HC 1032750/ES (2025/0336657-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DENISE SILVA COUTOADVOGADOS:DENISE SILVA COUTO - ES030936ARIANA SOARES VIANA RIBEIRO - ES042689IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:OBADIAS GOMES CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Obadias Gomes Cruz, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a decisão de pronúncia nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0000845-23.2018.8.08.0060 (fls. 481/488).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Aqui, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia incorre em flagrante ilegalidade, pois estaria baseada em depoimentos contraditórios, relatos indiretos (“ouvi dizer”) e elementos não judicializados, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 2/6).
Afirma que o processo carece de provas concretas que vinculem o paciente ao crime, que a decisão de pronúncia teria sido fundamentada no in dubio pro societate, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro (fls. 6/7).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia. No mérito, postula a concessão da ordem para (fl. 8):
a) o conhecimento e a concessão da ordem, para despronunciar o paciente OBADIAS GOMES CRUZ, nos termos do art. 414 do CPP, reconhecendo-se a inexistência de indícios suficientes de autoria que justifiquem sua submissão ao Tribunal do Júri;
b) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a anulação do acórdão impugnado, com a determinação de que seja realizado novo julgamento do Recurso em Sentido Estrito, vedada a utilização de depoimentos indiretos (“ouvi dizer”) e de elementos exclusivamente inquisitoriais como fundamento para eventual decisão de pronúncia.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DENISE SILVA COUTO (IMPETRANTE)
HC 1032750/ES (2025/0336657-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DENISE SILVA COUTOADVOGADOS:DENISE SILVA COUTO - ES030936ARIANA SOARES VIANA RIBEIRO - ES042689IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:OBADIAS GOMES CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Com efeito, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Ademais, a hipótese em apreciação não revela ilegalidade manifesta, de constatação evidente, a justificar eventual superação desse óbice e a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao manter a decisão de pronúncia proferida pelo Magistrado de primeiro grau, o Tribunal de origem destacou depoimentos, prestados em juízo e no inquérito, que indicam a existência de indícios suficientes de autoria (fls. 484/487 – grifo nosso):
Depreende-se que a impronúncia é um julgamento de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, e só deve ser admitida no caso de não terem ficado perfeitamente provados os indícios suficientes de sua autoria e a existência da infração penal em sua materialidade.
Dito isso, objetivando apresentar os motivos do meu convencimento e apreciando as provas existentes nos autos, limito-me a analisar, em termos sóbrios e comedidos, a comprovação da infração penal narrada na peça inaugural e os indícios de autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados, competentes para o exame aprofundado da matéria.
No caso em tela, a materialidade do delito de homicídio qualificado está devida e suficientemente comprovada nos autos físicos, conforme se depreende do Boletim Unificado de fls. 06/07, do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 43/45 e do Laudo Pericial no Local do Fato de fls. 87/111.
Os indícios suficientes de autoria também restaram demonstrados por meio dos depoimentos colhidos, tanto em esfera policial quanto em juízo.
Nesse particular, destaco que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, conforme transcrito na sentença primeva:
[...]
Diante das provas supramencionadas, verifico que ficou demonstrada a existência de fortes indícios da participação do acusado Obadias Gomes Cruz, ora recorrente, na prática do crime de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima Nathan da Costa Freitas, juntamente com um adolescente.
Nesse contexto, não obstante a alegação defensiva de que não há indícios de autoria por parte do recorrente, entendo que cabe ao Tribunal do Júri decidir sobre o acolhimento ou não das teses apresentadas pela defesa e pela acusação.
Ademais, no presente momento processual, basta à pronúncia, como juízo de admissibilidade, a suficiência indiciária quanto à autoria e prova material da existência do possível crime.
Dessa forma, exigindo o artigo 413, do Código de Processo Penal, para que o juiz profira uma sentença de pronúncia, a prova da materialidade delitiva e, contentando-se o referido artigo com a existência de elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, deixando para análise do Tribunal do Júri as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
[...]
Desse modo, conforme já demonstrado, há nos autos tanto a prova da materialidade quanto os indícios suficientes da autoria por parte do recorrente, não havendo que se falar em fragilidade de provas para respaldar a decisão recorrida, tampouco em impronúncia.
Assim, em que pese a existência de duas versões quanto à autoria delitiva do crime em comento, sendo uma no sentido de que o recorrente Obadias Gomes Cruz seria o autor do crime, e a outra versão no sentido de que o crime não teria sido cometido pelo acusado, cumpre que se remeta ao juízo natural do Júri a apreciação do presente caso, a fim de não subtrair deste o julgamento de matéria que lhe foi constitucionalmente reservada.
Ainda, quanto à alegação de que a pronúncia do acusado foi baseada em testemunhos de “ouvir dizer”, tal tese não pode ser acolhida, visto que, além das testemunhas que ouviram dizer sobre a autoria delitiva do recorrente, tem-se que Jocimar Rodrigues, em juízo, confirmou que viu o réu no local do crime com uma arma na mão, sendo sua versão corroborada pelo depoimento prestado em esfera investigativa por sua esposa, Creuza França Rodrigues, no sentido de que viu o acusado no local do crime.
Tal o cenário, além de a via escolhida também não permitir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, não vislumbro nenhuma violação do referido art. 155.
Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/2/2024).
Em outras palavras, a pronúncia é um juízo de justa causa, cuja análise não exclui as provas colhidas no inquérito policial, por tratar-se de indícios. Tal entendimento não viola o disposto no art. 155 do CPP pois, como se sabe, o juiz não pode condenar exclusivamente com base em prova do inquérito policial, mas isso não impede que a decisão de pronúncia seja com base nessa prova (HC n. 265.842/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para o acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016) - (HC n. 465.298/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/12/2019). E, pelo que se verifica dos trechos transcritos, o entendimento da instância de origem não foi firmado exclusivamente em elementos do inquérito ou mesmo em testemunhos de ouvir dizer, mas, sim, em um conjunto de elementos e provas, com referência à oitiva de várias testemunhas, inclusive que presenciou o paciente no local do crime com uma arma na mão, demonstrando, no caso, a existência de indícios suficientes de autoria.
Por fim, ressalta-se que não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, examinar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo suficiente no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame (AgRg no HC n. 761.921/RS, Relator para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023). Inclusive, segundo a jurisprudência desta Casa, havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri (AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/11/2024).
De todo modo, a desconstituição das premissas fáticas do julgado para a despronúncia do acusado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).