Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1120735/MG (2026/0336647-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR DOS SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VICTOR DOS SANTOS CARDOSO, preso preventivamente e acusado pela suposta prática do crime de lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), nos autos do Processo n. 5005364-42.2026.8.13.0704, da Vara Plantonista da Microrregião XLVII da comarca de Unaí/MG (fls. 44/46).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.401878-9/000, mantendo a prisão preventiva (fls. 209/212).
Alega ausência de fundamentação idônea e de elementos concretos para a custódia preventiva, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal; suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal e das medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006; presença de condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa, estudo, inexistência de reiteração delitiva – e inexistência de risco de fuga, ausente descumprimento de medida protetiva prévia.
Em caráter liminar, pede soltura imediata ou substituição por cautelares diversas cumuladas com medidas protetivas. No mérito, requer a revogação definitiva da prisão preventiva ou a consolidação das medidas alternativas e protetivas.
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
