Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP (SUSCITADO), JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE - SP (SUSCITANTE)
- Advogados
- EDUARDO ALMEIDA SANTOS (OAB 320657/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), LUIS FERNANDO COSTA FRANCO (OAB 004864/PR)
CC 208078/SP (2024/0336616-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SPINTERESSADO:JOSÉ MARCOS VAZ DA SILVAADVOGADO:LUIS FERNANDO COSTA FRANCO - PR004864INTERESSADO:BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDAADVOGADOS:CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657
DECISÃO
Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande - SP e o r. juízo da 5ª Vara Cível de Praia Grande - SP.
Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais (fls. 212 e 220-223 e-STJ).
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 5ª Vara Cível de Praia Grande - SP (fls. 231-233 e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que a competência é determinada pela natureza preponderante da controvérsia sob análise, ou seja, a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
No caso em análise, a lide envolve pretensão de reparação por danos morais e materiais, fundamentada em preceitos de direito civil, em virtude da alegada criação de empecilhos para o desenvolvimento regular do labor do interessado José Marcos Vaz da Silva, não existindo indicação de relação empregatícia entre as partes.
