SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO (IMPETRANTE)
Advogado
ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO (OAB 6720/CE)
HC 1120790/CE (2026/0336644-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDOADVOGADO:ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO - CE006720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE ITAMAR BARRETO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ITAMAR BARRETO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação n. 0202084-93.2024.8.06.029)
Consta que o paciente foi condenado como incurso no art. 158, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal local, a qual não foi provida.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da incidência da reincidência no cálculo dosimétrico.
Argumenta que, entre a data da extinção da pena do crime anterior e a prática da nova infração penal, transcorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, operando-se o chamado período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Defende que a condenação pretérita não poderia ser valorada para fins de agravamento da pena.
Assevera, outrossim, que a exclusão da reincidência deve conduzir à estabilização da pena no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão.
Ressalta que, como o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal e não valorou negativamente os antecedentes na primeira fase, e inexistindo recurso da acusação, seria inviável o aproveitamento de tais fatos como maus antecedentes neste momento, sob pena de indevida reformatio in pejus.
Alega que o paciente deve ser considerado tecnicamente primário, o que, aliado à fixação da pena em 4 anos e à análise favorável das circunstâncias judiciais, impõe a fixação do regime inicial aberto, nos termos do , alínea "c", do Código Penal, e em observância às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO (IMPETRANTE)
Advogado
ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO (OAB 6720/CE)
HC 1120790/CE (2026/0336644-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDOADVOGADO:ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO - CE006720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE ITAMAR BARRETO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento do mérito em regime aberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para fixar definitivamente a pena em 4 anos de reclusão no regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fl. 27):
No tocante à dosimetria, verifica-se que inexistem desacertos.
Na primeira fase, foi fixada a pena base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) com base em condenação prévia por estupro de vulnerável, com aumento no patamar padrão de 1/6 (um sexto), acrescendo 8 (oito) meses à pena privativa de liberdade e 1 (um) dia-multa à pena pecuniária, ficando a pena intermediária: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de Aumento e Diminuição, perfazendo a Pena Definitiva: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Mantido o regime Semiaberto, visto que a reprimenda supera 4 anos de reclusão e o apenado é reincidente (art. 33, § 2º, b, do CP). Penas Restritivas e Sursis: Vedados em razão do quantum da pena aplicada, da reincidência e do emprego de grave ameaça à pessoa (art. 44, I e II, e art. 77, caput, e I, do CP).
No caso em análise, verifica-se que a Corte local decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.
A propósito:
[...]
1. As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal, que não se aplica ao presente caso.
[...]
(AgRg nos EDcl no HC n. 860.876/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2023).
No mesmo sentido os seguintes julgados desta Corte Superior: AgRg no HC n. 835.740/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/10/2023 e AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.240.802/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/9/2023.
Vale ressaltar, que nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 593.818 RG/SC, em repercussão geral, decidiu que não se aplica um prazo limite para sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes.
Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021).
Na presente hipótese, a extinção das penas consideradas para os maus antecedentes do paciente ocorreu há menos de 10 anos do novo delito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa (fl. 50/57).
Confira-se: AgRg no HC n. 549.098/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/11/2022, AgRg no HC n. 666.487/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/11/2021 e AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC,Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021.
Nesse esquadro, dessume-se, do caso em tela, que a Defesa não demonstrou o transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade dos delitos anteriores e a data do novo delito, não tendo sido sequer juntada a página da certidão de antecedentes, de modo a comprovar o alegado transcurso do lapso temporal.
Ademais, o regime prisional inicial semiaberto é o expressamente previsto para o montante fixado da reprimenda, assim como a manutenção da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 33, § 2º, b, e 44, I do Código Penal.
Por fim destaco que as alegações de que o Juízo de primeiro grau não teria valorado negativamente os antecedentes na primeira fase, e inexistindo recurso da acusação, seria inviável o aproveitamento de tais fatos como maus antecedentes neste momento, sob pena de indevida reformatio in pejus, não foram debatidas e/ou apreciadas no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na impetração, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre as matérias em virtude da supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.