SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MAXWELL GURGEL TAQUES (IMPETRANTE)
Advogado
MAXWELL GURGEL TAQUES (OAB 137229/RS)
HC 1032722/RS (2025/0336630-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MAXWELL GURGEL TAQUESADVOGADO:MAXWELL GURGEL TAQUES - RS137229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADILSON RAMOS PAREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 149-151:
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON RAMOS PARÉ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do SUL, na Apelação Criminal n. 5014464-6.2011.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o acusado foi condenado pelos delitos previstos no art. 302, caput, (homicídio culposo) e no art. 303, caput, (lesão corporal culposa), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos de detenção e 6 meses de detenção, respectivamente, ambas em regime aberto. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal para ambos os delitos, declarando extinta a punibilidade do réu.
Houve a interposição de recurso de apelação ministerial, o qual foi parcialmente provido, a fim de exasperar a pena-base dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pela valoração negativa do vetor da culpabilidade, fixando as penas definitivas em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, para o delito do art. 302, caput, do CTB, e 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção, em regime aberto, para o delito do art. 303, caput, do CTB.
Declarar extinta a punibilidade quanto ao crime do art. 303, caput, do CTB, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, ficando assim ementado (fls. 9-10):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM PARTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE.
2025
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Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MAXWELL GURGEL TAQUES (IMPETRANTE)
Advogado
MAXWELL GURGEL TAQUES (OAB 137229/RS)
HC 1032722/RS (2025/0336630-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MAXWELL GURGEL TAQUESADVOGADO:MAXWELL GURGEL TAQUES - RS137229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADILSON RAMOS PAREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON RAMOS PARÉ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do SUL, na Apelação Criminal n. 5014464-96.2011.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o acusado foi condenado pelos delitos previstos no art. 302, caput, (homicídio culposo) e no art. 303, caput, (lesão corporal culposa), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos de detenção e 6 meses de detenção, respectivamente, ambas em regime aberto. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal para ambos os delitos, declarando extinta a punibilidade do réu.
Houve a interposição de recurso de apelação ministerial, o qual foi parcialmente provido, a fim de exasperar a pena-base dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pela valoração negativa do vetor da culpabilidade, fixando as penas definitivas em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, para o delito do art. 302, caput, do CTB, e 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção, em regime aberto, para o delito do art. 303, caput, do CTB. Declarar extinta a punibilidade quanto ao crime do art. 303, caput, do CTB, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, ficando assim ementado (fls. 9-10):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM PARTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri, que desclassificou as imputações originais de homicídio e tentativa de homicídio dolosos para homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor. O réu foi condenado às penas de 02 anos (homicídio culposo) e 06 meses (lesão corporal culposa), ambas em regime aberto, com extinção da punibilidade pela prescrição, para ambos os delito. O Ministério Público apelou buscando (i) a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e culpabilidade; (ii) o afastamento da atenuante da menoridade e (iii) a inaplicabilidade da redução do prazo prescricional pela metade.
II. Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se é cabível a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e culpabilidade no tocante aos delitos de homicídio e lesão corporal culposos no trânsito, diante da embriaguez, excesso de velocidade e descuido com a segurança dos passageiros;
(ii) saber se deve ser afastada a atenuante da menoridade e, por consequência, a redução do prazo prescricional pela metade.
III. Razões de decidir.
(i) Culpabilidade: Reconhece-se que, embora as condutas do réu estejam inseridas na modalidade culposa, a quantidade e a gravidade dos elementos verificados nos autos (embriaguez ao volante, excesso de velocidade acima de 120 km/h, ausência de cinto de segurança no passageiro e a posição de motorista responsável) revelam um grau de reprovabilidade muito acima do padrão esperado. Tais fatores foram devidamente demonstrados pelo laudo pericial e pelo interrogatório do acusado, inclusive com prova técnica (etilômetro) da ingestão de álcool. A culpabilidade, portanto, deve ser negativada, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite o agravamento da pena-base em face da gravidade concreta da conduta culposa.
(ii) Circunstâncias do crime: não cabe valoração negativa da vetorial “circunstâncias do crime”, por ausência de elementos adicionais que caracterizem um modus operandi singularmente reprovável.
(iii) Atenuante da menoridade: O réu possuía mais de 21 anos à época dos fatos, de modo que não faz jus à atenuante do art. 65, I, do CP, tampouco à redução pela metade do prazo prescricional do art. 115 do CP, benefícios restritos a menores de 21 anos.
(iv) Prescrição: Afastada a atenuante da menoridade e exasperada a pena-base, o prazo prescricional em relação ao delito de homicídio culposo se estende para o patamar do art. 109, IV, do CP (oito anos), o que impede o reconhecimento da prescrição. JÁ para o crime de lesão corporal culposa, cuja pena definitiva é inferior a um ano, mantém-se a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, VI, do CP), considerando o tempo decorrido entre a denúncia e a pronúncia.
(v) Substituição da pena privativa de liberdade: Deixa-se de aplicar a substituição por penas restritivas de direitos, pois o art. 44, III, do CP exige que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre diante da culpabilidade negativada. Tal elemento demonstra reprovabilidade acentuada, tornando socialmente inadequada a substituição da pena corporal.
IV. Tese e Dispositivo.
“1. A valoração negativa da culpabilidade é cabível nos delitos culposos quando a conduta revelar acentuada reprovabilidade, como nos casos de embriaguez, excesso de velocidade e descuido com a segurança dos passageiros, desde que tais fatores estejam devidamente comprovados nos autos. 2. A vetorial ‘circunstâncias do crime’ não deve ser negativada quando os elementos fáticos se mantêm dentro dos limites típicos do modus operandi. 3. O réu com idade superior a 21 anos à época dos fatos não faz jus à atenuante da menoridade nem à redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. 4. A prescrição retroativa se reconhece apenas em relação ao crime de lesão corporal culposa, cuja pena definitiva é inferior a um ano. 5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a culpabilidade for negativada, em razão da ausência de recomendação social e da insuficiência da medida alternativa para reprovar e prevenir o crime.”
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente writ, sustenta a defesa que a decisão que majorou a pena-base do paciente fundamentou-se em prova manifestamente ilícita, consistente no teste de Process o Penal.
Alega que, com a exclusão da prova ilícita, a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, o que implicaria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal também em relação ao crime de homicídio culposo.
Aponta a ocorrência de erro material na apreciação da culpabilidade, uma vez que o Ministério Público, ao interpor a apelação, sustentou que o valor aferido no etilômetro era de 0,36 mg/L, quando, na verdade, o valor correto seria 0,32 mg/L, o que reforça a necessidade de revisão da decisão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJRS, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito do presente No mérito, pleiteia habeas corpus. o reconhecimento e a declaração da nulidade da prova consubstanciada no teste de etilômetro, por ausência de comprovação da verificação periódica anual, bem como a anulação do acórdão na parte em que exasperou a pena-base do paciente, determinando-se o seu restabelecimento ao mínimo legal e, consequentemente, a declaração da extinção da punibilidade do paciente em relação ao crime do art. 302 do CTB, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal."
O pedido liminar foi indeferido (fls. 149-151).
As informações foram prestadas pela origem (fls. 154-172 e 173-175).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 182-190):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO). DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. ETILÔMETRO. VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Analisando-se os autos, verifica-se que o apelo ministerial foi parcialmente provido para exasperar a pena-base dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pela valoração negativa do vetor da culpabilidade.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
No caso, verifica-se que a questão trazida à discussão no presente habeas corpus (majoração da pena-base com fundamento em prova ilícita) não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[…]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Por fim, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri, que desclassificou as imputações originais de homicídio e tentativa de homicídio dolosos para homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor. O réu foi condenado às penas de 02 anos (homicídio culposo) e 06 meses (lesão corporal culposa), ambas em regime aberto, com extinção da punibilidade pela prescrição, para ambos os delito. O Ministério Público apelou buscando (i) a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e culpabilidade; (ii) o afastamento da atenuante da menoridade e (iii) a inaplicabilidade da redução do prazo prescricional pela metade.
II. Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se é cabível a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e culpabilidade no tocante aos delitos de homicídio e lesão corporal culposos no trânsito, diante da embriaguez, excesso de velocidade e descuido com a segurança dos passageiros;
(ii) saber se deve ser afastada a atenuante da menoridade e, por consequência, a redução do prazo prescricional pela metade.
III. Razões de decidir.
(i) Culpabilidade: Reconhece-se que, embora as condutas do réu estejam inseridas na modalidade culposa, a quantidade e a gravidade dos elementos verificados nos autos (embriaguez ao volante, excesso de velocidade acima de 120 km/h, ausência de cinto de segurança no passageiro e a posição de motorista responsável) revelam um grau de reprovabilidade muito acima do padrão esperado. Tais fatores foram devidamente demonstrados pelo laudo pericial e pelo interrogatório do acusado, inclusive com prova técnica (etilômetro) da ingestão de álcool. A culpabilidade, portanto, deve ser negativada, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite o agravamento da pena-base em face da gravidade concreta da conduta culposa.
(ii) Circunstâncias do crime: não cabe valoração negativa da vetorial “circunstâncias do crime”, por ausência de elementos adicionais que caracterizem um modus operandi singularmente reprovável.
(iii) Atenuante da menoridade: O réu possuía mais de 21 anos à época dos fatos, de modo que não faz jus à atenuante do art. 65, I, do CP, tampouco à redução pela metade do prazo prescricional do art. 115 do CP, benefícios restritos a menores de 21 anos.
(iv) Prescrição: Afastada a atenuante da menoridade e exasperada a pena-base, o prazo prescricional em relação ao delito de homicídio culposo se estende para o patamar do art. 109, IV, do CP (oito anos), o que impede o reconhecimento da prescrição. JÁ para o crime de lesão corporal culposa, cuja pena definitiva é inferior a um ano, mantém-se a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, VI, do CP), considerando o tempo decorrido entre a denúncia e a pronúncia.
(v) Substituição da pena privativa de liberdade: Deixa-se de aplicar a substituição por penas restritivas de direitos, pois o art. 44, III, do CP exige que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre diante da culpabilidade negativada. Tal elemento demonstra reprovabilidade acentuada, tornando socialmente inadequada a substituição da pena corporal.
IV. Tese e Dispositivo.
“1. A valoração negativa da culpabilidade é cabível nos delitos culposos quando a conduta revelar acentuada reprovabilidade, como nos casos de embriaguez, excesso de velocidade e descuido com a segurança dos passageiros, desde que tais fatores estejam devidamente comprovados nos autos. 2. A vetorial ‘circunstâncias do crime’ não deve ser negativada quando os elementos fáticos se mantêm dentro dos limites típicos do modus operandi. 3. O réu com idade superior a 21 anos à época dos fatos não faz jus à atenuante da menoridade nem à redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. 4. A prescrição retroativa se reconhece apenas em relação ao crime de lesão corporal culposa, cuja pena definitiva é inferior a um ano. 5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a culpabilidade for negativada, em razão da ausência de recomendação social e da insuficiência da medida alternativa para reprovar e prevenir o crime.”
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente writ, sustenta a defesa que a decisão que majorou a pena-base do paciente fundamentou-se em prova manifestamente ilícita, consistente no teste de etilômetro, sem comprovação de verificação periódica anual pelo INMETRO, requisito indispensável de validade, conforme a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, devendo referida prova ser desentranhada do processo, nos termos do art. 157 do Código de Process o Penal.
Alega que, com a exclusão da prova ilícita, a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, o que implicaria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal também em relação ao crime de homicídio culposo.
Aponta a ocorrência de erro material na apreciação da culpabilidade, uma vez que o Ministério Público, ao interpor a apelação, sustentou que o valor aferido no etilômetro era de 0,36 mg/L, quando, na verdade, o valor correto seria 0,32 mg/L, o que reforça a necessidade de revisão da decisão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJRS, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia o reconhecimento e a declaração da nulidade da prova consubstanciada no teste de etilômetro, por ausência de comprovação da verificação periódica anual, bem como a anulação do acórdão na parte em que exasperou a pena-base do paciente, determinando-se o seu restabelecimento ao mínimo legal e, consequentemente, a declaração da extinção da punibilidade do paciente em relação ao crime do art. 302 do CTB, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, merecendo ser melhor analisado após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MAXWELL GURGEL TAQUES (IMPETRANTE)
Advogado
MAXWELL GURGEL TAQUES (OAB 137229/RS)
HC 1032722/RS (2025/0336630-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MAXWELL GURGEL TAQUESADVOGADO:MAXWELL GURGEL TAQUES - RS137229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADILSON RAMOS PAREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MAXWELL GURGEL TAQUES (IMPETRANTE)
Advogado
MAXWELL GURGEL TAQUES (OAB 137229/RS)
HC 1032722/RS (2025/0336630-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MAXWELL GURGEL TAQUESADVOGADO:MAXWELL GURGEL TAQUES - RS137229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADILSON RAMOS PAREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.