Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032730/SP (2025/0336645-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:KELLEN CRISTINA ALVESADVOGADO:KELLEN CRISTINA ALVES - SP427784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR HUGO GOMES TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032730/SP (2025/0336645-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:KELLEN CRISTINA ALVESADVOGADO:KELLEN CRISTINA ALVES - SP427784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR HUGO GOMES TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO GOMES TEODORO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503393-81.2022.8.26.0196).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de aproximadamente 2,75g (dois gramas e setenta e cinco centigramas) de crack e 15,67g (quinze gramas e sessenta e sete centigramas) de maconha, além da quantia de R$ 469,00 (e-STJ fls. 24/28).
Em julgamento ocorrido aos 19/2/2025, a Corte local, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Condenação de Victor Hugo Gomes Teodoro por tráfico de drogas, com pena de 4 anos, 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, em regime fechado. Defesa apelou por redutora máxima e penas alternativas. II. Questão em Discussão Possibilidade de redutora máxima e substituição por penas restritivas de direitos. III. Razões de Decidir Pena reduzida em 1/6, sem maior diminuição devido à gravidade do crime. Substituição por penas alternativas inviável pela gravidade e não recomendação social. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: redução máxima e penas alternativas inviáveis pela gravidade do crime. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33; CP, art. 44, III. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 97.256/RS; STF, HC nº 111.840/ES.
HC 1032730/SP (2025/0336645-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KELLEN CRISTINA ALVESADVOGADO:KELLEN CRISTINA ALVES - SP427784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR HUGO GOMES TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Daí o presente writ, impetrado aos 4/9/2025, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, especialmente pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final do habeas corpus, com a expedição de contramandado de prisão, e a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, com o consequente abrandamento do regime carcerário inicial.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observo que o recurso especial interposto contra o acórdão ora impugnado não foi admitido pela origem, não tendo havido a oposição de agravo, de modo que o trânsito em julgado foi certificado como ocorrido aos 30/7/2025.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Esta é a situação dos autos, na medida em que se observa a existência de flagrante ilegalidade pela ausência de fundamentação idônea a justificar a fração mínima de 1/6 pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Senão vejamos.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.
Sobre o tema, confira-se a seguinte lição:
Cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário (indivíduo que não é reincidente), vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se da pena mais branda. (In Leis penais e processuais penais comentadas. Guilherme de Souza Nucci. 9. ed. rev. atual, e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 358/359.)
Ainda, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu esta Corte que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Foi assentado, na ocasião, que "[a] utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa".
Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
No caso, assentou o acórdão impetrado ser o paciente primário e terem as circunstâncias judiciais sido consideradas integralmente favoráveis. Ainda, a quantidade de droga – "01 (uma) porção da substância entorpecente denominada “Erythroxylum coca L”, ou seja, cocaína, na forma de crack, pesando 2,75g (dois gramas e setenta e cinco centigramas) e 01 porção da substância "Cannabis Sativa L", isto é, maconha, pesando 15,67g (quinze gramas e sessenta e sete centigramas)," (e-STJ fl. 16) – não tem força pujante a evidenciar, de pronto, a dedicação à atividade criminosa, mas apenas o crime de tráfico de entorpecentes em si, razão pela qual não se vislumbra fundamentação adequada para a fração mínima pelo reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado.
Assim, a benesse deve ser aplicada, no caso, na fração de 2/3, em razão de não ser elevada a quantidade da droga apreendida, além de se tratar de réu primário e de bons antecedentes, cujas circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis quando da fixação da pena-base.
Fixadas essas balizas, passo à dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico de drogas.
Mantido o cálculo dosimétrico até a terceira fase, pela aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em 2/3, a pena torna-se definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em virtude da ausência de outras causas modificativas da pena.
Quanto ao regime inicial, estabeleço o aberto e substituo a pena por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução, nos moldes determinados pelos arts. 33, § 2º, e 44, ambos do Código Penal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias desfavoráveis e o quantum de pena.
Acrescente-se que, na situação dos autos, apesar da menção, feita pelo acórdão, à natureza deletéria de um dos entorpecentes apreendidos (cocaína), a quantidade de droga não se revela expressiva o suficiente para justificar o regime prisional mais gravoso (e-STJ fl. 17), mormente por se tratar de réu primário e sem antecedentes.
Dessa forma, diante do novo total da reprimenda, o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Este o quadro, indefiro liminarmente o presente writ. Concedo, todavia, a ordem de habeas corpus ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO