HC 1120776/SP (2026/0336741-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GABRIELA FACCINIADVOGADO:GABRIELA FACCINI - SP431497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON FIUZA QUEIROZPACIENTE:KELLY CRISTINE DA SILVA ROMANUCCIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EMERSON FIUZA QUEIROZ e KELLY CRISTINE DA SILVA ROMANUCCI, condenados pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), por onze vezes, na forma do art. 71, às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 21 dias-multa e indenização mínima (Processo n. 0070452-65.2012.8.26.0050, da 1ª vara criminal central da comarca de São Paulo/SP) (fls. 43/46).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/6/2024, deu provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar os pacientes (fls. 16/35).
Sustenta indevida extensão ao paciente Emerson da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), por não manter relação funcional ou fiduciária com a empresa-vítima, com reforço de que o próprio Ministério Público reconheceu a inexistência de vínculo funcional.
Defende a impossibilidade de utilizar o abuso de confiança para agravar a pena-base de Emerson na primeira fase da dosimetria, por ausência de pertinência subjetiva da circunstância em relação ao paciente.
Argumenta ausência de fundamentação concreta e individualizada para a majoração da pena-base em 1/3, notadamente pela invocação genérica de “alto valor subtraído” – quando o próprio acórdão reconheceu prejuízo de R$ 23.000,00 – e da pluralidade de qualificadoras, sem demonstração da excepcionalidade que justificasse a fração aplicada.
Quanto a Kelly, aponta falta de individualização da pena e fundamentação idônea para a elevação da pena-base em 1/3, com utilização automática da existência de duas qualificadoras e do valor do prejuízo, sem justificativa específica sobre a excepcional gravidade da conduta.