Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120676/SP (2026/0336635-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNA SANTOS DE CARVALHO SZMYHIELADVOGADOS:BRUNA SANTOS DE CARVALHO SZMYHIEL - SP359342JORGE IGOR DE FACIO PISSUTO - SP478700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ILSON ALVES DE OLIVEIRAPACIENTE:MARIA ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA ALVES DE OLIVEIRA e ILSON ALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2196235-95.2026.8.26.0000, indeferiu o pedido liminar.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, prisão esta convertida em preventiva. A investigação apura a suposta prática dos crimes previstos no art. 121, caput, e no art. 347, ambos do Código Penal, em decorrência do falecimento de um trabalhador por descarga elétrica em uma empresa de reciclagem. A custódia cautelar foi decretada sob o fundamento de que houve o envio de mensagens de áudio à esposa da vítima após o acidente, conduta interpretada na origem como tentativa de influência sobre testemunhas e simulação de fornecimento de equipamentos de proteção.
A defesa alega, preliminarmente, a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, argumentando existir manifesta ilegalidade apta a autorizar a intervenção imediata.. Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação individualizada e viola o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois o Juízo de origem utilizou expressões genéricas e alternativas para justificar a medida, abstendo-se de demonstrar concretamente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta, ainda, que não há demonstração de perigo atual gerado pelo estado de liberdade, apontando que o risco de contato com testemunhas ou de interferência no local dos fatos poderia ser neutralizado por providências menos gravosas, tais como a proibição de contato, o afastamento da atividade empresarial e a monitoração eletrônica.
Aponta, além disso, a necessidade de diferenciação das condutas cautelares, ressaltando que o paciente enviou os áudios diretamente, enquanto a paciente apenas repassou o material recebido do proprietário do galpão, o que evidencia a inadequação de uma fundamentação conjunta para a segregação de ambos. Alega que a imputação de dolo eventual é frágil neste momento processual, visto que os pacientes não presenciaram o infortúnio e inexiste laudo pericial conclusivo sobre as instalações elétricas, configurando possível excesso acusatório. Ressalta, por fim, as condições pessoais favoráveis dos pacientes, sublinhando que são primários, possuem residência fixa e cuidam de dependentes com necessidades especiais de saúde.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição do cárcere pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento.
Isso porque, o Desembargador relator destacou que "a decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva (fls.16/20, datada de 03.08.2026), está fundamentada em termos regulares e concretos, e a análise do mérito da Impetração depende de juízo valorativo, não cabível neste momento preliminar".
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 17-19):
Na hipótese em apreciação, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de homicídio (dolo eventual) e fraude processual encontram-se evidenciados pelos elementos informativos já constantes do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o auto de exibição e fotografias (fls. 40/68). Além disso, a pena máxima abstratamente cominada pelo preceito secundário do tipo penal ultrapassa o patamar de 4 anos, preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ainda, há perigo gerado por eventual liberdade dos autuados tendo em vista o sério comprometimento da ordem pública, decorrente da gravidade concreta da conduta notadamente porque os custodiados, valendo-se de sua posição de empregadores da vítima e do consequente acesso facilitado à sua cônjuge (principal testemunha presencial dos fatos), já demonstraram, em concreto, disposição para interferir na produção probatória, mediante o encaminhamento de orientações destinadas a induzi-la a prestar depoimento em sentido favorável aos investigados e a simular, perante eventual perícia, a existência de condições de segurança que não estavam presentes no momento do acidente. Tal comportamento, por si só, revela risco efetivo e - não meramente hipotético - de que, em liberdade, os investigados venham a reiterar a conduta, seja por contato direto com a testemunha, seja por intermédio de terceiros, tanto mais porque a instrução criminal ainda se encontra em fase inicial, remanescendo pendentes de realização a perícia técnica no local dos fatos, o exame necroscópico e a colheita de depoimentos complementares, circunstâncias que tornam a garantia da conveniência da instrução criminal medida indispensável à higidez da persecução penal.
Nesse sentido, em razão da gravidade dos fatos e/ou das circunstâncias pessoais dos autuados, e da insuficiência das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva (CPP, arts. 310, 312 e 313).
Tal motivação, em princípio, é apta a justificar a manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIO AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
A prisão foi decretada na origem para garantir a ordem pública e a instrução criminal, com base em indícios de ameaça a testemunhas e risco de reiteração delitiva.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva o fato de o réu ameaçar testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo.
3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para reavaliar premissas fáticas estabelecidas na origem.
4. A suposta ausência de contemporaneidade não foi analisada pela Corte de origem. Portanto, seu exame inicial não deve ser realizado pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 195.206/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta da custódia, insuficiência de indícios de autoria e existência de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, notadamente a partir da análise de indícios de autoria, periculosidade e risco à instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, sendo admissível somente diante de motivação concreta e suficiente.
4. O acervo probatório aponta para indícios de autoria, reforçados por relatos de intimidação a testemunhas, inclusive com necessidade de proteção especial, o que justifica a necessidade de preservar a instrução criminal.
5. A repentina mudança de endereço após o crime, sem justificativa adequada, indica tentativa de evasão e reforça o risco à aplicação da lei penal.
6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente legitimam a cautelar extrema, não sendo suficientes, isoladamente, condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
7. A ausência de flagrante ilegalidade e a necessidade de aprofundamento probatório tornam inviável a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, segundo o entendimento consolidado do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 981.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
No que tange à alegada necessidade de diferenciação das condutas cautelares entre os pacientes, nota-se que tal exame exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência que se confunde com o próprio mérito da impetração originária, inviabilizando sua apreciação neste juízo de cognição sumária.
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120676/SP (2026/0336635-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNA SANTOS DE CARVALHO SZMYHIELADVOGADOS:BRUNA SANTOS DE CARVALHO SZMYHIEL - SP359342JORGE IGOR DE FACIO PISSUTO - SP478700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ILSON ALVES DE OLIVEIRAPACIENTE:MARIA ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/08/2026.