Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032729/SP (2025/0336644-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO SERGIO SEVERIANOADVOGADO:PAULO SERGIO SEVERIANO - SP184460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE STEFENS DAVANCO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE STEFENS DAVANÇO LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (HC n. 2173700-12.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/12/2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, sendo a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, em 27/12/2024, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, em razão do seu quadro de saúde.
Sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 680 dias-multa, no valor mínimo legal, negando o direito de recorrer em liberdade e revogando a prisão domiciliar, com expedição de mandado de prisão. O paciente foi recolhido em 06/06/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 329 do Código Penal. A defesa alega que a decisão que revogou a prisão domiciliar e negou o direito de recorrer em liberdade é desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, pleiteando a concessão da ordem para restabelecimento da prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão. Verificar se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do paciente. III. Razões de decidir. A decisão impugnada encontra-se devidamente motivada, com amparo na gravidade concreta dos delitos, na reincidência específica e na necessidade de garantia da ordem pública. Circunstâncias aptas a evidenciar risco efetivo de reiteração delitiva e periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Decisão que decorreu de nova apreciação das condições processuais no momento da prolação da sentença, afastando-se a alegada ausência de contemporaneidade. Ausência de ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal. IV. Dispositivo. DENEGA-SE A ORDEM.
No presente writ, alega a defesa que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade e revogou a prisão domiciliar carece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a menções genéricas à gravidade abstrata do delito e à reincidência, sem apontar elementos individualizados que demonstrem a necessidade da prisão cautelar.
Sustenta que o paciente permaneceu em prisão domiciliar por mais de um ano, cumprindo todas as condições impostas, comparecendo a todos os atos processuais e mantendo acompanhamento médico em virtude de ferimento por disparo de arma de fogo.
Afirma, ainda, que o paciente frequenta curso superior e apresenta comportamento regular, inexistindo intercorrências.
Diante disso, requer a concessão liminar para que o paciente possa recorrer em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, o restabelecimento da prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/ ):
Por pertinentes, eis os informes da autoridade impetrada:
“O paciente Felipe Stefens Davanço Lima foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes e resistência.
Ao que consta, no dia 22 de dezembro de 2023, aproximadamente às 18h15, na Rua Professora Vanda Gonçalves, s/nº, no bairro Residencial Capitão Heliodoro, neste município e comarca de Franca, apurou-se que o paciente estava na condução do veículo VW/Fox, placas ENY1E47, de propriedade da própria genitora, de cor preta, na posse das porções de drogas acima discriminadas e, ao se deparar com um bloqueio realizado pela Polícia Militar, estacionou antes do bloqueio policial. Tal fato chamou a atenção dos militares, que se dirigiram até ao carro e notaram que FELIPE já havia descido do automóvel e estava parado ao seu lado. Procederam à busca pessoal e nada de ilícito foi encontrado. Porém, ao proceder à busca no veículo, localizaram, no console central, três porções de maconha e três porções de cocaína, que eram transportadas pelo autuado para fins de tráfico, além de R$ 200,00 em espécie.
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo, o acusado, ao ser informado ao denunciado que seria detido e conduzido ao plantão policial, em razão da situação flagrancial, FELIPE empurrou o policial militar Evandro e empreendeu fuga por aproximadamente 800 metros e adentrou em uma chácara situada na mesma rua, no numeral 69, sendo perseguido pelo militar Salviatto que conseguiu cercá-lo, encurralando-o. Ocorre que, movido pelo ânimo de não se submeter à detenção, FELIPE opôs-se à execução do ato legal, mediante violência, ao investir fisicamente contra o policial Salviatto, de forma violenta, e buscou arrebatar a arma do agente estatal que a empunhava. Neste instante, o policial militar, usando moderadamente dos meios necessários, efetuou um disparo na região próxima ao tornozelo direito do autuado (cf. documentação médica de fls. 91/159 e laudo de fls. 278/280), conseguindo, somente assim, imobilizá-lo.
O MM. Juíz que presidiu a audiência de custódia entendeu pela necessidade da manutenção da custodia cautelar do acusado, convertendo a prisão em flagrante em preventiva. Ressalte-se que o acusado não foi apresentado à audiência por motivos de saúde.
De se ressaltar que o paciente possui duas condenações definitivas por tráfico de drogas, geradoras de reincidência.
No dia 27/12/2024, em audiência de custódia, a MM. Juíza de Direito substituiu a prisão preventiva do acusado por prisão domiciliar, mediante o uso da tornozeleira eletrônica, notadamente em razão do seu quadro de saúde. Nesta mesma data, foi expedido o alvará de soltura.
O Ministério Público denunciou o acusado com incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como no artigo 329, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
Após regular instrução, o paciente foi condenado como incurso nos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e art. 329, caput, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, vedado o apelo em liberdade.
O MM. Juiz prolator da sentença ainda decidiu “A prisão domiciliar, concedida às págs. 172/175, não se estende automaticamente após a prolação da sentença condenatória e a fixação de regime prisional mais gravoso. Caberá a análise da possibilidade de cumprimento da pena em regime domiciliar ao Juízo da Execução Penal, a quem compete reavaliar a situação do réu, considerando o regime de cumprimento de pena ora fixado e os requisitos da Lei de Execução Penal. Assim, revogo a prisão domiciliar e determino a imediata expedição de mandado de prisão para que o réu seja recolhido em estabelecimento prisional adequado ao regime fechado”.
Em 06 de junho de 2025 o paciente foi preso.”
Pretende o impetrante, via o presente remédio heroico, a concessão da ordem para que possa recorrer em liberdade.
Contudo, sem razão.
Inicialmente, vale ressaltar que a possibilidade de decretação da prisão preventiva não afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
[...].
In casu, a decisão atacada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Assim constou da r. sentença:
“A seu turno, é certo que, em liberdade, o réu voltará a cometer novos crimes, especialmente tráfico de drogas, circunstância indicada pela reincidência específica, de modo que, para a garantia da ordem pública, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, nego-lhe o direito de apelar em liberdade.
(...) A prisão domiciliar, concedida às págs. 172/175, não se estende automaticamente após a prolação da sentença condenatória e a fixação de regime prisional mais gravoso. Caberá a análise da possibilidade de cumprimento da pena em regime domiciliar ao Juízo da Execução Penal, a quem compete reavaliar a situação do réu, considerando o regime de cumprimento de pena ora fixado e os requisitos da Lei de Execução Penal. Assim, revogo a prisão domiciliar e determino a imediata expedição de mandado de prisão para que o réu seja recolhido em estabelecimento prisional adequado ao regime fechado.”
Ressalte-se, ainda, que a fixação do regime inicial fechado na sentença condenatória e o quantum da pena imposta (6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa) são elementos que, aliados aos antecedentes do paciente, evidenciam a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, inexistindo ilegalidade na negativa de recorrer em liberdade. Nesse cenário, a decretação da prisão decorreu de nova apreciação das condições processuais no momento da prolação da sentença, afastando-se a alegada ausência de contemporaneidade.
Com efeito, como consignado no parecer ministerial, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, RHC 107.238-GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019
[...].
Ademais, eventual análise mais detida acerca da suficiência de medidas cautelares diversas deverá ser objeto de recurso próprio interposto contra a sentença condenatória, não cabendo ao habeas corpus funcionar como sucedâneo recursal, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso em exame.
Por derradeiro, no que se refere ao pleito de restabelecimento da prisão domiciliar, observa-se que a decisão impugnada consignou expressamente que, com a prolação da sentença condenatória e a fixação do regime fechado, cessaram os fundamentos excepcionais que justificavam a medida, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise de eventual renovação da prisão domiciliar à luz da situação de saúde do condenado e das regras específicas da execução da pena.
Registro que o juízo de primeiro grau já determinou a expedição da guia de recolhimento provisória (fls. 647 da origem). Assim, não compete ao presente writ determinar a revalidação automática do benefício, porquanto a matéria deverá ser submetida ao juízo competente para apreciação das condições atuais de cumprimento da pena.
Assim sendo, não vislumbro qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal no ato. Pelo exposto, DENEGA-SE A ORDEM.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como se vê, o fundamento da decisão não se limita à gravidade abstrata do delito, mas apoia-se em circunstâncias individualizadas do caso concreto, o que afasta a alegada ausência de motivação.
As instâncias ordinárias expuseram fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos. Destacou-se, inicialmente, a gravidade concreta da conduta, pois o paciente não apenas transportava porções de cocaína (11,52g) e maconha (72,36g), mas também resistiu de forma violenta à prisão, chegando a investir contra policial militar e a tentar arrebatar-lhe a arma, sendo contido somente após disparo que o atingiu. Tais elementos, devidamente reconhecidos na sentença e reafirmados no acórdão, revelam quadro fático idôneo a justificar a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Destacou-se, ainda, a reincidência específica do paciente em tráfico de drogas, com duas condenações anteriores, circunstância que evidencia risco de reiteração criminosa e periculosidade social.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Do mesmo modo, não há falar em ausência de contemporaneidade: a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade foi proferida na própria sentença condenatória, momento processual adequado para nova avaliação da necessidade cautelar, em face da imposição de pena elevada - superior a 6 anos de reclusão em regime inicial fechado - e do histórico criminal do réu. Lembrando que o réu apenas permaneceu em prisão domiciliar durante a instrução processual em razão de sua condição de saúde, diante do ferimento a bala ocasionado no momento do flagrante.
Cumpre ainda registrar que a anterior substituição da prisão preventiva por domiciliar não se projeta automaticamente após a condenação. O Tribunal de origem assinalou, com acerto, que a eventual manutenção da prisão domiciliar deverá ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, à luz da Lei de Execução Penal e do quadro clínico do condenado, não competindo ao habeas corpus revalidar benefício que cessou com a sentença. Assim, a questão deverá ser submetida ao Juízo da Execução para análise das condições atuais de saúde do paciente.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1032729/SP (2025/0336644-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAULO SERGIO SEVERIANOADVOGADO:PAULO SERGIO SEVERIANO - SP184460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE STEFENS DAVANCO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.