feito tramita de forma aparentemente regular, estando, neste momento, aguardando tão somente a realização da audiência de instrução e julgamento designada para a data de 22/07/2027, conforme informado pela autoridade indigitada coatora á ordem 05.
[...]
Portanto, observo que os autos originários estão em regular trâmite, não se podendo atribuir, pelo menos por ora, qualquer demora na prática dos atos processuais à autoridade apontada como coatora.
Adiante, a impetração pugna pela desclassificação delitiva, ao argumento de que a conduta supostamente perpetrada pelo paciente amoldar-se-ia ao crime tipificado no art. 28 da Lei n° 11.343/06, destacando que o paciente seria usuário de drogas há anos, com histórico de internação e acompanhamento médico.
Contudo, entendo que eventual análise de tal pleito, assim como a discussão acerca da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4° da Lei n° 11.343/06, extrapola a via eleita, por demandar análise de provas e de circunstâncias que, somente após o encerramento da instrução criminal, poderão ser aferidas.
Inclusive, como bem pontuado pelo d. Magistrado na decisão guerreada, “somente após a regular instrução criminal será possível aferir, com segurança, a adequada capitulação jurídica dos fatos, a eventual incidência de causas de diminuição de pena, as circunstâncias judiciais aplicáveis e a pena concretamente cabível, se for ocaso.”
Com efeito, de forma correlata, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, ao fundamento de que, com a desclassificação da conduta, o prazo prescricional já teria sido superado.
[...]
Quanto ao pleito de trancamento da ação penal, sabe-se que, em sede de "habeas corpus”, é medida excepcional, sendo cabível apenas quando prontamente comprovado, nos autos, a ausência de materialidade ou de indícios mínimos de autoria (justa causa), bem como a existência de causa de extinção da punibilidade ou a atipicidade patente da conduta.
[...]
Assim, para o trancamento da ação penal, entendo, assim como o e. STF, que, em sede de "habeas corpus", tal solução é medida absolutamente excepcional.
Extrai-se da denúncia que, no dia dos fatos, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do ora paciente, situada na Rua Violeta, bairro São Domingos, policiais militares visualizaram-no tentando evadir-se pelo terraço do imóvel, sendo posteriormente abordado e contido em residência vizinha.
No curso das buscas, foram apreendidos, em tese, aproximadamente 40g (quarenta gramas) de substância análoga à cocaína, uma balança de precisão e diversas embalagens plásticas comumente utilizadas para o acondicionamento de entorpecentes.
Ademais, foram localizados RS 1.856,00 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais) em espécie, um cordão e uma pulseira aparentando ser de ouro, um aparelho celular, além de cheques, cartões bancários, documentos de veículos e folhas de contabilidade, alguns acompanhados dos respectivos documentos pessoais e senhas de seus titulares.
Com efeito, no presente caso, a documentação carreada aos autos (ordem 03) demonstra a ocorrência do fato delituoso, além de revelar suficientes indícios de autoria em relação ao paciente, em “standard” probatório compatível a presente fase processual, não sendo o caso, ainda, de atipicidade da conduta ou de existência de causas extintivas de punibilidade, o que torna inviável o deferimento do pleito defensivo.
Avante, as teses defensivas deduzidas na presente impetração -notadamente aquelas relacionadas à alegada nulidade das diligências policiais, suposta violação de domicílio por desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e o fato de que as testemunhas civis não teriam confirmado movimentação suspeita na residência - demandam aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do “writ.
Isso porque a aferição da legalidade da atuação policial, da dinâmica dos fatos narrados e da higidez da cadeia de custódia exige ampla dilação probatória e exame minucioso dos elementos coligidos aos autos, devendo tais matérias serem apreciadas no curso regular da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível sua análise exauriente nesta sede mandamental.
Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.
Com efeito, a peça acusatória (fls. 174-176) preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Isso porque expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
As alegações de nulidade da busca e apreensão, da suposta quebra da cadeia de custódia e os questionamentos relativos às declarações das testemunhas não foram apreciados no ato judicial impugnado, que ressaltou que o debate de tais matérias deve ocorrer durante a instrução processual, o que impede o conhecimento do pedido, nesse ponto, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Por fim, registre-se que a denúncia foi oferecida em 11/3/2026, recebida em 26/6/2026, e a audiência de instrução está designada para 22/7/2027. O paciente encontra-se em liberdade, hipótese em que o prazo para a conclusão do inquérito policial ou da ação penal possui natureza imprópria, admitindo prorrogações conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias do caso concreto.
Nesse contexto, não se verifica, de plano, desídia ou mora estatal no exercício da persecução penal, afastando-se, portanto, eventual possibilidade de concessão da ordem de ofício.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se cogita de nulidade no caso em tela porquanto a busca veicular foi realizada em contexto de patrulhamento de rotina em região conhecida por comércio ilegal de minérios, justificando a ação preventiva dos agentes.
2. O excesso de prazo no inquérito foi justificado pela complexidade da investigação, que envolve análise de material probatório extenso e quebra de sigilo telemático, não configurando constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 937.237/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6.11. 2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADOS SOLTOS. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, trata-se de investigação complexa, que envolve vários episódios criminosos e participação de diversas pessoas, além de discussão sobre a competência para processar e julgar o feito.
2. Não há desídia ou mora estatal no exercício da atividade persecutória, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, tendo a própria defesa reconhecido que nem mesmo a pandemia paralisou o trabalho investigativo, tendo arrolado as inúmeras diligências que foram realizadas, dentre as quais destacam-se: i) mais de 45 depoimentos; ii) mais de 50 mandados de busca e apreensão cumpridos; iii) um declínio de competência do Juízo de primeiro grau para o TRF da 4ª Região; iv) além de duas arguições de incompetência, sendo uma delas apresentada pela defesa.
3. Nesse contexto, é de se ressaltar que o inquérito policial já foi finalizado, pois, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a fixação da competência da Justiça Federal ocorreu em sessão realizada no dia 15/8/2024 e, logo em seguida, em 11/11/2024, a autoridade policial apresentou o relatório final da investigação.
4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, não sendo esse o caso dos autos.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 950.643/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HENRIQUE FERNANDES MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE FERNANDES MOREIRA (OAB 186100/MG)
HC 1120812/MG (2026/0336588-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HENRIQUE FERNANDES MOREIRAADVOGADO:HENRIQUE FERNANDES MOREIRA - MG186100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SIDMAR EUGENIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.