AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAO VICTOR LEITE DE MOURA (AGRAVANTE)
Advogado
ALEX MARTINS (OAB 389820/SP)
AgRg no HC 1032724/SP (2025/0336633-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JOAO VICTOR LEITE DE MOURAADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAO VICTOR LEITE DE MOURA (AGRAVANTE)
Advogado
ALEX MARTINS (OAB 389820/SP)
AgRg no HC 1032724/SP (2025/0336633-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JOAO VICTOR LEITE DE MOURAADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX MARTINS (OAB 389820/SP)
HC 1032724/SP (2025/0336633-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEX MARTINSADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR LEITE DE MOURACORRÉU:ELIXANDRE PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR LEITE DE MOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para estabelecer ao paciente o regime semiaberto, pelo cumprimento da pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e o regime aberto, pelo cumprimento da pena de 1 ano de detenção, por infração ao art. 12, "caput", da Lei 10.826/2003, sendo determinado, ainda, a substituição desta última por pena restritiva de direitos.
Neste habeas corpus, a defesa alega: a) ausência de fundadas razões para a busca domiciliar e pessoal; b) falta de motivação concreta para a custódia preventiva; c) insuficiência do conjunto probatório para condenação, na medida em que amparada tão somente em depoimento policial parcial e na confissão do paciente obtida mediante coação; d) atipicidade material da conduta de posse de duas munições, pela aplicação do princípio da insignificância; e) cabimento do tráfico privilegiado, pois atos infracionais são insuficientes para comprovar a habitualidade delitiva do agente.
Requer a absolvição do paciente, diante da ilicitude da prova colhida em buscas ilegais ou pela falta de comprovação do vínculo do agente com o imóvel em que recolhida a droga. Pugna, ainda, pela absolvição pelo delito de posse de munições, dada a pequena ofensividade da conduta, bem como a redução da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem refutou a tese de ilegalidade da busca pessoal e da domiciliar nos seguintes termos:
Conforme se verá a seguir, os policiais militares, em patrulhamento pela Vila dos Bancários, visualizaram o acusado JOÃO VÍCTOR saindo de uma residência e, ao avistar a viatura, empreendeu fuga pelas vielas do bairro. Posteriormente, receberam informações de que o acusado estaria traficando nas proximidades do cemitério, acompanhado de mais dois indivíduos.
Ao chegarem ao local, os agentes visualizaram o réu com uma sacola nas mãos, na companhia de outros dois indivíduos. Ao perceberem a presença policial, JOÃO VÍCTOR entregou a sacola a um terceiro, que empreendeu fuga e a dispensou, sendo encontrados em seu interior 51 eppendorfs de cocaína e 9 porções de maconha. Diante desses elementos concretos, justificou-se plenamente a abordagem pessoal. Isso, somado ao fato de se tratar de pessoa com histórico de envolvimento com o tráfico de drogas, inclusive com condenações por atos infracionais equiparados a esse crime, e em local amplamente conhecido pela traficância, legitima a ação policial. Quanto à entrada no domicílio, nota-se que a ação policial decorreu do fato de os policiais militares terem visualizado o acusado saindo daquela residência pela manhã. Dirigindo-se ao local após a prisão na via pública, conseguiram visualizar, através do muro e portão aberto, grande quantidade de entorpecentes no interior da casa. Questionado novamente sobre o imóvel, o réu confessou que utilizava o local para atividades relacionadas ao tráfico de drogas, configurando-se evidente situação de flagrante delito permanente.
De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
No caso, observa-se que a atuação dos policiais se justificou na conduta suspeita do réu que sempre ao notar a aproximação da guarnição, tentou empreender fuga, para evitar a abordagem. Ademais, ele foi visto repassando a sacola que continha drogas ao corréu, em local indicado como de traficância. Logo, é valida a prova colhida quando há fundada suspeita de que o réu estivesse ocultando a prática da traficância.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
3. Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável sua realização em habeas corpus quando há elementos que indicam a mercancia ilícita (AgRg no HC n. 940.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
5. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório amealhado aos autos, descreveu a conduta do paciente, que foi preso em flagrante, na posse de 13g de maconha e 5,8g de cocaína, devidamente acondicionados para entrega e consumo de terceiros, além da quantia de R$ 122,00, ressaltando-se do voto condutor que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a versão trazida pelo paciente, ônus este que lhe incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal.
6. Destaca-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.014.548/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO. LEGALIDADE. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO. DISPENSA DE OBJETO. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Assim, quanto à tese de ilicitude da atuação da guarda municipal por desvio de função, nota-se que veio desacompanhada de indicação do dispositivo de lei federal violado, razão pela qual inviável o conhecimento do recurso especial, conforme consolidado na Súmula n. 284 do STF.
2. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
4. No caso concreto, guardas municipais estavam em patrulhamento urbano quando avistaram ao réu, que empreendeu fuga e dispensou drogas em via pública, razão pela qual foi perseguido e detido. A busca foi motivada pela visualização de que o acusado, diante da aproximação policial, correu e dispensou uma bolsa na direção do chão. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de funda suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado (fundada suspeita de posse de corpo de delito).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.098.878/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Do mesmo modo, não há ilegalidade na busca domiciliar precedida da apreensão de drogas com o paciente em via pública.
O entendimento perfilhado no acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.
Na hipótese, consta que o paciente foi visto saindo de um imóvel e empreendeu fuga pelas vielas do bairro, ao avistar a viatura policial. Momentos depois, e há aproximadamente quatro quarteirões, foi preso em flagrante na posse de drogas, em via publica. Nesse contexto, observa-se que a busca domiciliar foi realizada nos limites do flagrante.
Em caso similar, confira:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO VIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
[...]
11. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
12. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu de notícias anteriores, seguidas de investigação policial para apurar suspeita de envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, e envolveu situação de flagrância, tendo esse sido abordado no momento em que saiu de casa e entrou em seu automóvel portanto uma "caixa suspeita", oportunidade em que tentou empreender em fuga e dirigiu o veículo na direção dos agentes castrenses; após as buscas pessoal/veicular, foram encontrados 3 tabletes de haxixe, justificando o ingresso na residência do recorrente, onde foram apreendidos 3 tabletes e 4 porções de haxixe, 1 porção de MDMA e 1 porção de maconha, além de balança de precisão (e-STJ fls. 727/730).
13. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente no local. Precedentes.
[...]
23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Quanto ao pedido de absolvição pela insuficiência do conjunto probatório para condenação pelo delito de tráfico de drogas, consta no acórdão impugnado:
A autoria é certa.
O ilustre sentenciante assim compilou a prova oral: “O policial militar Gabriel Francisco de Macedo, ouvido como testemunha, disse que estava de serviço, em atividade delegada, e em patrulhamento pela Vila dos Bancários, deparou-se com Joãozinho saindo de uma residência na Constante Giansante. Ao avistar a viatura, saiu correndo pelas vielas, mas não conseguiu abordá-lo. Depois, recebeu uma denúncia de que estaria traficando no cruzamento da terceira rua, e na companhia de duas pessoas. Estava com uma sacola, vendendo drogas. A casa onde estava de manhã, era uma casa onde guardava drogas. Então, entrou pela estrada de terra, para que não fosse avistado, e desceu. Próximo dos indivíduos, eles avistaram a viatura. Joãozinho estava com uma sacola em mãos. Quando viu a viatura, entregou a sacola para outro indivíduo, e saiu correndo. Abordou o ELIXANDRE e o colega saiu correndo atrás do outro indivíduo, mas este conseguiu se evadir, mas dispensou a sacola 51 pinos de cocaína e 9 porções de maconha, além de um celular é o "Beiço", primo do Joãozinho. Em busca pessoal, com ELIXANDRE havia um tijolo de maconha de 20g (vinte gramas), e R$40,00 (quarenta reais). Com Joãozinho, foi localizado um celular iPhone. Perguntou para Joãozinho onde ele morava. Em um primeiro momento, indicou o endereço de seu pai; como tinha a informação da Constante Giansante, perguntou para o réu quem morava naquele imóvel, mas ele negou. Quando chegou no local, escalou o muro, e a porta da residência estava aberta. No sofá, tinha várias pedras de cocaína e muito dinheiro. Questionado novamente, o Joãozinho assumiu toda a autoria da droga. No sofá, foram localizados quase 1000 eppendorfs, quase 900 porções de maconha, dois tijolos grandes de maconha pura, quase 1kg de crack , quase R$9.000,00 (nove mil reais) em dinheiro, um liquidificador com vestígios de cocaína, 5 ou 6 aparelhos celulares e três balanças de precisão, duas munições de calibre 22 intactas e vários cartuchos calibre 38 deflagrados. Alessandra acompanhou as buscas.
[...]
Em seu interrogatório, o réu JOÃO VICTOR LEITE DE MOURA disse que tinha chegado no local dos fatos meia hora antes da chegada dos policiais militares. Nega ter passado uma sacola para outro indivíduo. Confirma ter confirmado a propriedade dos entorpecentes no interior da casa, e nega ter sido ameaçado pelos policiais militares.
ELIXANDRE PEREIRA DA SILVA, em juízo, disse que, na data dos fatos, tinha acabado de sair da prisão, havia três dias. Então, acabou recaindo no uso de entorpecentes. Tinha acabado de acordar, deu banho em seu filho e em seu enteado, pegou R$100,00 e foi atrás de maconha. Quando entrou no portão de sua residência, viu Joãozinho e outro na esquina. Foi em direção a eles com a intenção de comprar maconha. Perguntou pro Joãozinho quem poderia vender maconha, e ele apontou para o outro indivíduo. Então, fez a negociação e comprou a maconha. Nesse ínterim, viu a viatura descendo na estrada de terra, e sentou no chão. A outra pessoa saiu correndo, e Joãozinho ficou com ele. Acharam a droga e o dinheiro, e foi preso. Desceram à primeira rua, pararam na residência. O policial tentou arrombar o portão, mas não conseguiu. Então, pulou uma casa, pulou o muro e invadiu a residência. De início, Joãozinho disse que não era droga dele, e que apenas estava guardando” (r. sentença, fls. 458/463).
Como se observa, as testemunhas, servidores públicos, foram coesas e firmes em suas narrativas e não se deve cogitar em desqualificar os seus depoimentos somente por conta da condição funcional.
Os policiais narraram que, durante patrulhamento pela Vila dos Bancários, avistaram JOÃO VÍCTOR saindo de uma residência na Rua Constante Giansante e fugindo ao ver a viatura. Posteriormente, receberam denúncia de que ele estaria traficando próximo ao cemitério. No local, visualizaram JOÃO VÍCTOR com uma sacola, que entregou a um terceiro indivíduo ao perceber a aproximação policial. O terceiro dispensou a sacola durante a fuga, contendo 51 eppendorfs de cocaína e 9 porções de maconha. Com ELIXANDRE foi encontrado um tijolo de maconha e R$ 40,00. Na residência, após JOÃO VÍCTOR confessar a propriedade das drogas visualizadas pelos policiais, foram apreendidos aproximadamente 1.000 eppendorfs, 900 porções de maconha, dois tijolos de maconha, quase 1kg de crack, R$ 9.000,00, liquidificador com vestígios de cocaína, celulares, balanças de precisão e duas munições calibre 22.
(e-STJ, fls. 610-613 - grifo nosso)
Como se verifica, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante e laudo de exame químico), que comprovam a posse de droga pelo paciente, para fins de traficância. O Tribunal de origem afirmou que os policiais viram o paciente sair mais cedo da residência onde a droga foi encontrada, assim como a entrega da sacola contendo entorpecentes ao corréu. Anote-se, ainda, que o paciente assumiu em juízo que droga apreendida na casa lhe pertencia, versão essa corroborada pelo corréu que afirmou ter ouvido "Joaozinho" dizer que "apenas estava guardando" a droga, no imóvel.
No ponto, convém anotar que o acolhimento da tese defensiva de que o paciente foi coagido pelos policiais para assumir a propriedade da droga é matéria que exige o reexame de conteúdo probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA. APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 818.043/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente condenado por tráfico de entorpecentes e contrabando, com base em provas testemunhais e materiais.
2. O Tribunal de origem condenou o paciente pela importação e transporte de 310,225 kg de maconha e mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, além de 30.000 maços de cigarros, sem autorização legal.
3. A decisão agravada destacou a validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando em harmonia com as demais provas dos autos, como meio idôneo para a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas testemunhais, corroboradas por outros elementos de prova, são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes e contrabando, bem como se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para restabelecer a sentença absolutória.
5. Outra questão é a análise da possibilidade de conhecimento do agravo regimental em face de reiteração de pedido já analisado.
III. Razões de decidir6. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova.
8. Quanto ao pedido de redução da pena-base, o writ não foi conhecido por constituir mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.
9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que veda a apreciação de teses já objeto de análise anteriormente.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento."
(AgRg no HC n. 936.224/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 891.230/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
No tocante ao pedido de absolvição, quanto ao delito de posse de munição, mais uma vez não assiste razão à defesa.
JÁ em relação à aplicação do tráfico privilegiado, consta na sentença condenatória:
De fato, foram apreendidos dois tijolos de cocaína (aproximadamente 1642g), 24 pedras de crack (625g), 826 papelotes de maconha (849g), 907 microtubos de cocaína (752g), 51 microtubos de cocaína (42g), 09 porções de maconha (14g) e 01 porção de maconha (19g).
Também, dois rolos de plástico filme, duas tesouras pequenas, um facão, vários aparelhos celulares e três balanças de precisão. Por fim, a inexplicável e grande quantia de R$8.190,00 (oito mil, cento e noventa reais).
Quanto ao redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, tem-se por incabível a sua aplicação. De fato, tem-se que há várias condenações anteriores por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas: 1500358-95.2019.8.26.0236, 1500452-09.2020.8.26.0236, 1500486-91.2020.2020.8.26.0236, 1500489-36.2020.2020.8.26.0236 e 1500527-24.2021.8.26.0236 (fls. 66/67). Tal constatação comprova que, embora seja o réu tecnicamente primário, ele se dedica à atividade criminosa, afastando a benesse do dispositivo mencionado
Com efeito, o registro de cinco atos infracionais pelo paciente, ainda menor de vinte um anos de idade quando dos fatos objetos dessa ação penal, e apreensão de petrechos para a venda de entorpecentes não deixa dúvida da sua dedicação a atividade criminosa, autorizando a negativa do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Observe-se:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO RECONHECIDO. EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS E APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). No caso, além dos vários registros de atos infracionais, o redutor foi negado diante da considerável quantidade da droga apreendida - 2 invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no total 78,60 gramas, 15 invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no total 234,45 gramas, e ainda 3 invólucros de Cannabis sativa L. (maconha), pesando no total 802,21 gramas. Na ocasião também foram encontrados 1 rolo de papel filme, 2 balanças digitais com resquícios de drogas e uma lata com com R$ 1.200,00.
2. Agravo conhecido para negar provimento do recurso especial.
(AREsp n. 2.834.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A suposta ausência de gravidade concreta do ato infracional anterior só foi mencionada no presente agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal e impede, por conseguinte, seu conhecimento, nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
3. A existência de registro por ato infracional é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. O contexto fático dos autos é suficiente para levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, haja vista a apreensão de petrechos do tráfico, tais como balança de precisão e embalagens utilizadas no fracionamento da droga.
5. O Tribunal a quo apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica a atividades criminosas. Esse contexto fático afasta a pretendida incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Por fim, a decisão impugnada indicou motivação suficiente para negar o recurso em liberdade.
Por sua vez, o réu JOÃO VICTOR, diante da quantidade de pena imposta, do regime inicial fixado e das circunstâncias consideradas (quantidade e variedade de drogas), deverá permanecer sob custódia em caso de eventual recurso. Servirá a presente para fins do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 1 porção de maconha, com peso de 3,86g; 254 pinos contendo cocaína, com peso de 180,18g; 1 porção grande e 1 porção média de cocaína, com peso de 169,11g; 1 pedra de crack, com peso de 15,24g; 1 porção média de cocaína, com peso 6,64g, e pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa.
4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".
(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FOI AGREDIDO POR POLICIAIS. VIA INADEQUADA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro a quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante e seu comparsa foram flagrados na posse de 129 porções de maconha, 25 pedras de crack e 167 microtubos contendo cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. O entendimento desta Corte Superior é de que "[a] comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX MARTINS (OAB 389820/SP)
HC 1032724/SP (2025/0336633-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEX MARTINSADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VICTOR LEITE DE MOURACORRÉU:ELIXANDRE PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.