Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032763/SP (2025/0336798-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PAULO MENEZES MATHIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO MENEZES MATHIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decorrência do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0016622-08.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo ministerial, cassou a decisão de primeiro grau e determinou seu retorno ao regime prisional anterior, condicionando a concessão do benefício à realização de exame criminológico.
A defesa sustenta que não se pode negar a progressão de regime com base em presunções de risco à sociedade ou na gravidade genérica do crime, sob pena de bis in idem e violação do princípio da legalidade.
Requer a concessão da ordem para restabelecer a progressão ao regime semiaberto.
A liminar foi indeferida (fls. 78-79).
Prestadas as informações (fls. 81-95), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 105):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PECULIARIDADES. ELEMENTOS CONCRETOS. SUMULA 439/STJ. CABIMENTO.
1. Impetração que objetiva a progressão do regime de prisão imposto ao apenado independentemente da realização de exame criminológico, ao argumento de que acham-se implementados os requisitos (de ordem objetiva e subjetiva) exigidos por lei para a concessão do benefício.
2. Considerando que o Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente pelo cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena (abandono do regime semiaberto durante saída temporária em junho de 2024), está de acordo com o entendimento do STJ (Súmula 439).
3. Pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Foi esta a motivação exarada pelo Tribunal de origem (fls. 68-69):
No caso em exame a perícia era mesmo necessária porque há pouco mais de um ano o Agravado foi beneficiado com o regime semiaberto e na primeira oportunidade em que foi agraciado com saída temporária abandonou o cumprimento da pena, sendo recapturado quase três meses depois. A prudência recomenda que seja submetido a exame criminológico para aferir se agora está preparado para gozar de benesse que demanda capacidade de autodeterminação conforme regras mais brandas do novo regime.
A concessão de um benefício não se subsume à fórmula bom comportamento carcerário + resgate de determinada fração de pena. Fosse assim, seria desnecessária a judicialização do processo de execução; a própria autoridade administrativa poderia conceder os benefícios. Uma coisa é certa: o artigo 112, § 7º, da LEP não retirou do magistrado a possibilidade de analisar o mérito do recluso com base em outras informações constantes do processo de execução.
Assim, se o condenado, como no caso em exame, praticou falta disciplinar recente, consistente em abandono do cumprimento da pena, mas nos termos do § 7º voltou a ter boa conduta carcerária porque implementou a fração de pena necessária à progressão, nada impede que o pedido de progressão seja indeferido diante da demonstração recente de inadaptação ao regime aberto (falta de mérito). Daí porque a interpretação ora conferida ao artigo 112, § 7º, da LEP não viola o disposto no artigo 33, § 2º, do CP, ou o princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).
Como visto, a exigência do exame criminológico não é descabida. Mesmo antes da Lei n. 14.843/2024, que elencou o laudo como requisito para o abrandamento de regime, o magistrado poderia utilizá-lo para nortear sua decisão, desde que sua realização fosse determinada fundamentadamente (Súmula n. 439 do STJ).
No caso em análise, o Tribunal de Justiça, ao dar provimento à irresignação ministerial, afirmou que o paciente, na primeira oportunidade em que foi agraciado com saída temporária, abandonou o cumprimento da pena, tendo sido capturado quase três meses depois.
Consoante o parecer ministerial (fl. 106): "as peculiaridades do caso evidenciam a necessidade de realização do exame criminológico, considerando a incerteza, a partir dos dados considerados no julgado, sobre a evolução subjetiva do reeducando durante a execução de sua pena e a adequação da progressão ao regime de semiliberdade."
Na jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES. FUGA QUANDO AGRACIADO, EM OCASIÃO ANTERIOR, COM O REGIME SEMIABERTO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ANÁLISE GLOBAL. EXAME CRIMINOLÓGICO RECENTE DESFAVORÁVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
2. [...] as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime ao paciente, baseando-se, em decisão fundamentada, na conclusão desfavorável do laudo do exame criminológico, bem como no cometimento de faltas graves no curso da execução (HC 394.840/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/5/2017).
3. No caso, o Tribunal coator fundamentou o indeferimento da progressão de regime, no cometimento de faltas disciplinares graves, sendo uma delas consistente em abandono do regime semiaberto, permanecendo foragido por quase 6 meses, com retorno ao sistema prisional em junho de 2019 apenas por abordagem policial; bem como na existência de exame criminológico recente (julho de 2021) desfavorável, com parecer social apontando uma crítica pessoal superficial e fragilizada.
4. [...] É certo que, não obstante o bom comportamento carcerário atestado pela administração penitenciária, o exame criminológico realizado não revelou a presença das condições pessoais necessárias à reinserção social do sentenciado. [...] Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...] (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 706.941/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE RECIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439 DO STJ. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula n. 439 do STJ, pois a instância ordinária registrou a prática de duas faltas disciplinares (fuga) para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime.
2. O período de reabilitação previsto nos estatutos penitenciários não vincula o Poder Judiciário na análise de benefícios da execução, sob pena de transformar o juiz em mero chancelador de documentos administrativos.
3. Não existe lei federal que dispõe sobre o período depurador do ato de indisciplina. Por analogia, o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 676.512/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021.)
Não há, portanto, ilegalidade manifesta a ser reparada, uma vez que houve a exposição de motivos válidos para a imposição do exame criminológico previamente à progressão de regime.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1032763/SP (2025/0336798-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PAULO MENEZES MATHIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a manutenção da progressão ao regime semiaberto, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de João Paulo Menezes Mathias, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente havia obtido em primeiro grau a progressão de regime, deferida com base no cumprimento do requisito objetivo e no bom comportamento carcerário devidamente atestado pela direção do presídio. Todavia, o Tribunal de Justiça, ao julgar agravo ministerial, cassou a decisão e determinou seu retorno ao regime anterior, condicionando a concessão do benefício à realização de exame criminológico.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a negativa do benefício foi fundamentada em requisitos não previstos em lei, criando exigência indevida para a progressão, em afronta ao art. 112 da Lei de Execução Penal. Argumenta que o paciente já demonstrou preencher tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo, não podendo a gravidade abstrata do delito, a pena elevada ou a suposta periculosidade justificar a negativa.
A Defensoria Pública destaca que o acórdão impugnado incorre em ilegalidade ao condicionar o direito do paciente a fatores extralegais, ignorando que a lei exige apenas os requisitos expressamente previstos. Sustenta que não se pode negar a progressão com base em presunções de risco à sociedade ou na gravidade genérica do crime, sob pena de bis in idem e violação ao princípio da legalidade.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para cassar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabelecer a progressão ao regime semiaberto em favor do paciente.
É o relatório. Decido.
HC 1032763/SP (2025/0336798-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PAULO MENEZES MATHIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1032763/SP (2025/0336798-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PAULO MENEZES MATHIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, postergando-a para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS