Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 854963/RS (2023/0336608-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDA MEIRA WERNERADVOGADO:FERNANDA MEIRA WERNER - SC069022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIO JUNIOR FRANCO LOPESCORRÉU:CRISTIAN VIEIRACORRÉU:CRISTIANE DE SOUZA SIQUEIRACORRÉU:EVERSON GANZ CHAVESCORRÉU:FELIPE DA SILVA DOS SANTOSCORRÉU:GABRIEL ESCOBAR CASSANTACORRÉU:GESIEL OSMAR DE OLIVEIRACORRÉU:GIAN DOS SANTOSCORRÉU:JEAN CARLO PINTOCORRÉU:VINICIUS VICENTE BORGES DO ROSARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por FERNANDA MEIRA WERNER em favor do paciente FABIO JUNIOR FRANCO LOPES, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (CP), na forma da Lei nº 8.072/90, art. 157, caput, e § 3º, inciso II, do CP, na forma da Lei nº 8.072/90, e art. 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/13 (Processo nº 5001146-55.2023.8.21.0056/RS).
Impetrado habeas corpus pela defesa (Processo nº 5207421-59.2023.8.21.7000), a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente e, subsidiariamente, a fim de que seja deferida a prisão domiciliar ou de modo que sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Consoante se depreende das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem para denegar a ordem pleiteada, “o paciente praticou, em tese, os crimes de homicídio, latrocínio e associação criminosa armada, sendo os dois primeiros delitos referidos crimes dolosos cometidos com violência e/ou grave ameaça cuja pena privativa de liberdade é superior a quatro anos. Ainda, como apontado pelas investigações policiais e reiterado pela denúncia oferecida pelo Ministério Público (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1, evento 1, RELINVESTIG9 e evento 1, DENUNCIA1), a gravidade concreta dos delitos fica evidente ao considerar o conjunto das circunstâncias fáticas; i.e., dois crimes cometidos com violência (uma das vítimas conta com cinco perfurações de disparos de armas de fogo em seu corpo, sendo que três disparos foram efetuados em suas costas) e inúmeros indícios (bastante robustos, diga-se de passagem) de que o paciente é integrante da organização criminosa "Os Manos” (fls. 62/72).
Na espécie, portanto, reputo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de sorte que a custódia cautelar é essencial para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva, bem como da gravidade concreta da conduta atribuída à paciente e do modus operandi demonstrado, tudo a indicar a periculosidade social do agente.
Ademais, na contramão do sustentado pela defesa, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, caso haja, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no RHC 199673 / AM, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 14/10/2024).
No que tange à possibilidade de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Na mesma esteira, consigne-se que, em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."
No caso dos autos, o crime imputado ao paciente foi cometido com violência à vítima, razão pela qual não faz jus à pretendida prisão domiciliar.
Com efeito, diante da necessidade de resguardo da ordem pública, não se afigura aconselhável, por ora, a substituição da custódia cautelar por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.