AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOSE CARLOS DA SILVA FILHO (AGRAVANTE)
Advogado
THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 224803/SP)
AgRg no HC 1120770/SP (2026/0336629-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:JOSE CARLOS DA SILVA FILHOADVOGADO:THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA - SP224803AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 224803/SP)
HC 1120770/SP (2026/0336629-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVAADVOGADO:THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA - SP224803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOSE CARLOS DA SILVA FILHO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a liminar na Revisão Criminal n. 2090475-60.2026.8.26.0000.
A defesa busca a suspensão da execução da pena imposta ao paciente, até o julgamento final da revisão criminal, haja vista a existência de prova nova, que é "antítese da prova original, a negação direta do fato que deu origem a todo o processo" (fl. 6).
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020)
Ao indeferir o pleito de urgência, o relator do pedido revisional assim registrou (fl. 10):
O pleito liminar deve ser indeferido.
Isso porque não vislumbro, de plano, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida, sobretudo o fumus boni iuris, inexistindo fundamento bastante para a desconstituição da condenação neste momento processual, não se prestando a revisão criminal como instrumento de alteração de posicionamento jurídico, consubstanciando questões já apreciadas por ocasião da prolação da sentença e do acórdão ora impugnados, acobertado pelo manto da coisa julgada material.
Por conseguinte, inexistindo flagrante erro judiciário passível de correção em sede liminar, mostra-se devido aguardar a apreciação de mérito do presente feito revisional por este E. Tribunal, quando será possível realizar um exame mais profundo e acurado da questão ventilada na peça vestibular e do novo documento juntado ao feito.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Segundo o entendimento do STJ, "A revisão criminal não possui efeito suspensivo automático, sendo a concessão de tal efeito medida excepcional, reservada aos casos de manifesta ilegalidade ou prova nova robusta e inequívoca da inocência do condenado" (EDcl no AgRg no HC n. 1.028.473/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifei), situação que não se verifica neste momento, especialmente porque a decisão ora impugnada destacou não haver indícios de flagrante erro judicial na condenação do réu a autorizar a concessão do pleito de suspensão da execução.
Em que pese os argumentos defensivos, a verificação da apontada ilegalidade na condenação, demanda o exame mais acurado da prova nova e dos demais elementos constantes dos autos, a evidenciar a impossibilidade da concessão do pedido de urgência, tal como concluiu o Desembargador relator da revisão criminal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia indeferido pedido de liminar na Revisão Criminal n. 2303715-69.2025.8.26.0000.
2. O paciente foi condenado definitivamente à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal). A condenação transitou em julgado após julgamento de apelação criminal.
3. A defesa ajuizou ações de revisão criminal e de justificação judicial para produção de prova testemunhal, sendo o pedido liminar indeferido na revisão criminal. Em paralelo, foi impetrado habeas corpus no TJSP, também indeferido liminarmente.
4. No STJ, o habeas corpus foi indeferido liminarmente com fundamento na aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
5. No agravo regimental, a defesa alegou flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF, apontando a existência de prova nova consistente na retratação formal da vítima, além de outros argumentos relacionados à negativa de prestação jurisdicional e ao risco iminente de execução da pena.
6. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar na revisão criminal, apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF e justificar a concessão de habeas corpus para suspender os efeitos da condenação e o cumprimento do mandado de prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A jurisprudência do STJ, em aplicação analógica ao enunciado n. 691 da Súmula do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
9. Não se constatou, prima facie, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na revisão criminal, sendo necessário que a matéria seja primeiramente apreciada pelo Tribunal de origem.
10. A revisão criminal não possui efeito suspensivo, sendo correto o cumprimento da pena imposta ao paciente após o trânsito em julgado da condenação.
11. A retratação da vítima, ainda que possa ser considerada prova nova para fins de revisão criminal, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando dissociada das demais provas dos autos.
12. A execução da pena deve seguir seu curso normal, pois a tramitação de revisão criminal ou de justificação judicial não suspende a condenação transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, caput, e 226, II; CPP, art. 621, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 988.685/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025.
(AgRg no HC n. 1.058.936/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior.
Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 224803/SP)
HC 1120770/SP (2026/0336629-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVAADVOGADO:THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA - SP224803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.