Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1032731/RJ (2025/0336647-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAIME ANGELO NONATO FUSCOADVOGADO:JAIME ANGELO NONATO FUSCO - RJ109456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ RIBEIRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FOI FIXADA AO RÉU PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 212, CPP. NO MÉRITO, OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. ALEGA A DEFESA QUE O MAGISTRADO QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA INQUIRIU AS TESTEMUNHAS ANTES DAS PARTES, RESTANDO PARA A ACUSAÇÃO E A DEFESA APENAS AS PERGUNTAS COMPLEMENTARES. DEFESA QUE NÃO APRESENTOU OBJEÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 566, CPP. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, ESTANDO A SENTENÇA FUNDAMENTADA E APTA A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO SEGURO E FIRME. VÍTIMA QUE É ENTEADA DO RÉU. ATO SEXUAL PRATICADO PELO ACUSADO QUE SE COMPROVA POR MEIO DO EXAME DE DNA. ACUSADO QUE É PAI DO FILHO DA SUA ENTEADA. LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM QUE A VÍTIMA APRESENTA RETARDO MENTAL LEVE F70.8, CID X, COM COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO, REQUERENDO VIGILÂNCIA E TRATAMENTO. CONSTA TAMBÉM NO LAUDO QUE A VÍTIMA É MÃE E QUE NÃO TEM CONDIÇÕES MENTAIS PARA REGER SUA PESSOA E SEUS BENS. O PRÓPRIO ACUSADO, TANTO EM SEDE DISTRITAL COMO JUDICIAL, CONFIRMA QUE SUA ENTEADA POSSUI RETARDO MENTAL. ARTIGO 217-A. SUJEITO PASSIVO. DEFICIENTE MENTAL. NO QUE SE REFERE A VULNERABILIDADE DO DEFICIENTE MENTAL, EXIGE-SE QUE A VÍTIMA NÃO TENHA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO, O QUE SE VERIFICOU NO PRESENTE CASO. CORRETA A SENTENÇA AO CONDENAR O ACUSADO COMO INCURSO NA PENA DO ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fls. 380-381)
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da nulidade da intimação da sentença condenatória, realizada por edital sem o esgotamento das diligências necessárias à sua localização, da alegada deficiência da defesa técnica ao longo da persecução penal e da suposta violação ao art. 392 do Código de Processo Penal, com prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Consta dos autos que, em 6/9/2022, foi proferida sentença condenatória, pela qual o paciente foi condenado em razão da prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Após a prolação da sentença, afirma que não foi realizada a intimação pessoal do paciente, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 5/10/2022, a impossibilidade de cumprimento do mandado, em razão da informação de que ele se encontraria na região da Serra do Piloto, em Mangaratiba, o que ensejou a posterior realização de intimação por edital, a requerimento da Defensoria Pública, com a apresentação das razões de apelação sem prévia ciência pessoal. Aduz, ainda, ter tomado conhecimento da condenação apenas em 25/7/2025, quando se encontrava custodiado, após o recebimento de ofício da unidade prisional, sobrevindo, posteriormente, acórdão que manteve a sentença.
Sustenta, em síntese, a nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que a adoção da via editalícia, sem prévia tentativa eficaz de intimação pessoal, teria ocorrido sem respaldo legal, com prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assevera, ainda, a existência de deficiência na atuação da defesa técnica, consubstanciada na ausência de impugnação oportuna, na insuficiência das razões recursais e na utilização equivocada de prova técnica.
Argumenta, por fim, a incidência de violação ao art. 392 do Código de Processo Penal e ao princípio da ampla defesa, em razão da forma de intimação adotada.
Requer, liminarmente, seja oficiado ao juízo de primeiro grau para que este informe se garantiu ao paciente o direito à dupla intimação e de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteia a desconstituição do acórdão impugnado, o reconhecimento da validade da intimação a partir da entrega do ofício pelo diretor da unidade prisional, bem como a devolução do prazo para apresentação das razões recursais.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão registrada às e-STJ, fl. 70.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 74-83), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 86-88).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De início, verifico que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, apreciou expressamente apenas a preliminar de nulidade relativa à forma de inquirição das testemunhas, à luz do art. 212 do Código de Processo Penal, afastando-a por ausência de prejuízo e preclusão, matéria que, registre-se, não foi suscitada na presente impetração.
As demais teses defensivas, notadamente aquelas pertinentes à nulidade da intimação da sentença, à utilização da via editalícia, à alegada deficiência da defesa técnica e à suposta violação ao art. 392 do Código de Processo Penal, não foram objeto de exame específico, tendo a Corte estadual limitado sua análise ao referido ponto preliminar e ao mérito da condenação.
Nesse contexto, a ausência de pronunciamento explícito sobre tais matérias inviabiliza o seu conhecimento direto nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sobretudo quando não demonstrada a prévia provocação do Tribunal local para manifestação sobre os pontos ora suscitados.
A propósito, é firme a orientação desta Corte, no sentido de que a ausência de enfrentamento específico, sem a devida provocação pelos meios processuais adequados, não autoriza o exame originário da matéria em habeas corpus:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 696.456/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
Ainda que assim não fosse, constato que a impetração demanda, em larga medida, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ressalto, ademais, que, conforme orientação consolidada desta Corte, a decretação de nulidade processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo, não bastando a mera alegação genérica de cerceamento de defesa, o que não se evidencia, de plano, na hipótese.
Dessa forma, ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre as nulidades ora invocadas, e inexistindo demonstração de prévia provocação apta a ensejar a manifestação da instância antecedente, não se mostra viável o exame das teses nesta via estreita, impondo-se o afastamento do pleito, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2025
HC 1032731/RJ (2025/0336647-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAIME ANGELO NONATO FUSCOADVOGADO:JAIME ANGELO NONATO FUSCO - RJ109456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1032731/RJ (2025/0336647-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAIME ANGELO NONATO FUSCOADVOGADO:JAIME ANGELO NONATO FUSCO - RJ109456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.