Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032740/SP (2025/0336814-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSOADVOGADO:PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSO - SP262142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H G F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H.G.F.G., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 2195204-74.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o Juízo de primeira instância julgou procedente a representação formulada em face do ora paciente, pela prática do ato infracional correspondente ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (apreensão de 35,82g de cocaína e 2,26g de crack), aplicando-lhe a medida socioeducativa consistente em internação, em estabelecimento adequado, por prazo indeterminado, observada a regra do § 2º do artigo 121 do ECA (fls. 29/35).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem, por maioria de votos, denegou a ordem (fls. 11-26).
Neste habeas corpus, o impetrante requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na origem. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja aplicada outra medida socioeducativa, sem privação da liberdade do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 53-55.
As informações foram prestadas às fls. 60-183.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ (fls. 187-188).
É o relatório.
Decido.
Em exame aos autos, verifica-se que o Ministério Público Federal oficiou pela prejudicialidade deste habeas corpus nestes termos (fl. 188; sem grifos no original):
Conforme informações prestadas por e-mail pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ([email protected]), o recurso de apelação nº 1500375-74.2025.8.26.0575 foi julgado pela Câmara Especial do Tribunal estadual em 14/10/2025. Nos termos da cópia do acórdão encaminhado, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo, para o fim de substituir a medida socioeducativa de internação pela liberdade assistida, pelo prazo de 06 meses [...].
Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus, pois o recurso de apelação interposto na origem já foi julgado, com imposição de medida socioeducativa mais branda.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032740/SP (2025/0336814-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSOADVOGADO:PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSO - SP262142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H G F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H.G.F.G., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2195204-74.2025.8.26.0000, nos termos da ementa (fls. 12/13):
Ementa. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra a r. sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível avaliar a adequação da medida socioeducativa imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via do habeas corpus é inadequada para exame aprofundado de provas e avaliação subjetiva, sendo imprópria para discutir a medida socioeducativa
4. Hipótese, todavia, de concessão de habeas corpus de ofício, justificada pela ausência de fundamentação idônea da determinação de execução imediata da medida socioeducativa de internação, a evidenciar flagrante ilegalidade. 5. Ausência de reiteração em atos infracionais graves e ato infracional destituído de violência ou grave ameaça. 6. Constrangimento ilegal configurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Impetração não conhecida. Ordem concedida de ofício para suspender a execução da medida socioeducativa aplicada na sentença até o julgamento do recurso.
Tese de julgamento: “1. A procedência da representação, em se tratando de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, não justifica, de per si, a execução provisória da medida socioeducativa de internação.”
________
Dispositivo relevante citado: ECA, art. 112, §1º e 122; L. nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 346.380/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 13.04.2016, D Je 13.05.2016. Consta nos autos que o Juízo de primeira instância julgou procedente a representação formulada em face do ora paciente, pela prática do ato infracional correspondente ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aplicando-lhe a medida socioeducativa consistente em internação, em estabelecimento adequado, por prazo indeterminado, observada a regra do § 2º do artigo 121 do ECA (fls. 29/35). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem não conheceu da ordem e concedeu a ordem, de ofício, para suspender a execução da medida socioeducativa aplicada na sentença até o julgamento do recurso de apelação (fls. 11/19). Sustenta a Defesa que foi interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, nos autos n. 1500375-74.2025.8.26.0575, que trata, dentre outros temas, da medida socioeducativa de internação aplicada. Afirma que o paciente é portador de transtornos mentais diagnosticados (CID F90.0 – TDAH; F91.3 – Transtorno Desafiador Opositor; F70 – Déficit Cognitivo), com risco de surto psicótico [...] (fls. 03/04). Assevera que o Relatório de Diagnóstico Polidimensional da Fundação CASA (fls. 113/123 dos autos originarios) contraindica expressamente a internação, alertando que a privação de liberdade agravará seu estado mental (fl. 04). Entende que a decisão do Tribunal de origem foi genérica e burocrática: "limitando-se pelo cumprimento de programa de atendimento a ser apresentado pela Fundação Casa" (fl. 08). Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto no Tribunal de origem, bem como expedido o contramandado de prisão ou alvará de soltura, aplicando ao ora paciente outra medida socioeducativa alternativa cabível. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao processo, inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032740/SP (2025/0336814-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSOADVOGADO:PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSO - SP262142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H G F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032740/SP (2025/0336814-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSOADVOGADO:PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSO - SP262142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H G F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.