Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1032725/PA (2025/0336635-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ALCEMIR SALES COUTINHOADVOGADOS:CÉSAR RAMOS DA COSTA - PA011021CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - PA018060CASSIO PEREIRA COSTA OLIVEIRA - PA034717AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
PSusOr no AgRg no HC 1032725/PA (2025/0336635-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:ALCEMIR SALES COUTINHOADVOGADOS:CÉSAR RAMOS DA COSTA - PA011021CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - PA018060CASSIO PEREIRA COSTA OLIVEIRA - PA034717REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido de possibilidade de se realizar a sustentação oral presencial pelo patrono por meio de simples petição juntada (fls. 165-168).
É o breve relatório. DECIDO.
A inclusão do processo em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator, nos termos do artigo 184-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo excepcionadas apenas as ações penais originárias, os inquéritos originários, as queixas-crime, os embargos de divergência em recurso especial e os agravos em recurso especial.
De toda forma, não verifico a existência de justificativa concreta para a retirada do feito da pauta virtual, especialmente porque os aspectos relevantes à solução da controvérsia serão devidamente apreciados pelo órgão colegiado.
O julgamento virtual do recurso não impede o exame aprofundado da matéria pelos ministros integrantes do colegiado competente, conforme previsto no artigo 184-E do RISTJ, que estabelece o prazo de sete dias corridos para manifestação, sendo possível, inclusive, a discordância quanto à adoção dessa modalidade de julgamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1032725/PA (2025/0336635-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUESADVOGADOS:CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - PA018060CASSIO PEREIRA COSTA OLIVEIRA - PA034717IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ALCEMIR SALES COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A S C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação Criminal n. 0007514-18.2011.8.14.0401.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi absolvido em 1ª instância pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Belém/PA, mas teve a sentença reformada em sede de apelação, sendo condenado à pena de 13 (treze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 4 e 16).
Alega que o trânsito em julgado foi certificado sem a devida intimação pessoal do paciente e sem a intimação válida de todos os advogados habilitados, o que teria causado cerceamento de defesa e nulidade absoluta do processo (fls. 5-6, 9, 13 e 17).
Sustenta que a intimação da pauta de julgamento do recurso de apelação foi realizada de forma inadequada, sendo direcionada exclusivamente a um advogado que estava sem acesso ao sistema PJe, enquanto os demais advogados habilitados não foram intimados.
Afirma que o paciente não foi pessoalmente intimado do acórdão condenatório, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando que o acórdão foi o primeiro título condenatório no processo (fls. 9-10, 13- 14, 18 e 21).
Aduz, ainda, que a ausência de defesa eficaz e a inércia do advogado intimado configuram nulidade absoluta, conforme a Súmula n. 523 do STF, e que o paciente foi impedido de exercer seu direito de recorrer, sendo surpreendido pela condenação e pela decretação de sua prisão (fls. 15-16, 21-23).
Destaca que o paciente é réu primário, possui residência fixa, trabalho definido e bons antecedentes, além de ser pai de um menor impúbere que depende de sua presença e sustento (fl. 26).
AgRg no HC 1032725/PA (2025/0336635-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ALCEMIR SALES COUTINHOADVOGADOS:CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - PA018060CASSIO PEREIRA COSTA OLIVEIRA - PA034717AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
No mérito, requer a anulação da certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes, determinando a reabertura do prazo recursal com intimação pessoal regular do paciente para apresentação de sua defesa (fl. 27).
Em sede liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão que certificou o trânsito em julgado, bem como a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, para que ele possa aguardar o julgamento do presente em liberdade (fls. 26-writ 27).
A liminar foi indeferida (fls. 104-106).
As informações foram prestadas (fls.111-117).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls.119-122).
Petição da defesa requerendo prioridade no julgamento do feito (fls.127-130).
A defesa postulou a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar (fls. 131-134).
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento ilegal. Portanto, a análise do presente writ deve se restringir à verificação da existência de constrangimento ilegal manifesto que justifique a atuação excepcional desta Corte.
Os impetrantes alegam nulidade pela ausência de intimação válida da pauta de julgamento e do acórdão condenatório, em razão da intimação ter sido dirigida exclusivamente ao Dr. Thiago Ramos do Nascimento, que estaria sem acesso ao sistema PJe, e por ter ocorrido ciência automática da pauta após o julgamento.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo pluralidade de advogados constituídos, a intimação é válida quando feita em nome de apenas um deles, desde que não haja pedido expresso para que seja feita exclusivamente em nome de outro (o que não foi alegado).
No caso em tela, como ressaltou o Ministério Público Federal (fl. 121):
"não há nenhuma nulidade a ser pronunciada, na medida em que a jurisprudência do STJ estabelece que, em havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de intimação exclusiva de determinado causídico, o que não ocorreu no caso".
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que na hipótese da parte estar representada por mais de um advogado constituído, a intimação pode ser realizada no nome de qualquer um deles, salvo quando houver pedido expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de algum (AgRg na PET no AREsp n. 577562/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 16/8/2018, DJe de 24/8/2018).
Ademais, a alegação de que a intimação não foi válida pelo fato de o advogado intimado estar sem acesso ao PJe por problemas de certificado digital e o registro de ciência ter sido automático pelo sistema não é suficiente para configurar nulidade absoluta no âmbito criminal.
A intimação do defensor constituído é, em regra, feita por publicação no órgão oficial, com a inclusão do nome do acusado, conforme o art. 370, §1º, do Código de Processo Penal. O acórdão foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/03/2025.
A intimação eletrônica realizada por meio de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5, § 6, da Lei n. 11.419/2006. O fato de a ciência ter sido registrada de forma automática pelo sistema PJe em nome do advogado regularmente cadastrado na época confere a presunção de validade do ato, não havendo nulidade a ser declarada. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.170.773/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
A ausência de sustentação oral da defesa técnica não configura cerceamento de defesa se houve a prévia intimação (válida) da pauta de julgamento, conforme pacificado na Súmula 431 do STF .
Sustenta a defesa, ainda, que por se tratar do primeiro título condenatório (provimento de apelação do Ministério Público), era imprescindível a intimação pessoal do paciente.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tratando-se de réu solto com advogado constituído, a intimação do defensor constituído acerca da condenação é suficiente, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no HC n. 996.211/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se em que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da condenação.”
Os impetrantes sustentam que a inércia do advogado, que não recorreu, equivale à falta de defesa, configurando nulidade absoluta (Súmula 523 do STF). Embora o prejuízo ao paciente pela perda do prazo recursal seja manifesto, a nulidade pela deficiência de defesa (aqui materializada na omissão de interposição de recurso) exige prova de prejuízo, a qual se configura pela perda da oportunidade de recorrer da condenação.
Porém, no caso não há flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via pois, como mencionado, a aplicação da Súmula 523 do STF é mitigada em casos de inércia do advogado constituído para a interposição de recursos especial ou extraordinário, quando o réu é cientificado da condenação por meio de seu patrono.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de reconsideração do indeferimento da liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1032725/PA (2025/0336635-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUESADVOGADOS:CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - PA018060CASSIO PEREIRA COSTA OLIVEIRA - PA034717IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ALCEMIR SALES COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALCEMIR SALES COUTINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação Criminal n. 0007514-18.2011.8.14.0401.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi absolvido em 1ª instância pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Belém/PA, mas teve a sentença reformada em sede de apelação, sendo condenado à pena de 13 (treze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 4 e 16).
Alega que o trânsito em julgado foi certificado sem a devida intimação pessoal do paciente e sem a intimação válida de todos os advogados habilitados, o que teria causado cerceamento de defesa e nulidade absoluta do processo (fls. 5-6, 9, 13 e 17).
Sustenta que a intimação da pauta de julgamento do recurso de apelação foi realizada de forma inadequada, sendo direcionada exclusivamente a um advogado que estava sem acesso ao sistema PJe, enquanto os demais advogados habilitados não foram intimados. Afirma que o paciente não foi pessoalmente intimado do acórdão condenatório, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando que o acórdão foi o primeiro título condenatório no processo (fls. 9-10, 13-14, 18 e 21).
Aduz, ainda, que a ausência de defesa eficaz e a inércia do advogado intimado configuram nulidade absoluta, conforme a Súmula n. 523 do STF, e que o paciente foi impedido de exercer seu direito de recorrer, sendo surpreendido pela condenação e pela decretação de sua prisão (fls. 15-16, 21-23).
Destaca que o paciente é réu primário, possui residência fixa, trabalho definido e bons antecedentes, além de ser pai de um menor impúbere que depende de sua presença e sustento (fl. 26).
No mérito, requer a anulação da certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes, determinando a reabertura do prazo recursal com intimação pessoal regular do paciente para apresentação de sua defesa (fl. 27).
Em sede liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão que certificou o trânsito em julgado, bem como a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, para que ele possa aguardar o julgamento do presente writ em liberdade (fls. 26-27).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela Defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações detalhadas à autoridade coatora acerca, especificamente, das alegações de cerceamento de defesa trazidas nesta impetração, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1032725/PA (2025/0336635-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUESADVOGADOS:CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - PA018060CASSIO PEREIRA COSTA OLIVEIRA - PA034717IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ALCEMIR SALES COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.