Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120749/SP (2026/0336699-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MIKAEL LUCAS TORRES CIRINOADVOGADO:MIKAEL LUCAS TORRES CIRINO - SP487765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEYLSON WESLEY LIMA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLEYLSON WESLEY LIMA DE CASTRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, impondo-lhe penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa. Almeja-se a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena e a determinação do regime inicial fechado observaram os critérios legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A palavra da vítima, firme, coerente e reiterada em ambas as fases da persecução penal, credencia-se como elemento probatório de especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova. O reconhecimento do acusado pela vítima, realizado na fase policial e reiterado em juízo, mostra-se válido e harmônico com o restante do acervo probatório. O depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante confirmou a dinâmica dos fatos e a apreensão da bolsa da vítima em posse do acusado logo após o delito. A negativa de autoria apresentada pelo réu revelou-se isolada e desprovida de respaldo probatório, não sendo suficiente para afastar o juízo condenatório. A majorante do concurso de agentes ficou caracterizada pela atuação conjunta e coordenada dos dois autores na execução do roubo. A exasperação das penas-base revelou-se justificada em razão do modus operandi violento, consistente no agarramento do pescoço da vítima e na sua queda ao solo, bem como pelo prejuízo suportado. A determinação do regime inicial fechado encontrou respaldo na gravidade concreta da conduta e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a despeito da primariedade do acusado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação por crime de roubo. A atuação conjunta de agentes na subtração mediante violência caracteriza a majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito autorizam a determinação de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente concebido, em razão da quantidade de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CP, arts. 157, § 2º, II, e 33, § 3º; CPP, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.078.628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.04.2018, DJe 20.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2017, DJe 17.03.2017; STJ, RvCr 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22.05.2024, DJe 05.06.2024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto houve bis in idem na exasperação da pena-base, com valoração negativa do emprego de violência física - agarramento do pescoço e queda ao solo - circunstância inerente ao tipo penal de roubo, em violação aos arts. 59 e 68, ambos do CP.
Afirma que também houve bis in idem na valoração negativa das consequências do crime, pois o prejuízo patrimonial estimado em cerca de R$ 1.500,00 não desbordaria da normalidade dos delitos de roubo a transeuntes, sendo indevida sua utilização para agravar a pena-base.
Defende que o regime inicial fechado carece de motivação idônea autônoma, por estar assentado nas mesmas circunstâncias reputadas inidôneas na pena-base, e que, sendo o paciente primário, deve ser fixado o regime semiaberto conforme o art. 33, § 3º, do CP.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto. Subsidiariamente, requer ao menos a imediata adequação do regime para o semiaberto, remetendo-se ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial já interposto, o exame definitivo da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de Habeas Corpus nesta Corte versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do recurso ou da ação, salvo se o writ for destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 825.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2023; HC n. 684.361/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2023; AgRg no HC n. 782.869/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023; AgRg no HC n. 794.580/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023; AgRg no HC n. 786.205/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.3.2023; AgRg no HC n. 788.403/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; AgRg no HC n. 740.031/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15.12.2022; AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023; AgRg no HC n. 802.740/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 892.364/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27.6.2024; AgRg no HC n. 886.300/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024.
Na espécie, conforme extrai-se de consulta feita no sítio eletrônico do Tribunal a quo, a defesa interpôs simultaneamente recurso especial na origem e o presente Habeas Corpus, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120749/SP (2026/0336699-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MIKAEL LUCAS TORRES CIRINOADVOGADO:MIKAEL LUCAS TORRES CIRINO - SP487765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEYLSON WESLEY LIMA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.