Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12765/EX (2025/0336801-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M SADVOGADO:ALINE GOMES GONÇALVES - RJ173611REQUERIDO:A L M DE AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12765/EX (2025/0336801-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M SADVOGADO:ALINE GOMES GONÇALVES - RJ173611REQUERIDO:A L M DE A
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. M. S. diante de A. L. M. de A., cujo objeto são sentenças de divórcio, de alimentos e de guarda, residência e fixação de visitas oriundas da Áustria.
A parte requerida apresentou carta de anuência do pleito homologatório (fl. 50).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 71-76).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas as sentenças estrangeiras (fls. 12-13, 21-24 e 39-41), acompanhadas de apostila (fls. 14, 18, 25, 31, 42 e 47), de tradução oficial (fls. 15-17, 26-30 e 43-46) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 19, 20, 24, 30, 48 e 49).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo as sentenças estrangeiras de divórcio, de alimentos e de guarda, residência e fixação de visitas.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12765/EX (2025/0336801-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M SADVOGADO:ALINE GOMES GONÇALVES - RJ173611REQUERIDO:A L M DE A
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12765/EX (2025/0336801-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M SADVOGADO:ALINE GOMES GONÇALVES - RJ173611REQUERIDO:A L M DE AProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.