Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032756/CE (2025/0336766-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FREITASADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS - CE032713AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1032756/CE (2025/0336766-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FREITASADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS - CE032713AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1032756/CE (2025/0336766-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FREITASADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS - CE032713AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1032756/CE (2025/0336766-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FREITASADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE032713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JEFFERSON VASCONCELOS FREITASCORRÉU:LAURO FLORENTINO SILVACORRÉU:JOSE OTALICIO CARNEIROCORRÉU:FRANCISCO CARLITO FIRMINO DA SILVA FILHOCORRÉU:DANIEL ANDERSON DE VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
HC 1032756/CE (2025/0336766-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FREITASADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE032713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JEFFERSON VASCONCELOS FREITASCORRÉU:LAURO FLORENTINO SILVACORRÉU:JOSE OTALICIO CARNEIROCORRÉU:FRANCISCO CARLITO FIRMINO DA SILVA FILHOCORRÉU:DANIEL ANDERSON DE VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0627859-26.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei 12.850/2013 e 299 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia estaria lastreada quase exclusivamente em relatórios de interceptação telefônica, sem que as mídias correspondentes tenham sido disponibilizadas à defesa, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.
Aduz que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução não enfrentou as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, configurando cerceamento de defesa.
Alega, ainda, que há nulidade das provas obtidas em razão de: (i) ausência de justa causa para a instauração do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), que teria sido baseado exclusivamente em denúncias anônimas; (ii) acesso ao celular apreendido sem decisão judicial e em usurpação de competência da Polícia Civil; (iii) manipulação de competência para direcionar a investigação ao juízo de Morrinhos; (iv) ausência de fundamentação idônea para a interceptação telefônica, que teria sido deferida com base em denúncias anônimas e sem análise de outros meios de prova; e (v) quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular apreendido.
Afirma que a defesa não teve acesso à íntegra dos autos das medidas cautelares mencionadas na denúncia, como decisões de interceptações telefônicas, renovações, quebras de sigilo telemático e de redes sociais, o que viola a Súmula Vinculante n. 14 do STF .
Argumenta que a desorganização e a ausência de cronologia nos elementos informativos do PIC comprometem a análise da legalidade das provas e a justa causa para a investigação.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento, enquanto pendente a apreciação do writ pelo colegiado na instância de origem, e no mérito (fls. 50-51):
1- Anular a ratificação do recebimento da denúncia em razão de não ter apreciado todas as teses e pedidos apresentadas na resposta à acusação do paciente
2- A rejeição/trancamento da denúncia, ante a ausência de justa causa pela ausência de apresentação integral das mídias interceptações telefônicas pela acusação, bem como da transcrição literal dos excertos apresentados pela acusação como importantes;
3- Igualmente a ausência de justa causa pela ausência de apresentação (seja como incidente apenso ou apresentação de cópia integral) de todos os autos judiciais na íntegra das medidas cautelares referidas na denúncia, como os processos administrativos do Ministério Público, especialmente os de numeração abaixo: Pedido de Interceptação Telefônica nº 0004610-77.2017.8.06.0129; Pedido de Extração de dados telemáticos de aparelho celular nº 0004510- 25.2017.8.06.0129; Pedido de Interceptação Telemática de celular apreendido nº 0004535- 38.2017.8.06.0129; Pedido de Interceptação Telemática da rede social Facebook nº 0004650- 59.2017.8.06.0129; Pedido de Interceptação Telefônica nº 0004751-96.2017.8.06.0129; PIC de Portaria 07/2017 – Autuado no SAJ MP sob nº 06.2017.00003551-1 (frisa-se que não se crer que as peças informativas já acostadas seja o PIC na íntegra diante da total desorganização cronológica nas peças); O processo administrativo nº 08.2023.00296841-0;
4- A declaração de nulidade de todas as provas obtidas decorrentes do PIC nº 07/2017, do processo nº 0004510-25.2017.8.06.0129 e do processo nº 0004610-77.2017.8.06.0129, com o consequente reconhecimento da ausência de justa causa para recebimento da denúncia, em razão, em síntese, de que: Inexistia justa causa para instauração do PIC, uma vez que somente o feito com base em denúncias anônimas e ainda posteriores a Portaria de Instauração; O acesso ao celular apreendido na cadeia pública de Acaraú pela PMCE deu- se sem decisão judicial, bem como em usurpação de competência de Polícia Civil, além de que o juízo de Morrinhos e a Promotoria de Morrinhos careciam de competência e atribuição no processamento dos autos nº 0004510- 25.2017.8.06.0129, ante a manipulação de competência, ensejando em nulidade de toda as provas subsequentes; Inexistia justa causa para deferimento da intercepção telefônica nos autos nº 0004610-77.2017.8.06.0129, primeiramente que sequer a decisão integral existe nos autos, bem como que se lastreou em exclusivas denúncias anônimas e falta de nexo das conversas de WhatsApp (fls. 317/318) seriam sobre a pessoa do respondente, além de não se manifestar sobre a produção da prova por outros meios; Quebra de cadeia de custódia sobre o celular apreendido na Cadeia Pública de Acaraú e mídia (fls. 317/318), não se demostrando cumprimento art. 158-B, do CPP sobre o isolamento e armazenamento dos dados, mormente se a mídia é deveras do referido celular e se não alteração/adulteração/criação da mesma;
5- Alternativamente, entendendo o Tribunal de forma diversa, que seja compelido o juízo de origem antes de ratificar o recebimento da denúncia ou designar audiência de instrução a determinar que o fornecimento/disponibilização integral das gravações das interceptações telefônicas, bem como a transcrição dos diálogos de forma literal cujos excertos mencionam-se na denúncia, além da apresentação de todos os autos judiciais na íntegra das medidas cautelares referidas na denúncia, como os processos administrativos do Ministério Público, já acima mencionados, subsequentemente abertura de novo prazo para a defesa manifestar-se.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1032756/CE (2025/0336766-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FREITASADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE032713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JEFFERSON VASCONCELOS FREITASCORRÉU:LAURO FLORENTINO SILVACORRÉU:JOSE OTALICIO CARNEIROCORRÉU:FRANCISCO CARLITO FIRMINO DA SILVA FILHOCORRÉU:DANIEL ANDERSON DE VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.