HC 1120818/MT (2026/0336692-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZAADVOGADOS:ROBSON MEDEIROS - MT006395BJABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - MT021709OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JAQUELINE DIAS DE SOUZAPACIENTE:MARILDO DANIELCORRÉU:DUCIRENE NATIPA MEDEIROSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAQUELINE DIAS DE SOUZA e MARILDO DANIEL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação n. 0003780-19.2017.8.11.0050.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena, cada qual, de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.200 dias-multa, snedo-lhes assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 47/67).
Irresignados, os pacientes apelaram.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 14/4/2026, a Corte local negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21):
Ementa. Direito penal E processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Busca domiciliar. Justa causa caracterizada. Provas robustas da materialidade e autoria de ambos delitos. Vínculo estável entre os apelantes e corré. Tráfico privilegiado incabível. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou dois réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime
inicial fechado. A defesa argui, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, busca a absolvição de ambos os delitos por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA (IMPETRANTE)
HC 1120818/MT (2026/0336692-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZAADVOGADOS:ROBSON MEDEIROS - MT006395BJABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - MT021709OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JAQUELINE DIAS DE SOUZAPACIENTE:MARILDO DANIELCORRÉU:DUCIRENE NATIPA MEDEIROSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na busca domiciliar; (ii) definir se o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se ficou comprovada a estabilidade e permanência do vínculo para a configuração do crime de associação para o tráfico; e (iv) estabelecer se é possível a aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar sem mandado é legítima quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, as quais se evidenciam por denúncias prévias de tráfico no local e pela confissão informal de um dos agentes durante abordagem.
4. O depoimento de agentes policiais constitui meio de prova idôneo para sustentar o édito condenatório, especialmente quando harmônico com as circunstâncias da apreensão e confissão extrajudicial dos acusados.
5. A configuração do crime de associação para o tráfico exige o liame subjetivo e o animus permanente e estável, demonstrados no caso pela divisão de tarefas na embalagem e distribuição de drogas em conjunto com corré que é vizinha do casal apelante.
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois evidencia a dedicação dos agentes a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas razões evidenciadas pelas circunstâncias do caso. 2. Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal. 3. A configuração do crime de associação para o tráfico é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI17171717; CPP, arts. 240, § 2º 18e 38619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 20202020, 35 21212121e 4022; CP, art. 4423.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2161548/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12.03.202524; STF, HC n. 185913, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.09.202425; STF, RE n. 603.616/RO26; STJ, RHC n. 104.682/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.12.201827; STJ, AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.03.201828; STJ, AgRg no HC n. 727.463/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.202229; TJMT, AP 0004885-77.2019.8.11.0012, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 05.05.2021; TJMT, AP 0004868-92.2017.8.11.0050, Rel. Des. Helio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 17/06/2025.
No presente writ, a defesa alega nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões, afirmando que a atuação policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima e em abordagem em via pública sem apreensão de ilícitos, com posterior entrada em residência sem mandado judicial. Sustenta, ademais, a nulidade da confissão informal colhida por policiais, sem formalidades legais, por violação às garantias constitucionais e ao art. 157 do CPP. Defende a ausência de prova da associação para o tráfico, por inexistência de vínculo estável e permanente entre os agentes, bem como a insuficiência probatória para o tráfico diante da quantidade apreendida e da condição de usuários. Alega, por fim, ilegalidade na dosimetria, com exasperação da pena-base acima do mínimo legal fundada em 17 porções, pleiteando sua redução.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para suspender a execução da pena ou conceder liberdade provisória/prisão domiciliar, até o julgamento final desta impetração. Pugna, no mérito, pela declaração de nulidade das provas obtidas no ingresso domiciliar e das derivadas, com consequente absolvição dos pacientes com fulcro no art. 386, II e VII, do CPP; subsidiariamente, busca a absolvição do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a readequação da dosimetria e do regime; caso mantidas as condenações, pleiteia a fixação das penas no mínimo legal e a modificação do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
No que tange às alegações de nulidade da confissão informal e ilegalidade na exasperação da pena-base, verifica-se que os temas não foram efetivamente debatidos pelo Tribunal a quo, notadamente porque sequer constaram das razões de apelação dos pacientes, sendo suscitados originariamente em sede de habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Em relação à alegada nulidade por invasão domiciliar, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
[...] 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-093, divulg 9/5/2016, public 10/5/2016) - negritei.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
De fato, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
Na hipótese dos autos, a respeito da alegação de nulidade do ingresso domiciliar, o Juízo sentenciante rejeitou a preliminar, assentando que havia fundadas razões antecedendo a diligência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 49/51):
[…]
É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Os réus Marildo Daniel e Jaqueline Dias de Souza foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
1. DA ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR E ATOS SUBSEQUENTES
Como se vê, os acusados argumentam que não havia fundadas suspeitas para ingresso forçado
na residência.
Não obstante aos valiosos argumentos lançados pela diligente defesa, os elementos informativos que instruem os autos permitem reconhecer a situação de flagrância delitiva, justamente porque os policiais detinham informações, ainda que apócrifas, sobre a comercialização de drogas, na localidade dos fatos, de modo que ao realizarem diligências a fim de confirmar a informação, avistaram dois suspeitos em atividade suspeita, e ao serem abordados confirmaram a traficância.
Infere-se dos autos que os policiais receberam informações de que Jaqueline e Marilo estariam comercializando drogas para Ducirene Natipa Medeiros e como Dulce havia sido presa anteriormente por drogas e contrabando, fizeram diligências na Avenida Martinho Lutero e localizaram Jaqueline, que teria confirmado a traficância. Portanto, restou demonstrada a fundada suspeita precedente de prisão anterior que resultaram em diligências a autorizar a entrada em domicilio.
Logo, não há se falar em pecha de eiva no caso concreto porque os militares em abordaram os acusados e encontraram entorpecentes em sua residência, onde se encontravam, de maneira que o contexto fático da prisão em flagrante delito logrou apreender na posse dos acusados as drogas, o que permite a este Juízo reconhecer os indícios de autoria e materialidade no caso em análise.
No ponto, destaca-se que os elementos probatórios coligidos nos autos apontam para a existência de fundadas razões para ingresso forçado sem mandado judicial pelos militares na residência dos suspeitos.
Em casos tais, assim vem decidindo a jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES/SUSPEITAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, alegando a ilicitude da busca domiciliar e a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da busca pessoal e domiciliar e (ii) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme registrado nas instâncias ordinárias, uma vez que o recorrente estava em área conhecida pela intensa prática do tráfico de drogas, quando saiu da casa na posse de dois pacotes verdes que seriam maconha, o que ensejou a sua prisão em
flagrante, sucedida de busca domiciliar onde mais entorpecentes foram encontrados. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a incursão policial em domicílio após a prisão em flagrante em busca pessoal com fundada suspeitas atende ao ordenamento legal e constitucional, não havendo nulidade a ser reconhecida no presente caso. 5. O recurso especial não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a análise de alegações de ilicitude de provas sem reexame do contexto probatório, na forma da Súmula 7/STJ. 6. A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 2010323. REl. Min. Daniela Teixeira. STJ T5 Decisão:03/12/2024 DJEN DATA:18/12/2024 )
Ademais, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do REx 603.616/RO e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.574.681/RS, é imprescindível a constatação de fundadas razões em momento anterior ao ingresso na residência, as quais se fizeram presentes no caso concreto, haja vista a existência prévia de denúncias anônimas dando conta da destinação circulatória da droga apreendida, com a prisão anterior de Dulce e diligências resultantes de tal prisão na abordagem de Jaqueline, valendo acrescentar que os policiais entraram na casa e descobriram os entorpecentes sem qualquer induzimento ao proprietário da moradia, tudo no cumprimento de seus deveres de ofício, afastando, com isso, qualquer mácula sobre a diligência realizada.
Por fim, convém destacar, que no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.342.077-SP houve anulação parcial do r. Acórdão proferido pelo C. STJ, em ordem a afastar a exigência de documentação e registro audiovisual das diligências policiais envolvendo a busca domiciliar.
Portanto, rejeito a tese preliminar por não reconhecer a nulidade aventada pela Defesa. - negritei.
O Tribunal de origem, ao manter a higidez da diligência, registrou a sequência fática e a justa causa, bem como a autorização da moradora, nos seguintes termos (e-STJ fls. 22/25):
[…]
De início, verifico que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Inicialmente, a Defesa suscita a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar porque foram realizadas sem fundadas razões, violando o domicílio dos apelantes, sem que houvesse ordem judicial.
Entretanto, tais alegações não merecem acolhimento.
A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal tem passado por mudanças quanto à interpretação das exceções constitucionais relacionadas à garantia de inviolabilidade de domicílio nas hipóteses de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, nas modalidades de guardar, ter em depósito, preparar e produzir.
Como se sabe, a prática de crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva, motivo pelo qual a interpretação da garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal deve compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública.
Nesse desiderato, a jurisprudência tem se firmado no sentido de exigir a comprovação de fundadas razões (justa causa) que sinalizem, de maneira clara, a presença de causa provável que sirva de esteio à mitigação do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar. A c. Corte Superior tem exigido mais elementos que assegurem a preservação da intimidade e da vida privada das pessoas, sobretudo aquelas em situação de maior vulnerabilidade social.
Desse modo, a mera constatação de situação de flagrância, após o ingresso forçado nas residências, não pode ser considerada suficiente para justificar a mitigação da garantia constitucional.
Ressalta-se que na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, o c. Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem devido mandado judicial, somente é legítimo quando subsidiado em fundadas razões, devidamente justificadas pela situação do caso concreto, que demonstrem estar ocorrendo, no interior da residência, situação de flagrante delito.
Nesse mesmo sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito” (RHC 104.682/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018).
No caso destes autos, os policiais Tawie de Abreu Freitas e Mauricio de Souza Toledo, responsáveis pela prisão em flagrante dos apelantes, afirmaram perante a autoridade judicial que já haviam recebido várias denúncias de que o casal Marildo Daniel e Jaqueline, ora apelantes, estariam traficando entorpecentes para a corré Ducirene Natipa Medeiros que se encontrava em prisão domiciliar.
Relataram que, no dia em questão, estavam em patrulhamento na região do bairro Boa Esperança, no município de Campo Novo do Parecis/MT, e fizeram a abordagem da apelante Jaqueline, oportunidade em que confirmou aos policiais que ela e o companheiro estavam traficando drogas e que havia drogas em sua residência.
Segundo os policiais, após a apelante autorizar a entrada da guarnição na residência, ela também indicou onde as substâncias estavam ocultas, atrás de uma cortina e no interior de uma tomada falsa, locais onde os policiais efetivamente apreenderam 17 porções de pasta-base de cocaína, totalizando 6,208g. No imóvel, também foram encontrados manuscritos com a contabilidade do tráfico (parte das anotações consta presente nos autos no ID. 47393036, p. 57) e quantia de valor em espécie de R$ 38,35 (trinta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Nesse contexto fático, verifica-se que não se trata de mera intuição dos agentes públicos para realização da busca domiciliar, mas de evidente justa causa consistente em fundadas razões diante de informações recebidas previamente de que na aludida residência estava sendo praticada a traficância, aliada aos relatos da própria apelante, inexistindo, portanto, qualquer nulidade nas provas produzidas quando da busca realizada.
Em síntese, ao contrário do que sustenta a defesa, conforme consta das provas colhidas, a atuação policial mostrou-se legítima, decorrendo de contexto fático relevante em que ocorrera a prática de crime permanente, autorizando a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial ou autorização.
Convém trazer os apontamentos da i. PGJ: “Considerando os elementos citados acima que integravam o cenário de flagrância, o contexto traduz inequívoca fundada suspeita para a busca domiciliar em razão da prática do crime permanente em questão, o que veio a ser corroborado com o fato de ter sido localizada substâncias entorpecentes no local, a saber, pasta-base de cocaína.” (ID. 324127881).
A propósito, recentemente, o c. STJ decidiu:
”(…) IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Tese de julgamento: “1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas razões evidenciadas por denúncia anônima corroborada por outros elementos de convicção. 2. A ausência de confissão formal não impede o oferecimento de acordo de não persecução penal, podendo a confissão ocorrer no momento da assinatura do acordo”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2161548/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.03.2025; STF, HC 185913, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.09.2024.(AgRg no AREsp n. 2.753.017/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (destacamos)”
Assim, observa-se que as medidas adotadas pelos agentes públicos não caracterizam ilegalidades, no que diz respeito à suposta violação da intimidade, liberdade e/ou privacidade dos apelantes, notadamente porque praticadas sob fundadas razões, inexistindo violação ao seu domicílio.
Logo, REJEITO a preliminar suscitada. - negritei.
Com efeito, não obstante o entendimento da combativa defesa, entendo, conforme foi dito pelas instâncias ordinárias, que está presente o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso domiciliar, as quais foram justificadas no curso do processo. No caso, os policiais, que já haviam recebido várias denúncias de que os pacientes estariam traficando entorpecentes para a corré Ducirene Natipa Medeiros, estavam em patrulhamento na região do bairro Boa Esperança, no Município de Campo Novo do Parecis/MT, e fizeram a abordagem da paciente Jaqueline, a qual confirmou aos policiais que ela e o companheiro (também paciente) estavam traficando drogas e que havia drogas em sua residência, cuja versão sequer foi desmentida por ela durante seu interrogatório judicial (e-STJ fl. 53).
Nesse panorama, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
Noutras palavras, o quadro fático narrado pela Corte local, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial.
Ao ensejo, destaco os recentes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. DESCARTE DE DROGA VISUALIZADO PELA POLÍCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado por condenado por tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial, sustentando que o paciente estava no interior de sua residência e que a versão policial sobre o descarte da droga carece de precisão. Requereu o provimento do agravo com a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem do paciente em via pública, seguida do ingresso em sua residência, foi amparada por fundada suspeita que legitime a diligência policial sem prévia autorização judicial; (ii) estabelecer se a suposta ausência de consentimento para a entrada no domicílio e a divergência sobre a dinâmica dos fatos afasta a validade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial em via pública está legitimada quando baseada em denúncia específica e observação direta de conduta suspeita, como o descarte de objeto posteriormente identificado como droga, conforme previsão do art. 244 do CPP.
4. A entrada na residência do paciente foi precedida da apreensão de um tijolo de maconha em sua posse e de indicação, pelo próprio acusado, de que havia mais entorpecentes no interior do imóvel, o que configurou flagrante delito e autorizou a busca domiciliar sem mandado, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP.
5. O STF, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, entendimento adotado de forma reiterada pelo STJ.
6. A alegação de que o genitor do paciente não autorizou a entrada da polícia no imóvel foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em prova colhida nos autos, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório.
7. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para corroborar a tese acusatória, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 981.863/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE INVASÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E OBJETOS DE ANTERIOR DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO PELO CORRÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, em sede de Revisão Criminal, houve a demonstração, antes da entrada dos policiais na residência do réu, de fundadas razões para a diligência policial, o que afasta eventual alegação de ilicitude das provas, especialmente porque, além das denúncias repassadas à polícia sobre o armazenamento de objetos furtados em uma casa da região, o corréu informou pessoalmente aos policiais militares que havia deixado tais objetos na residência do agravante, em troca da quantia de R$ 100,00 (cem reais), e, após o deslocamento da equipe policial ao domicílio do acusado, a guarnição policial visualizou o agravante fugindo do local na posse de uma arma de fogo, após visualizar a chegada dos policiais. Além disso, consta dos autos que houve o consentimento da genitora do acusado para a incursão policial no imóvel, de modo que tal versão sequer foi desmentida pelo paciente durante seu interrogatório judicial, conforme se verifica da sentença penal condenatória, inexistindo indícios de que tal consentimento não tenha sido livre de constrangimento ou coação.
4. Ademais, a legalidade das provas colhidas na ação policial foi exaustivamente debatida na origem, de modo que, para concluir em sentido diverso, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria indispensável o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de Revisão Criminal.
5. Quanto à causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, verifica-se que o Tribunal de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, não há, de fato, como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravante.
6. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 710.742/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 773.542/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) - negritei.
Não procede, ademais, a alegação de consentimento inválido como vício determinante, porquanto o acórdão impugnado fundamentou a licitude no conjunto de indícios objetivos anteriores ao ingresso, suficientes, por si, para caracterizar o flagrante em crime permanente e legitimar a medida, sendo desnecessária a autorização do morador nesse contexto. Assim, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de delito.
No tocante ao pedido de absolvição, verifica-se que o Tribunal de origem, em sede de apelação, descreveu o conjunto probatório e concluiu pela estabilidade do vínculo associativo, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 25/32):
[…]
No mérito, a Defesa pugna, primordialmente, pela absolvição dos apelantes pelos delitos de tráfico de drogas e de associação ao tráfico.
No entanto, apesar da negativa da traficância pelos réus, as provas produzidas nos autos pesam em desfavor à pretensão absolutória.
[…]
Nota-se que os depoimentos prestados pelos policiais Tawie e Mauricio mostram- se harmônicos e convergentes no sentido de confirmar a prática de tráfico de drogas pelos réus em conjunto com a corré Ducirene. Ambos relataram que a atuação policial decorreu de denúncias prévias acerca da comercialização de entorpecentes no local e que, durante a diligência, foram apreendidas porções de droga e anotações relacionadas à atividade ilícita na residência dos acusados.
As testemunhas também foram uníssonas ao afirmar que os próprios réus admitiram realizar o preparo e a comercialização das porções de entorpecentes, fornecendo-lhes detalhes sobre o modus operandi empregado, sendo que a atividade ilícita ocorria de forma contínua e escalonada, com produção semanal considerável. Indicaram que Ducirene fornecia a droga, cabendo ao casal o fracionamento das porções e a revenda, com posterior repasse de valores, circunstâncias corroboradas pelas anotações apreendidas e pelo fato de a corré residir ao lado dos acusados, evidenciando a atuação conjunta e estruturada na prática do tráfico de drogas.
No respeitante à matéria é ponto pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que os depoimentos de policiais não podem ser desprestigiados, apenas e tão somente, com base na negativa de autoria do crime feita pelo agente, ainda mais quando tais assertivas estão em perfeita sintonia com o restante do conjunto probatório, como é no caso discutido nestes autos, nos quais não ficou evidenciada qualquer tendência dos policiais em incriminarem injustificadamente os apelantes, com o escopo de conferir legalidade à atuação profissional daqueles.
Sobre o tema, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça aprovou, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101.532/2015, o Enunciado n. 8 pacificando o assunto no âmbito, nos seguintes termos: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.”.
Impende consignar que, na fase extrajudicial, o apelante Marildo relatou em interrogatório que por estar desempregado e em dificuldades financeiras, aceitou, junto com sua esposa Jaqueline, uma proposta da corré Ducirene (vulgo “Dulce”) para embalar entorpecentes em “petecas”. O acordo previa o pagamento de uma unidade da droga para cada cinco embaladas, de modo que recebiam os entorpecentes para a embalagem em “trouxinhas” para a venda (ID. 311155874 – pp. 25/26).
A dinâmica consistia no recebimento diário de pedras de substância entorpecente através de um buraco na parede, especificamente uma tomada de energia que interligava as residências dos envolvidos. Ducirene deixava o material e os avisava por telefone. A função do casal era de preparo e embalagem, devolvendo o material pronto para “Dulce” comercializar.
Destarte, a apelante Jaqueline em fase extrajudicial, em sintonia com as declarações de Marildo, confirmou que embora Ducirene, sua vizinha, estivesse em prisão domiciliar por duas semanas, esta não interrompeu as atividades de narcotráfico. Admitiu que “há muito tempo” auxilia a corré no preparo das porções, agindo em conjunto com seu companheiro Marildo e que a logística envolvia a passagem dos entorpecentes por um buraco de tomada falsa que interliga as residências. Afirmou que pelo “serviço” de embalagem, Ducirene custeava o aluguel de sua casa, além de fornecer quantia em dinheiro e drogas para consumo pessoal do casal, negando a venda de drogas e que o entorpecente encontrado em sua residência pertencia a citada corré, que “não teve tempo de pegar a droga antes da chegada dos policiais” (ID. 311155874 – p. 32).
Nesse cenário, é forçoso reconhecer que as versões narradas em Juízo pelos apelantes, entram em contradição com o que foi relatado em fase extrajudicial. A apelante Jaqueline apresentou nova versão dos fatos, assumindo-se como usuária de entorpecentes à época da prisão; que as substâncias apreendidas em sua residência eram de propriedade comum do casal, tendo sido adquiridas pelo companheiro, Marildo, em uma praça do bairro Boa Esperança; negou qualquer vínculo criminoso com Ducirene, alegando que mantinham apenas relação de vizinhança. Por sua vez, o apelante Marildo Daniel também aduziu a posse de droga para consumo pessoal, justificando a quantidade encontrada pela prática de adquirir montantes maiores para uso prolongado.
Não obstante a negativa judicial dos apelantes, constata-se dos autos que ambos os agentes policiais narram versões coincidentes dos fatos, tendo sido constatado o envolvimento dos apelantes na prática reiterada na traficância, tendo, tais circunstâncias, sido corroboradas pelas circunstâncias da apreensão e pela própria confissão extrajudicial dos acusados.
Desse modo, a despeito de os apelantes negarem a autoria delitiva em Juízo, verifica-se que tal tese permaneceu isolada nos autos, porquanto o conjunto probatório produzido demonstra de forma suficiente que ambos se utilizavam da própria residência para a prática do tráfico de drogas, em conluio com a vizinha, corré Ducirene.
Assim, não remanesce dúvida quanto à prática do delito, sobretudo porque a negativa apresentada não possui força para infirmar as declarações prestadas em Juízo pelos policiais, inexistindo, outrossim, qualquer elemento que indique eventual intenção dos agentes públicos de incriminá-los falsamente.
Assim, não remanesce dúvida quanto à prática do delito, sobretudo porque a negativa apresentada não possui força para infirmar as declarações prestadas em Juízo pelos policiais, inexistindo, outrossim, qualquer elemento que indique eventual intenção dos agentes públicos de incriminá-los falsamente.
Por conseguinte, tendo em conta as circunstâncias apresentadas, bem como as declarações firmes e coerentes das testemunhas que foram ouvidas nas duas fases processuais, guardando sintonia com os demais elementos probatórios produzidos, a manutenção da condenação dos apelantes é medida que impõe.
[…]
Diante do exposto, não há como se cogitar na absolvição dos apelantes em relação ao crime de tráfico de drogas com fundamento no art. 386, III ou VII do Código de Processo Penal, sendo inaplicável o princípio constitucional da presunção de inocência e do brocardo jurídico in dubio pro reo, este, caracterizado, como se sabe, diante de uma situação de incerteza quanto à existência ou não de determinado fato delituoso, tendo em vista que essa situação, efetivamente, não se verificou no caso em debate, pois o conjunto probatório é robusto e não deixa dúvida ou questionamento sobre a consistência do édito condenatório.
Importante reforçar quanto ao crime de associação para o tráfico, a despeito de os apelantes terem negado a prática da efetiva associação, ao argumento de que não tem contato com a corré Ducirene e por serem apenas usuários, constata-se que a alegação judicial de ambos ficou isolada nestes autos, uma vez que a atuação do casal em conjunto com a vizinha “Dulce” na empreitada criminosa em apuração ficou comprovada pela confissão detalhada e coerente dos dois em interrogatório extrajudicial, que foram confirmadas pelas declarações coerentes e concatenadas dos policiais nas duas fases processuais.
Como é sabido para a configuração do tipo penal ora em comento é indispensável: a comprovação do liame subjetivo, a conjugação de vontades e o animus permanente e estável dos associados, circunstâncias que, no presente caso, estão demonstradas.
A estabilidade e o propósito comum ficaram sobejamente demonstrados nos moldes acima exposto.
Como exaustivamente analisado, os acusados Marildo e Jaqueline mantinham divisão de tarefas clara e coordenada: enquanto ambos se dedicavam ao preparo e fracionamento das substâncias, a corré Ducirene gerenciava a aquisição da drogas e posterior comercialização final do entorpecente, enquanto eles ficavam com parte do lucro e entorpecentes. Tais circunstâncias, aliadas à prova colhida sob o crivo do contraditório, confirmam o animus associativo.
Registre-se, por oportuno, que o julgador sentenciante bem concatenou as provas produzidas durante a instrução processual, confirmando o que se detalhou na fase investigativa a respeito de toda a atividade criminosa envolvendo os apelantes (ID. 311156513 – pp. 12/13).
Não resta dúvida que há comprovação de que acusados negociavam a venda dos entorpecentes entre si e com terceiros com estabilidade e permanência, sendo certo, a relação de confiança existente entre os três envolvidos.
Isso porque, tanto a prova testemunhal quanto os elementos probantes extraídos demonstram o animus associativo e divisão de tarefas entre os apelantes e Ducirene, de forma estável e permanente, com a finalidade específica de traficar substância entorpecente, ficando claro o vínculo subjetivo para o fornecimento e difusão de drogas na cidade de Campo Novo do Parecis/MT, não remanescendo dúvida que os dois praticaram o crime de associação para a prática do tráfico de drogas, porque novamente, a negativa de ambos não ostenta força suficiente para rechaçar as demais provas colhidas ao longo das duas fases da persecução penal. - negritei.
Como se vê, o conjunto probatório é consistente, plural e convergente, composto por depoimentos judiciais de agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório, confissões extrajudiciais detalhadas dos acusados, anotações de contabilidade do tráfico e apreensão de porções de pasta-base de cocaína acondicionadas em locais ocultos da residência, inclusive em tomada falsa, com indicação do esquema de fornecimento e divisão de tarefas com a corré vizinha. As versões defensivas apresentadas em juízo, limitadas a alegações de uso pessoal e negativa de vínculo com a corré, ficaram isoladas diante da prova produzida.
Nesse cenário, não há espaço para absolvição por insuficiência de provas. Para o tráfico de drogas, a consumação se dá com a prática de qualquer das condutas do tipo, não se exigindo flagrante de mercancia, bastando a posse/guarda com destinação comercial evidenciada pelas circunstâncias da apreensão e pelos demais elementos colhidos. Quanto à associação para o tráfico, o liame estável e permanente, com propósito comum e divisão de tarefas, foi claramente delineado pelas confissões extrajudiciais e pelos depoimentos judiciais, em moldura que excede a mera coautoria ocasional.
Desse modo, a prova produzida revela materialidade e autoria de ambos os delitos, não se mostrando juridicamente sustentável o afastamento das condenações. A pretensão absolutória não encontra respaldo na prova dos autos, que foi minuciosamente examinada pelo Juízo e confirmada pelo Tribunal.
Nesse contexto, A questão probatória quanto à condenação por associação para o tráfico encontra-se devidamente respaldada nos autos pelas instâncias ordinárias, que apontam a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre o paciente e os corréus. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus (HC n. 850.197/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do delito de associação para o narcotráfico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.
3. A questão em discussão também envolve a análise da comprovação da estabilidade e permanência relativas à associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e se há elementos suficientes para sustentar a condenação do agravante.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e art. 3º do CPP.
5. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência, o que foi indicado no julgamento colegiado.
6. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. 3. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.652/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 639.327/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021.
(AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
5. No caso, uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.
6. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que os agravantes se associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o minucioso revolvimento do acervo fático- probatório amealhado aos autos, providência vedada em habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 864.756/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) - negritei.
Por fim, conforme destacado pela Corte local, não há falar em incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, demonstrando dedicação a atividades criminosas, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
Ao ensejo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. REEXAME DE FATOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se o exame apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato impugnado.
2. A existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, com atuação conjunta e reiterada voltada à mercancia de drogas, caracteriza o crime de associação para o tráfico e não pode ser afastada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame de provas.
3. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 34; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 354.109/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.09.2016, DJe 22.09.2016; STJ, HC 391.325/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j.
18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 10.02.2021; STJ, AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020.
(AgRg no HC n. 1.081.107/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, evidencia dedicação a atividades criminosas e incompatibiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da mesma lei.
2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a validade de buscas, afastar a associação para o tráfico ou reconhecer o tráfico privilegiado, em face do óbice da Súmula n. 7, STJ.
3. A ausência de cotejo analítico e de indicação das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. Matérias de índole constitucional, como inviolabilidade de domicílio, provas ilícitas e devido processo legal, não podem ser apreciadas em recurso especial, por serem de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, e 105, III, "a" e "c"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 35;
CPC, arts. 1.029, § 1º, e 1.042; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 7 e 83 do STJ; Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
21.10.2025, DJEN 28.10.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.129.199/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.