Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (OAB 122451/MG)
HC 1120755/PR (2026/0336774-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EURIPEDES BATISTA DA CUNHAADVOGADO:EURIPEDES BATISTA DA CUNHA - MG122451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDINEI SILVA DAINESEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDINEI SILVA DAINESE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0053433-87.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/11/2024 pela suposta prática de delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, pois não apresentou elementos atuais ou individualizados que justifiquem a medida, baseando-se apenas em considerações genéricas e na gravidade abstrata do delito imputado,
Aduz a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados (ocorridos em novembro de 2024) e a necessidade da segregação cautelar na atualidade, registrando que, no caso, inexistem fatos novos ou supervenientes que evidenciem o periculum libertatis.
Alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa na comarca de Medianeira/PR e o exercício de atividade laboral lícita, predicados que militam em favor de sua liberdade e afastam eventuais riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Aponta a inexistência de risco à instrução criminal, argumentando que não há nenhum indício de que, em liberdade, o paciente possa interferir na colheita de provas, constranger testemunhas ou de qualquer forma frustrar a persecução penal.
Assevera que a prisão preventiva deve ser tratada como ultima ratio, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
