Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. MUNICÍPIO DE MACEIÓ (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MACEIÓ - AL (RECLAMADO)
- Advogados
- VICTOR VIGOLVINO FIGUEIREDO (OAB 8368/AL), FELIPE DE CASTRO FIGUEIREDO (OAB 7526/AL), FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO
Rcl 49831/AL (2025/0336611-7)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECLAMANTE:MUNICÍPIO DE MACEIÓADVOGADO:FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO - AL012175ARECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:ORLANDO ALVES DA ROCHA NETOADVOGADOS:FELIPE DE CASTRO FIGUEIREDO - AL007526VICTOR VIGOLVINO FIGUEIREDO - AL008368
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Maceió, apontando como reclamado o Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública de Maceió - AL, por ter suscitado conflito de competência em face do Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, no bojo da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Orlando Alves da Rocha Neto contra o reclamante (Processo nº 0729962-56.2024.8.02.0001), buscando a correta implantação de sua progressão bienal no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Educação de Maceió (PCC – Lei Municipal nº 4.974/2000).
Sustenta o Município de Maceió, em resumo, que a provocação de um conflito negativo de competência, nos termos em que foi feita, configura um ato que (e-STJ, fl. 7):
1. Afronta a autoridade das decisões do STJ: A decisão do Juízo da 32ª Vara Cível, ao declinar a competência para o Juizado Especial, o fez expressamente com base no acórdão do STJ (R Esp n.º 2208884/AL) e no IAC n.º 10. A recusa do Juizado Especial em acatar essa determinação, amparando-se em normativo estadual em detrimento de lei federal e precedente vinculante do STJ, implica em desrespeito à hierarquia das decisões judiciais e à autoridade desta Corte Superior.
2. Desconsidera acórdão proferido em julgamento de caso repetitivo/assunção de competência: O IAC nº 10 fixou uma tese vinculante sobre a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A tentativa de criar exceções a essa regra por meio de legislação estadual, ou de manter interpretações conflitantes com ela, deve ser coibida por esta via para preservar a integridade do sistema de precedentes e a segurança jurídica.
3. Gera insegurança jurídica e protela a prestação jurisdicional: A situação de pingue-pongue processual, onde dois juízos de primeiro grau, vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça, declinam da competência com base em fundamentos conflitantes – um observando o STJ, outro o entendimento estadual prévio – impede o regular andamento do processo e causa prejuízos às partes, inclusive ao Reclamante, que busca a correta aplicação da lei e a uniformidade da jurisprudência.
