HC 1032719/PE (2025/0336628-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CASSIO CESAR MOURA DE LIRAADVOGADO:CÁSSIO CÉSAR MOURA DE LIRA - PB029157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALEXANDRE DA SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE DA SILVA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A e 226, II, c/c o art. 71, do Código Penal, e do art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990.
O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
O impetrante sustenta que a sentença estaria lastreada somente na palavra da vítima e que, a despeito dos pedidos da defesa, não teria sido produzida nenhuma prova pericial, documental ou testemunhal a respeito dos fatos criminosos em apuração, devendo o paciente ser absolvido.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 16-19):
Prefacialmente, o apelante sustenta que houve cerceamento de defesa pela negativa do juízo singular em deferir prova pericial grafotécnica, para verificação da autenticidade da assinatura aposta no termo de depoimento extrajudicial da testemunha V. F. G.. Sustenta que a discrepância entre as assinaturas colocaria sob suspeita a veracidade do documento.
De pronto, denoto que não lhe assiste razão.
[...]
Na hipótese, a testemunha Valdomiro foi ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, oportunidade em que pôde se manifestar sobre os fatos e eventuais declarações passadas. A eventual desconformidade entre assinaturas em documento extrajudicial não compromete a higidez da prova produzida judicialmente, a qual, repita-se, é a única dotada de plena validade probatória para fundamentar sentença penal condenatória.
[...]
Ante tais considerações, rejeito a preliminar.
Na presente hipótese, em que pesem as razões invocadas pelo nobre causídico, a violência sexual sofrida pela vítima evidencia-se claramente do conjunto probatório amealhado aos autos.
A materialidade e autoria delitivas se encontram estampadas através da Notícia do Fato 2016/2391581 (Id. 35446634, pags. 13/22), Certidão de Nascimento da vítima (Id. 38449090, pag. 23) e nos depoimentos prestados em juízo pela vítima K. Y. G. e por sua genitora K. C. G. (consoante assentadas Id. 35446640 e gravações audiovisuais constantes no sistema de audiência digital do TJPE).
Quando ouvida na Promotoria de Justiça de Ferreiros, a adolescente K. Y. G. (com 15 anos de idade) declarou que se encontra gestante de sete meses, mas que o filho não do seu padrasto. Esclareceu que, embora A. não seja o pai de seu filho, ele praticou atos de abuso sexual contra a sua pessoa, fatos ocorridos há cerca de três anos. Disse que nunca revelou tais acontecimentos a qualquer pessoa, motivada pelo receio das consequências e pelo medo que nutria do acusado. Informou que também não comunicou sua genitora, a qual jamais suspeitou de nada, uma vez que, à época, encontrava-se extremamente envolvida com suas atividades laborais. Narrando os fatos, afirmou que, em algumas noites, era surpreendida por A. adentrando seu quarto enquanto dormia, ocasião em que ele se aproximava e passava a alisar suas partes íntimas. Declarou que, diante do pavor, permanecia imóvel, fingindo estar dormindo, sem abrir os olhos ou reagir. Ressaltou, contudo, que jamais chegou a manter conjunção carnal com o mesmo. Quando ouvida em juízo, quando tinha quase 20 anos de idade, a vítima seguiu a mesma narrativa da fase inquisitorial. Disse que os abusos começaram por volta dos 10 anos de idade. Relatou que o acusado ia até o seu quarto, à noite, lhe tocava, fazia coisas com o órgão dele [...], passava nos meus seios, colocava o dedo dentro da minha vagina, chupava meus seios e quando estava a ponto de gozar ele botava fora [...] disse que ocorria várias vezes na semana e ela fingia que estava dormindo porque sentia muito medo (...)
Nesse ponto, assevero que, nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, posto que tais delitos geralmente ocorrem na clandestinidade. Neste sentido, colaciono os acórdãos ementados:
[...]
Nesse sentido também dispõe a Súmula 82 deste TJPE: “Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório”, notadamente quando exposta de forma harmônica e congruente com as demais provas, como ocorre na espécie.
Ademais, tratando-se de menor de 14 anos, a conduta encontra amparo no tipo penal do art. 217-A do CP, cuja violência é presumida de forma absoluta (cf. Súmula 593 do STJ).
Por seu turno, denoto que a narrativa da vítima foi corroborada pelo depoimento testemunhal de K. C. .G., sua genitora. Ela declarou que ficou sabendo dos abusos através da sua irmã V. [...] disse que K. confirmou tudo que minha irmã tinha falado; que os abusos começaram quando ela tinha 9 para 10 anos; que a filha tinha muito medo do padrasto.”
Lado outro, quando submetido ao interrogatório judicial, o acusado A. da S. A. negou integralmente os fatos narrados na denúncia, atribuindo a imputação criminal a um suposto ressentimento da vítima, decorrente de sua postura disciplinadora e severa no âmbito familiar.
As demais testemunhas ouvidas limitaram-se a abonar a conduta social do réu.
Por fim, denoto que a tese de ausência de materialidade delitiva, em razão de a violência sexual não ter deixado vestígios, deve ser rechaçada.
No presente caso, a ausência de exames médicos ou vestígios físicos não invalida a materialidade, porquanto os atos descritos - alisamentos e toques íntimos - não necessariamente deixam marcas detectáveis. Além disso, a palavra firme, coerente e reiterada da vítima, aliada à confirmação prestada por sua genitora, forma um conjunto probatório harmônico, apto a embasar a condenação.
[...]
Portanto, não há qualquer dúvida razoável que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ao contrário, a prova é segura e coesa quanto à materialidade e autoria delitivas, revelando-se incabível a absolvição.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES