HC 1032726/SP (2025/0336640-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIORADVOGADO:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON SOUZA CASTROCORRÉU:DANIEL FLORENTINOCORRÉU:GABRIEL FRANCISCO DA SILVA ARAUJOCORRÉU:LEANDRO MEIRA DE MELOCORRÉU:ALEX DE SOUZA CASTROCORRÉU:ROBERTO CAVALCA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edmilson Souza Castro, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2231520-86.2025.8.26.0000 assim ementado (fl. 10 e-STJ):
Habeas Corpus. Crimes de roubo, e de associação criminosa. Indeferimento dos pedidos de produção de reconhecimento pessoal, bem como de apresentação do termo de deslacre do celular. Matéria de análise e valoração na própria ação de conhecimento. Excesso de prazo para a formação da culpa. Demora inexistente. Constrangimento ilegal não configurado. Impetração conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada a Ordem.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e responde a ação penal por roubo majorado, em concurso de agentes e com emprego de arma, por três vezes, e associação criminosa armada, com incidência da Lei 8.072/1990. Na resposta à acusação, a defesa requereu diligências de prova, que foram indeferidas, tendo sido designada audiência de instrução. Em habeas corpus, o Tribunal de origem conheceu parcialmente e denegou a ordem, entendendo que as questões de produção probatória dizem respeito ao mérito e que não há excesso de prazo, diante da complexidade do feito, da pluralidade de réus e do andamento regular da marcha processual; manteve a prisão pela gravidade dos crimes, risco processual e instrução em curso, com audiência de continuação designada. A audiência de instrução, debates e julgamento foi marcada para 17/9/2025.
No presente writ, o impetrante sustenta cerceamento de defesa pela negativa imotivada de diligências essenciais: reconhecimento pessoal das vítimas, nos termos do art. 226 do CPP, e acesso ao termo de deslacração do celular apreendido, para resguardar a cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP (fls. 4-5). Afirma que tais atos são garantias do contraditório e da ampla defesa e que o indeferimento genérico configura nulidade absoluta.
Argumenta que a negativa de requisição das gravações originais das chamadas ao COPOM, realizadas pela testemunha Carlos Rivas Gomes, impede aferição da autenticidade e confiabilidade do relato, violando a paridade de armas e o direito de confronto.
Alega excesso de prazo na formação da culpa e desproporcionalidade da custódia, apontando ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e o agravamento do constrangimento pela iminente audiência sem prévia produção das provas requeridas, o que comprometeria o devido processo legal e a plenitude da defesa.
Requer liminarmente a suspensão da audiência designada, até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, almeja a concessão da ordem para determinar: a realização do reconhecimento pessoal conforme o art. 226 do CPP; a juntada do termo de deslacração do celular apreendido; e a requisição das gravações originais das chamadas ao COPOM da testemunha, além do relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, em razão da desproporcionalidade e do excesso de prazo .
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração em parecer assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c. c. art. 70 (por três vezes), c. c. art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. A defesa alega constrangimento ilegal por suposto cerceamento de defesa e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências e suposta ausência de contemporaneidade da prisão cautelar; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a soltura do paciente. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus quanto ao cerceamento de defesa e à ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, uma vez que a Corte de origem sequer conheceu dos temas, o que configuraria habeas corpus per saltum e supressão de instância. 4. O juízo de primeira instância fundamentou o indeferimento das diligências requeridas pela Defesa, explicando que as vítimas não visualizaram os agentes, que usavam máscaras, e que o procedimento de lacração e deslacre do aparelho celular foi regularmente documentado em laudos periciais. O indeferimento motivado de pedido de produção de prova, por considerá-la desnecessária ou protelatória, não caracteriza constrangimento ilegal. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pôde ser analisada devido à falta de instrução adequada do habeas corpus, já que a decisão de decretação da prisão não foi juntada aos autos, sendo ônus do impetrante instruir o mandamus com provas pré-constituídas. 6. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a aferição da razoabilidade do tempo processual considera a complexidade da causa, a atividade dos intervenientes e a diligência do juízo, não se limitando a um critério puramente matemático. O caso é complexo devido à pluralidade de sete réus, e a tramitação processual tem ocorrido regularmente, sem mora imputável ao Poder Judiciário. IV. CONCLUSÃO E TESE 7. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus. Teses da manifestação: “1. A ausência de conhecimento dos temas pela Corte de origem inviabiliza a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O indeferimento fundamentado de diligências probatórias, por considerá-las desnecessárias ou protelatórias, não caracteriza constrangimento ilegal. 3. A ausência da decisão de decretação da prisão preventiva inviabiliza sua análise em sede de habeas corpus. 4. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos com pluralidade de réus, quando o andamento processual é regular e a mora não é imputável ao Poder Judiciário.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que, impetrado habeas corpus na origem, no que atine ao pleito de produção de provas, não foi conhecido ante os seguintes fundamentos (fls. 11-14 e-STJ, grifos acrescidos):
A Impetração deve ser conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada a Ordem. O não conhecimento diz respeito aos pedidos de produção de prova. Isto porque, singelos, mas consistentes, são os argumentos: 1. a ação de habeas corpus não é o instrumento adequado para combater a questão ora tratada, pois o motivo exposto se refere ao mérito da ação de conhecimento; 2. essa análise valorativa envolve considerações de mérito que somente poderiam ser sopesadas em via que não seja sumária e de cognição restrita, como aqui; 3. nesse sentido já afirmou a boa jurisprudência: a. desta Câmara: a.1: HC n° 2226422-33.2019.8.26.0000, rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, j. em 07.11.2019: “III- A existência da ação penal, não se desconhece, pode acarretar tormento também ao homem de bem. Trata-se, contudo, de ônus decorrente da vida em sociedade. Esta última acarreta ao homem significativas vantagens, mas com esses benefícios surgem, simultaneamente, obrigações necessárias à sobrevivência da própria sociedade. Por isso, a todos são ditadas regras e proibições, sem as quais a reunião de pessoas não ensejaria vantagens, nem o mínimo de ordem que lhes assegurasse a sobrevivência. Para apurar eventuais comportamentos que rompam à harmonia desejada e firam leis estabelecidas para propiciar proteção a bens penalmente relevantes, há o processo penal. Em outras palavras, a necessidade de garantir-se a tutela jurisdicional, à vista da prova do crime e indícios da autoria por vezes acarreta transtornos ao homem correto, que paga esse preço para viver em sociedade. Guardadas as devidas proporções, a situação se equipara à revista a que o torcedor e o viajante de avião se sujeitam para o ingresso no estádio ou para o embarque, respectivamente. Mesmo os que nada trazem consigo se submetem à busca pessoal em prol da segurança coletiva. Por isso, o habeas corpus para evitar a ação penal só é concedido em hipóteses de evidente equívoco. Assim já decidiu esta Câmara em casos assemelhados (Habeas Corpus nº 1.104.639-3/7; Habeas Corpus n.º 1.042.509-3/3; Embargos Infringentes n.º 487.420-3/2)”; a.2: HC n° 2210351-82.2021.8.26.0000, rel. Des. Marcos Corrêa, j. em 22.09.2021: “Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Trancamento da ação penal. Alegação de falta de justa causa para a persecução. Descabimento. Elementos colhidos que se mostram suficientes para a deflagração da ação penal. Inicial devidamente elaborada. Matéria trazida que toca ao mérito da ação penal. Ordem denegada”; b. do Superior Tribunal de Justiça, por duas vezes: b.1. RHC nº 4.998-SC, rel. Min. Ministro Vicente Leal, 6ª T., j. em 21.11.1995: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. EXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE. O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulada na via estreita do "habeas corpus", somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente. Se para o deslinde da questão é necessário o revolvimento da prova condensada no bojo dos autos, o tema situa-se fora do alcance do "habeas corpus", que não é instrumento processual próprio para se obter sentença de absolvição sumária”; b.2. AgRg no Recurso em Habeas Corpus n° 85.990-SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 13.08.2019: “3. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito”; c. do Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Habeas Corpus n° 177.452-ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., j. em 20.12.2019): “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PACIENTES DENUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME TRIBUTÁRIO PREVISTOS NO DA . PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I O do Código de Processo Penal estabelece que a inicial acusatória deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”. Essa redação objetiva não apenas possibilitar o enquadramento legal da conduta tida como criminosa, como também ensejar a defesa do acusado, uma vez que este se defende dos fatos que lhe são imputados. II Da leitura da peça acusatória, extrai-se que estão presentes todos os requisitos previstos no dispositivo citado, de modo que é plenamente possível conhecer das imputações feitas aos pacientes. A forma pela qual foram narrados os fatos, individualizando as condutas de cada um, permite o amplo exercício de suas defesas, o que torna improcedente a alegação de inépcia da denúncia. III as alegações dos impetrantes mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa e o julgamento antecipado da ação penal, o que, como se sabe, não é possível na estreita via do habeas corpus , cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático- probatório. Precedentes. IV Agravo ao qual se nega provimento”.
Nessa linha, observa-se que tal pretensão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Do mesmo modo, a questão relativa à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas também não foi analisada por ocasião do julgamento do writ impetrado, o que obsta, a priori, o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Como cediço, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre o tema discutido no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Nesse sentido, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (e-STJ Fl.1093) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/09/2025 às 17:20:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA50384413 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARIA MARLUCE CALDAS BEZERRA Assinado em: 10/09/2025 17:05:40Publicação no DJEN/CNJ de 12/09/2025. Código de Controle do Documento: 050e40fe-a323-4f4e-be79-cc3e068c214c 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em , DJEN de .)18/3/2025 24
Por sua vez, no que tange ao excesso de prazo da prisão preventiva, assim pontuou o Tribunal de origem (fls. 14-21 e-STJ, grifos acrescidos):
A parte conhecida, referente à alegação de excesso de prazo para formação da culpa, deve ser denegada. E poucos, mas consistentes, são os argumentos: 1. as informações da Autoridade Coatora indicam que: a. “O paciente se encontra processado perante este Juízo nos autos de Processo nº 1503074-19.2024.8.26.0625 (Controle nº 2024/000683), juntamente com os corréus CLETON LEITE MALTEZ, DANIEL FLORENTINO, GABRIEL FRANCISCO DA SILVA ARAUJO, LEANDRO MEIRA DE MELO, ALEX DE SOUZA CASTRO e ROBERTO CAVALCA JUNIOR, por apontada incursão no Art. 157 §2º, II, V, Parte A, I (três vezes) c/c Art. 288, "parágrafo único", ambos do CP, c/c Art. 1º "caput", II, "a", "b" da Lei 8.072/1990. (Portaria a fls. 02/03). Nos autos da medida cautelar nº 1506035-30.2024.8.26.0625 houve representação da autoridade policial da DEIC/Taubaté pela concessão de ordem de busca e apreensão visando apurar crime de roubo qualificado praticado em 31/5/2024, quando aproximadamente 11 homens armados e encapuzados subtraíram aproximadamente 300 quilos de fios de cobre. O local dos fatos trata-se de uma mineradora de extração de água, desativada, onde permanecem o caseiro com a família e vigilantes. Os agentes dominaram a família do caseiro e o vigia, mantendo-os amarrados, e então passaram a subtrair os fios, ferramentas diversas e pertences do caseiro. Os prejuízos foram estimados em R$ 200.000,00. Identificados por meio de investigações os veículos utilizados e seus itinerários, houve igualmente a identificação de parte dos agentes”; b. “A representação foi acolhida e as ordens de busca foram cumpridas e apreendidos aparelhos de telefonia celular, os veículos utilizados na empreitada e um coldre de arma de fogo. Então, nos autos nº 1501571-26.2025.8.26.0625 houve representação pela decretação da prisão preventiva do paciente e dos corréus. Narrou a autoridade representante que, após vistoria nos aparelhos de telefonia celular apreendidos, foi possível identificar os agentes, indicando o paciente e os corréus como autores do delito investigado. A representação foi acolhida e decretada a prisão preventiva dos agentes. À exceção do corréu GABRIEL, todos os demais foram presos. Apresentado o relatório final, sobreveio oferecimento de denúncia (fls.329/336), recebida por decisão de 7/5/2025. Na oportunidade, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18/6/2025, às 13h30, a ser realizada por videoconferência, primeiro dia desimpedido na pauta. (fls. 340/344). Aos 25/5/2025 o impetrante apresentou a peça defensiva do paciente, oportunidade na qual requereu, dentre outras providências: 1) a realização de reconhecimento pessoal dos réus em audiência; 2) o fornecimento, pela Polícia Científica, do termo de deslacração do aparelho celular apreendido em poder do corréu LEANDRO. (fls. 602/605). Os pedidos probatórios foram analisados por despacho de 27/5/2025 e indeferidos (fls. 671/673), pois nenhum dos agentes foi visualizado pelas vítimas, uma vez que, durante a abordagem, os agentes encontravam- se ocultos por máscaras e conduziram-nas a local isolado, onde permaneceram amarradas durante toda a ação, nada sendo por elas visualizado, de modo que a identificação se deu por outros meios de investigação, o que inviabiliza a realização do reconhecimento pessoal pretendido”; c. “Quanto ao termo de deslacre do celular de LEANDRO, foi consignado que houve autorização judicial de apreensão, acesso e submissão do equipamento ao núcleo técnico da Polícia Técnico- Científica para extração dos dados, e que as providências foram cumpridas e as diligências documentadas nos laudos técnicos de fls. 156/159 e 160/163. Na fração, oportuno assinalar não haver praxe no fornecimento de cópia de termo de deslacração para instrução do processo, pois o registro do procedimento é realizado diretamente no laudo pericial e sua conferência é realizada documentalmente, o que regularmente houve na hipótese: 1 - Boletim de Ocorrência nº IS6075-2/2024, com anotação da apreensão do celular de LEANDRO e custódia sob o lacre nº 0000619 (fls. 118); 2 - Anotação no laudo pericial nº 209.112/2024 sobre a recepção do aparelho para exame: "Foi apresentada pela Autoridade Policial, em uma embalagem plástica transparente, vedada por meio de lacre de número 0000619" (fls. 157) e remessa do aparelho para extração de dados: "A(s) peça(s) foi(ram) encaminhada(s) para extração de dados sob lacre de número 6006134" (fls. 159); e 3 - Anotação no laudo pericial nº 217.178/2024 sobre a recepção do aparelho para exame: "Foi apresentado pelo(a) Perito(a) Criminal, em embalagem plástica transparente, vedada por meio de lacre de número 6006134" (fls. 161) e remessa do aparelho examinado e do laudo: "Este laudo vai impresso em frente e verso de 3 (três) páginas além da capa, Ilustrado por 2 (duas) fotografia(s), estando acompanhado pela(s) peça(s) embalada(s) em invólucro(s) plástico(s) da SPTC com lacre(s) de número(s) 0351131 e 6184562" (fls. 163). Como se verifica nas informações registradas nos documentos dos autos, não houve irregularidade ou dúvida concreta sobre a lisura do procedimento adotado na análise do equipamento apreendido e que torne premente a adoção de medida (incomum) perquirida pelo impetrante, o que motivou seu indeferimento”; d. “Aperfeiçoadas as citações e apresentadas as competentes respostas escritas à acusação, à exceção do réu GABRIEL, eis que não localizado, o feito foi saneado e mantida a audiência para os mesmos dia e horário designados. (fls. 879/881). Em 18/6/2025, às 13h30, foi realizada a audiência de instrução, quando ouvidas as vítimas e as testemunhas de acusação, comuns às defesas. Houve a desistência de uma testemunha comum e outras defensivas não foram localizadas, tendo sido consignado seu comparecimento no próximo ato instrutório independentemente de intimação. Ao final foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu GABRIEL. (fls. 886/887). Em razão da pluralidade de réus e testemunhas a serem inquiridas, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, em continuação, para o dia 17/9/2025, às 13h30, primeira data desimpedida na pauta adequada à complexidade e provável tempo de duração da audiência, que será realizada pelo sistema de videoconferências. Nesta data foi reavaliada, e mantida, a prisão preventiva do paciente e dos corréus. Os autos se encontram aguardando realização da audiência designada”; 2. não se visualiza demora exorbitante a justificar a Ordem, mas o contrário, pois os procedimentos adotados seguem seu curso normal, e o tempo despendido não é de ser imputado à Autoridade Coatora; 3. a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução não é, por si só, suficiente para sua soltura, quando principalmente: a. está demonstrada a inexistência de responsabilidade do Poder Judiciário por eventual demora; b. o caso, como este, é de procedimento complexo, com vários réus e testemunhas, o que demanda tempo, cuidado e zelo maiores na evolução procedimental; 4. sobre a questão da demora processual, há de se lembrar o que já foi decidido: a. por esta Câmara (HC n° 2116667-64.2025.8.26.0000, rel. Des. Marcos Correa, j. em 26.05.2025): “Assim, o que se depreende é que o feito vem tendo regular andamento, não se vislumbrando qualquer desídia do Juízo. Pela simples leitura da denúncia, percebe-se que o processo é complexo, com vários réus e necessidade de muitas diligências e perícias, o que por si só, já demanda tempo. Como é cediço, o prazo indicado pela doutrina como sendo o ideal para o encerramento da instrução criminal não é fatal e absoluto, sendo que sua superação não gera a liberação automática do encarcerado. Isso porque, a marcha processual deve ser analisada sob o prisma do juízo da razoabilidade, e este, por sua vez, devidamente conjugado com as dificuldades do processo. Assim, na prática, em razão de entendimento já tranquilo na jurisprudência, admite-se certa elasticidade na verificação do lapso temporal transcorrido entre um ato e outro do processo, sempre em função das circunstâncias de cada caso. Em outras palavras, o que se pode verificar é que não está ocorrendo inércia por parte do d. Juízo na condução do caso, única hipótese em que se pode conceder a ordem pelo fundamento exposto”; b. pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n° 177.516-SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., j. em 13.12.2019): “Sendo esse o quadro, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que inexiste mora processual imputável ao Poder Judiciário, ao órgão acusador ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (, da Constituição Federal). Afinal, trata-se de processo-crime complexo, que foi desmembrado do processo-crime n. 0000847-59.2017.8.26.0146 e investiga a prática de crimes de organização criminosa, furto qualificado, comunicação falsa de crime, receptação dolosa, envolvendo dezenove réus presos em oito comarcas diferentes (dentre eles o recorrente), dois réus soltos e residentes em outras comarcas, bem como outros três réus foragidos, todos eles com defensores diversos, além de possuir inúmeros pedidos incidentais de revogação de prisão preventiva e a necessidade da oitiva de testemunhas, muitas delas por carta precatória, circunstâncias essas que revelam a necessidade do prolongamento na análise do referido processo”. Dessa forma, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando ele for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese.
Portanto, com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Conforme se observa, trata-se de investigação complexa, com pluralidade de réus, sendo o paciente, em tese, um dos agentes responsáveis pela prática do crime de roubo e associação criminosa.
Consta que o processo segue sua regular tramitação, das informações prestadas pelo juízo de primeira instância observa-se que a (i) Denúncia foi recebida por decisão em 7 de maio de 2025. Nesta ocasião, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para 18 de junho de 2025, às 13h30, por videoconferência; (ii) Em 25 de maio de 2025, o impetrante apresentou a peça defensiva do paciente, solicitando o reconhecimento pessoal dos réus em audiência e o fornecimento do termo de deslacração do aparelho celular apreendido de um dos corréus; (iii) Em 27 de maio de 2025, os pedidos probatórios foram indeferidos. O reconhecimento pessoal foi negado porque as vítimas não visualizaram os agentes, que usavam máscaras e as mantiveram amarradas. A identificação dos réus ocorreu por outros meios de investigação. Quanto ao termo de deslacração do celular, foi informado que houve autorização judicial, as providências foram cumpridas e documentadas em laudos técnicos (fls. 156/159 e 160/163), e que a praxe é registrar o procedimento diretamente no laudo pericial, não havendo irregularidade na cadeia de custódia; (iv) Em 18 de junho de 2025, às 13h30, foi realizada a audiência de instrução, onde foram ouvidas as vítimas e as testemunhas de acusação. Foi determinada a desistência de uma testemunha comum e outras defensivas não foram localizadas. Ao final, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Gabriel; (v) Devido à pluralidade de réus e testemunhas, uma audiência de instrução, debates e julgamento em continuação foi designada para 17 de setembro de 2025, às 13h30, também por videoconferência. (e-STJ fls. 1100/1103)
Dessa forma, tem-se que a Corte de origem assentou que se trata de ação penal complexa, demonstrado, portanto, que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, não havendo que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Outrossim, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS