Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032744/MG (2025/0336729-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME MARTINS DA SILVAADVOGADO:GUILHERME MARTINS DA SILVA - GO050855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO RODRIGUES DE PAULACORRÉU:NELSON FERNANDES ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1032744/MG (2025/0336729-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME MARTINS DA SILVAADVOGADO:GUILHERME MARTINS DA SILVA - GO050855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO RODRIGUES DE PAULACORRÉU:NELSON FERNANDES ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO RODRIGUES DE PAULA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.25.129943-4/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que a indeferiu, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18):
“EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - REPETIÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS E REJEITADAS - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. Em sede de revisão criminal não se admite o reexame puro e simples de matéria já discutida no processo de conhecimento ou em grau de apelação, mormente quando se constata que a irresignação do peticionário se atém tão somente a repetir teses já apreciadas e rejeitadas, sem que tenham sido trazidas novas provas que possam albergar o pedido”.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente decorreu de abordagem policial e ingresso domiciliar ilegais.
Sustenta que não houve fundadas razões individualizadas para a busca pessoal e que a entrada em domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem justa causa, o que acarretaria a nulidade de todas as provas subsequentes.
Argumenta, ainda, que não há provas diretas de autoria que vinculem o paciente às drogas apreendidas, limitando-se o acervo probatório a declarações indiretas, não confirmadas em juízo.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela anulação da condenação do paciente.
HC 1032744/MG (2025/0336729-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME MARTINS DA SILVAADVOGADO:GUILHERME MARTINS DA SILVA - GO050855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO RODRIGUES DE PAULACORRÉU:NELSON FERNANDES ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa a anulação da condenação do paciente, com sua consequente absolvição.
A Corte de origem, ao analisar o pleito defensivo, assim decidiu (e-STJ fls. 18/26):
1. MÉRITO
1.1 - Absolvição
Busca o peticionário, com espeque no art. 621, III, do CPP, a sua absolvição, alegando para tanto que a decisão condenatória é contrária à prova dos autos e baseou no inquérito policial.
Não há como dar guarida ao pedido revisional.
Consta dos autos da ação original, que o ora peticionário foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido condenado em primeira instância, conforme se verifica da sentença constante documentos eletrônicos números de ordem 25 e 26.
Intimado acerca da sentença, o defensor dativo nomeado não recorreu, sendo apresentado o recurso de apelação de ordem 26, por advogado não constituído pelo réu e, embora intimado para regularizar a representação, quedou-se inerte, sendo o réu intimado via edital e a sentença transito em julgado conforme certidão de ordem 27/fls.26.
No presente feito, insurge-se a mesma defesa que apresentou o recurso de apelação buscando a absolvição do peticionário ou a desclassificação da conduta a ele imputada par “para infração de menor gravidade”.
Contudo, não restou demonstrado pelo peticionário qualquer contrariedade apresentada pelo julgado em relação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; se a decisão condenatória fundou-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou se há novas provas aptas a respaldarem sua pretensão.
Importante destacar que não foi apresentado fato novo, tampouco demonstrada a ilicitude das provas colhidas durante a instrução processual.
Desta forma, o que se verifica no caso, na realidade, é a pretensão de reexame de matéria exaustivamente já analisada, utilizando-se da presente via como se uma segunda chance para apelar fosse, o que não se admite em sede de Revisão Criminal.
Conforme o enunciado da Súmula nº 66, aprovada à unanimidade pelo Grupo de Câmaras deste Tribunal de Justiça:
“Na Revisão Criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito.”
Por outro lado, em que pese as alegações do peticionário, de que a condenação é contrária à prova dos autos, analisando o acervo probatório, tenho que que o aludido acervo está apto a embasar o edito condenatório.
À guisa de ilustração, releva transcrever excerto da sentença combatida, in verbis:
"No que tange à autoria, dúvidas não restam acerca do envolvimento dos acusados com o crime em apreço, tendo em vista todos os elementos de prova angariados que corroboram os elementos informativos obtidos na fase inquisitiva da persecução penal.
A testemunha Max Felipe dos Santos, ouvido em Juizo confirmou o depoimento prestado perante a Autoridade Policial. No referido depoimento que foi confirmado em Juízo, a testemunha afirma que o réu Nelson e o adolescente Maycon, durante uma abordagem, haviam evadido de uma residência na qual foi encontrada uma porção de cocaína. JÁ pela manhã receberam informação de que o adolescente Maycon estava saindo com uma mochila. Ao avistar a polícia, dispensou uma porção de maconha e, quando foi abordado, disse onde possivelmente estaria Nelson. Após ser encontrado, Nelson disse que correu da polícia em razão de que na casa onde estava ficando havia pessoas comercializando drogas. A casa era da responsabilidade de Maycon e Bruno. Nelson disse que Bruno havia dado R$700,00 para Maycon buscar drogas em Governador Valadares, sendo que no local onde ele indicou que a droga estaria foram encontradas 6 buchas de maconha e 6 pedras de crack. A testemunha, por fim, disse que a polícia já tinha informações de que Maycon estaria praticando tráfico de drogas na cidade. Em Juizo a testemunha reforçou a afirmação de que Nelson disse que teria dado dinheiro para Maycon ir buscar drogas em Valadares. Que já tinha informações de que Bruno e Maycon estariam praticando tráfico. Confirma que o adolescente Maycon disse que a droga era de propriedade de Bruno.
A testemunha Washington Cândido dos Santos, ouvido perante o Juizo (fl.214), disse que não tem conhecimento de que seu irmão Maycon fosse envolvido com tráfico de drogas, porém confirma que seu irmão Maycon e os acusados Nelson e Bruno estavam morando juntos. Que nessa mencionada casa foi encontrada droga pela polícia militar.
A testemunha Luzia Fernandes, ouvida em Juízo, acredita que o que disse na fase inquisitiva seja verdade. Na oportunidade em que prestou depoimento perante a Autoridade Policial, disse que estava desconfiando que seu filho Nelson estivesse mexendo com drogas. Por fim, disse que após os fatos, Nelson afirmou ser usuário de drogas.
A testemunha Marcos Magno Magela, ouvido em Juízo, confirmou enfaticamente que Bruno é traficante de drogas e que Nelson, por ouvir dizer, também e traficante. A testemunha confirmou depoimento prestado na fase inquisitiva (fl.07), no qual disse que estava em patrulhamento junto da guarnição quando passou defronte a um bar que é conhecido como ponto de venda de drogas.
Ao serem avistados, o adolescente Maycon e acusado Nelson saíram correndo, lá permanecendo as pessoas de Itamar e Washington. Itamar disse que Maycon e Nelson estariam escondendo drogas no local e que após buscas foram encontradas 20 pedras de crack. Que após rastreamento, Maycon foi encontrado pela manhã, quando ao avistar a guarnição policial dispensou uma bucha de maconha. Ao ser abordado, foi levado até a casa onde a droga foi encontrada e lá foram encontradas outras porções da substância ilícita. Que Maycon confirmou que a droga pertencia a Bruno, residente no Alto São José. A testemunha disse que tinha conhecimento de que Maycon e Nelson são envolvidos com tráfico de drogas.
O réu Nelson Fernandes Rocha, em interrogatório (fl.238/239) não confirmou o depoimento prestado perante a Autoridade Policial. Que conhecia Maycon e Bruno, tendo este último já dormido em sua casa por três vezes, já era do Alto São José e tinha namorada aqui nesta cidade. Que já viu Maycon e Bruno consumindo drogas na residência, local onde foram encontradas as porções de droga. Que correu da polícia no dia dos fatos por receio, visto que ouviu falar que a polícia batia nas pessoas. Que tinha ouvido Bruno entregar R$700,00 para Maycon. Que tem conhecimento de que Bruno JÁ foi apreendido duas vezes por tráfico de drogas. Que sua mãe The questionou se estava envolvido com drogas, pois ela sabia que Maycon tinha envolvimento. Que já viu Maycon e Bruno usando drogas perto da caixa d’água de sua casa.
Diante de todo o robusto conjunto probatório construído nos autos, tenho que a acusação angariou provas suficientes para condenação dos acusados. Nota-se a total consonância dos depoimentos prestados acima, onde os militares afirmam que em patrulhamento a um bar/residência conhecido por ser local de tráfico de drogas, dois indivíduos se evadem (adolescente Maycon e acusado Nelson). Em diligências, dada a fundada suspeita, foi dado busca no local e encontradas 20 porções de crack.
Além disso, o próprio réu Nelson confirmou que viu Bruno entregando R$700,00 para Maycon. Isso se compatibiliza com a os depoimentos dos militares nos quais afirmam que Maycon havia confirmado que teria recebido R$700,00 de Bruno para comprar drogas em Governador Valadares.
É de se perceber que as informações recebidas pela Policia Militar se robustecem perante este cenário o qual os milicianos se depararam, pois, diante da suspeita de que no local havia prática do tráfico, com ele encontrada vultosa quantidade da substância.
Os réus alegam que a droga era para seu uso pessoal, sendo essa, dentre outras, tese defensiva dos dois.
(...) Pois bem, no presente caso os elementos já expostos acima já seriam suficientes para demonstrar que a droga apreendida seria para o tráfico Mas, com o escopo de espancar quaisquer dúvidas a esse respeito, pelo dispositivo citado, vê-se que todos os elementos comprovam que a droga seria para a mercancia.
Foram apreendidas 26 pedras de crack prontas para venda, 1 pedra maior de crack, 1 papelote de cocaína e 7 buchas de maconha, o que não é uma quantidade irrisória.
Geralmente usuários são encontrados com 1 (uma) a 3 (três) porções de droga.
Quanto ao local e circunstâncias, são as acima descritas, qual seja, foi apanhado pela polícia em local conhecido por ser local de tráfico de drogas. No que diz respeito aos antecedentes, a FAC de Bruno conta com diversos apontamentos de tráfico de drogas.
As provas da mercancia da droga estão patentes aos olhos. vê-se que diante desses robustos elementos, cai por terra a tese defensiva de ambos os réus, que toda a droga ali arrecadada é para mero uso. Assim, revela-se necessário afastar pedido de absolvição e de desclassificação do delito do artigo 33 para o previsto no artigo 28, todos da Lei de Drogas.
(...) Diante de todo esse conjunto probatório, vislumbro que os autos oferecem subsídios suficientes para ensejar a condenação do réu nos fatos tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06. O ônus da prova no âmbito criminal recai sobre a acusação, cabendo a ela demonstrar inequivocamente a existência do fato típico e sua autoria. Depreende-se, portanto, que não cabe à defesa demonstrar a inocência do réu, mas a acusação demonstrar-lhe a culpa.
Embora os réus não tenham comprovado sua inocência, pois frágeis as alegações em seu favor, fato é que a acusação se desincumbiu perfeitamente do ônus que lhe recaía. Não há aqui falar em ausência de provas, pois nos autos há provas suficientes a sustentarem o édito condenatório em desfavor dos acusados.
Importante ressaltar que os agentes púbicos, policiais, no uso de suas atribuições, lograram êxito em encontrar drogas com o acusado após terem recebido denúncia de que ele havia adquirido para revender.
(...) Diante desse robusto conjunto probatório dos autos a tese defensiva de falta de provas deve ser afastada in totum, visto que, conforme fundamentos acima expostos, há embasamento para a necessária condenação penal.
Restou muito bem demonstrado nos autos a prática do delito em questão, com fortes elementos que encorpam a acusação em face do réu.” (ordem 03/fls. 03-09)
Com efeito, as circunstâncias em que se deu a prisão do peticionário e a apreensão das drogas, revelam sua atividade na mercancia de drogas e perfazem um conjunto amplo e harmonioso da traficância, conforme restou fartamente demonstrado na sentença condenatória.
Assim, uma vez que a condenação se baseou em farto material probatório, amealhado mediante diligência policial e tendo os policiais responsáveis pela investigação e prisão dos suspeitos, demonstrado em juízo, toda a dinâmica utilizada pelo acusado, para a prática do tráfico de drogas, de forma que não se verifica qualquer erro ou injustiça na condenação, não carecendo a decisão condenatória de qualquer alteração.
Assim, o que se infere da farta prova oral colhida, já esmiuçada quando da análise do recurso de apelação, é que a bem sucedida operação policial logrou demonstrar a prática do tráfico de drogas pelo peticionário.
Tem-se assim, que a pretensão ora deduzida cinge-se à mera tentativa de rediscutir teses já debatidas, inexistindo, quanto a este aspecto, qualquer prova nova a respeito.
Urge repisar que a Revisão Criminal não serve para expressar mera irresignação quanto ao conteúdo decisório proferido e, inclusive já transitado em julgado, haja vista que não serve tal ação como sucedâneo recursal, ou até mesmo como mais uma oportunidade de discutir teses já apreciadas.
[...].
In casu, vislumbra-se que o peticionário nada mais quer do que o reexame da sentença proferida e, como tal, elegeu a Revisão Criminal como via impugnativa.
[...].
Assim, uma vez que no presente caso o acusado foi flagrado em típico contexto de traficância, não é autorizado se falar em desclassificação para o delito de uso, razão pela qual deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Ademais, oportuno registrar que a condição de usuário de drogas não impossibilita, em absoluto, sua condenação pelo delito descrito no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, uma vez que, tratando-se de crime permanente, para sua caracterização, basta que o acusado pratique um dos verbos descritos no tipo, sendo certo que, no presente caso, conforme alhures esclarecido, o acusado foi flagrado em um típico contexto de mercancia ilícita de drogas.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO REVISIONAL.
Como se vê, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, sob o fundamento que o que se verifica no caso, na realidade, é a pretensão de reexame de matéria exaustivamente já analisada, utilizando-se da presente via como se uma segunda chance para apelar fosse, o que não se admite em sede de Revisão Criminal (e-STJ fls. 20).
Referido entendimento é consoante a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório.
Efetivamente, não demonstrado pela defesa que presente uma das hipóteses previstas no art. 621, I, II ou III, do CPP, é incabível a revisão criminal para mero reexame de fatos e provas. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO. TESES DA DEFESA EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela manutenção da condenação, amparado nas provas dos autos. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).
1.1 A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
2. O acórdão recorrido, ante a inexistência de elementos indicativos de que a condenação tenha se dado de forma contrária às provas dos autos, indeferiu a revisão criminal. Para se concluir de modo diverso, pela insuficiência de provas, ou, ainda, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2021).
4. Firme neste Pretório o entendimento de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.248.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida, porquanto se considerou não ser possível "se utilizar desta actio como sucedâneo de novo recurso de apelação em relação às teses absolutórias, o que é de todo inconcebível no ordenamento processual penal".
- "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). (AgRg no HC n. 815.580/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023)
[...].
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 840.698/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL JUGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE AS SUAS TESES NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. TESES ANALISADAS E DEVIDAMENTE REPELIDAS. REVISÃO CRIMINAL QUE CARACTERIZARIA UM TERCEIRO JUÍZO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. JÁ tendo sido analisadas todas as matérias ventiladas no habeas corpus pela Segunda Instância, ao julgar a apelação defensiva, a pretensão de ver conhecida a ação revisional demandaria um terceiro juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a sua natureza, que tem por escopo sanar eventual erro judiciário, e não rediscutir a dosimetria já analisada.
2. A via estreita do writ não comporta o reexame de fatos e provas, como pretendido pela defesa. Com efeito, encontra-se devidamente fundamentada, em sede de apelação, a condenação pelos delitos imputados, sendo inadmissível o ajuizamento de revisão criminal como nova apelação.
3. Recentemente a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que "a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal" e que "os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte."(RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.247/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)
De toda sorte, verifica-se que a Corte local consignou que uma vez que a condenação se baseou em farto material probatório, amealhado mediante diligência policial e tendo os policiais responsáveis pela investigação e prisão dos suspeitos, demonstrado em juízo, toda a dinâmica utilizada pelo acusado, para a prática do tráfico de drogas, de forma que não se verifica qualquer erro ou injustiça na condenação, não carecendo a decisão condenatória de qualquer alteração (e-STJ fl. 23/24).
Nesse contexto, destacou que o corréu Nelson afirmou ter visto o paciente Bruno entregar R$ 700,00 para Maycon, relato que vai ao encontro dos depoimentos policiais no sentido de que Maycon confirmou o recebimento da referida quantia para comprar drogas para o paciente em Governador Valadares.
Assim, concluiu que as circunstâncias em que se deu a prisão do peticionário e a apreensão das drogas, revelam sua atividade na mercancia de drogas e perfazem um conjunto amplo e harmonioso da traficância, conforme restou fartamente demonstrado na sentença condenatória (e-STJ fl. 23), buscando a defesa, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA