Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PET na HC 1120821/SP (2026/0336836-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PAULO SÉRGIO SEVILLANO DEL CORRALADVOGADO:PAULO SÉRGIO SEVILLANO DEL CORRAL - SP260863REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H A
DECISÃO
Trata-se de requerimento de reconsideração de decisão por mim proferida -que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 365-368) - e de expedição de alvará de soltura em favor de G.H.A.
Originariamente, decisão singular do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido liminar e manteve decreto de prisão civil por dívida alimentar.
Alega, em síntese, que a prisão civil foi decretada com base em alimentos provisórios arbitrados sobre premissa econômica inverídica - renda de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) - enquanto a instrução demonstrou renda real de R$ 4.000,00, inclusive com parecer ministerial pela redução, apontando elementos objetivos de capacidade financeira (INFOJUD/SISBAJUD e contrato de prestação de serviços) e oferta de pagamento parcial (fls. 3-14). Sustenta-se, ainda, que houve pagamentos parciais de R$ 9.666,53 (nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos) e que o encarceramento ocasionará a perda da única fonte de renda, tornando a coação ineficaz e punitiva. Requer-se a superação da Súmula 691/STF em razão de teratologia e flagrante ilegalidade, invocando precedentes sobre a excepcionalidade da prisão civil quando o inadimplemento não é voluntário e inescusável (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal) e sobre a retroatividade dos alimentos definitivos à data da citação (Súmula 621/STJ; artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/1968) (fls. 3-17).
Noticia fato superveniente de negativa de prestação jurisdicional na origem e, posteriormente, a existência de sentença que reconheceu renda do alimentante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revogou os provisórios fixados em 1,8 (um vírgula oito) salário mínimos, e arbitrou alimentos definitivos em 0,8 (zero vírgula oito) do salário mínimo, pleiteando reconsideração e alvará de soltura (fls. 354-356 e 397-398).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O habeas corpus no bojo do qual foi proferido o ato impugnado está em tramitação na origem,. A concessão do writ diretamente pelo STJ, antes do julgamento colegiado no Tribunal de origem, seria justificável apenas em caráter excepcional, se configurada teratologia, o que não ocorre na hipótese em exame.
No presente caso, as razões expostas no pedido de reconsideração não abalam os fundamentos pelos quais foi indeferida à inicial deste habeas corpus originário, pela decisão de fls. 365-368, que reitero integralmente.
O alegado fato novo deve ser levado ao conhecimento do Tribunal perante o qual tramita o habeas corpus.
Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1120821/SP (2026/0336836-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:PAULO SÉRGIO SEVILLANO DEL CORRALADVOGADO:PAULO SÉRGIO SEVILLANO DEL CORRAL - SP260863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H A
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G.H.A., contra decisão singular do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar e manteve decreto de prisão civil por dívida alimentar nos autos de execução de alimentos.
Para melhor compreensão, confira-se a decisão (fls. 18-19):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente G. H. A. contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé (r. decisão de fls. 300/301 dos autos da ação de origem), objetivando fazer cessar decreto de prisão civil nos autos de execução de alimentos que lhe movem A. B. G. A. e D. L. G. A (menores representados pela mãe).
Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente apresentou justificativa válida para o não cumprimento da obrigação, que passa dificuldades financeiras; que restou comprovada documentalmente nos autos a incapacidade financeira do paciente de arcar com a obrigação alimentar fixada.
O habeas corpus é o remédio constitucional adequado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, LXVIII, da CF).
Tenho, de forma reiterada, seguindo posição da jurisprudência dominante e Súmula nº 309, do Superior Tribunal de Justiça, sustentado que, de fato, a execução prevista no art. 528, do Código de Processo Civil, deve comportar as três últimas e antecedentes parcelas e a contar da data de distribuição da execução mais as que se acrescerem no período.
Ademais, eventual alteração do título judicial executado deverá ser objeto da medida processual adequada.
Assim, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni júris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro a liminar pleiteada.
HC 1120821/SP (2026/0336836-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:PAULO SÉRGIO SEVILLANO DEL CORRALADVOGADO:PAULO SÉRGIO SEVILLANO DEL CORRAL - SP260863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H AProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Requisitem-se informações junto ao Juízo impetrado.
À Procuradoria de Justiça. Int. (g.n.).
Em 18/9/2025, foram fixados alimentos provisórios em 1,8 do salário mínimo, sendo metade do valor para cada menor, considerando-se renda mensal paterna média de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). No curso da execução, sobreveio o efetivo cumprimento do mandado de prisão do devedor. Alega, ainda, pagamento parcial. Em seguida, a liminar requerida em habeas corpus foi indeferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante da manutenção da prisão, a parte requereu ao Juízo de primeiro grau a redução imediata dos alimentos provisórios ou, subsidiariamente, o julgamento da ação, tendo sido determinado o retorno dos autos para sentença.
Requer o afastamento excepcional do óbice da Súmula 691/STF e, liminarmente, a suspensão do decreto prisional, com a expedição de alvará de soltura em favor de G. H. A. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por domiciliar, com autorização para saída diária destinada ao exercício de atividade laboral. Requer, ainda, a requisição de informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, diante da ausência de voluntariedade e do caráter escusável do inadimplemento, bem como do alegado excesso de execução.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O enunciado da Súmula 309/STJ estabelece que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
No caso dos autos, não houve pagamento integral das parcelas que integram o débito submetido ao rito da prisão civil, embora se sustente a realização de pagamento parcial da dívida.
A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada do adimplemento da obrigação, não impede a adoção da medida coercitiva, sobretudo porque eventual alteração na capacidade econômica do alimentante deve ser discutida em ação própria, e não no cumprimento da obrigação alimentar.
A jurisprudência do STJ reconhece que a capacidade financeira do devedor e a alegada impossibilidade de pagamento, ou o pagamento parcial, não podem ser utilizados, sem demonstração cabal da impossibilidade absoluta, para afastar a prisão civil. Nesse sentido, há inúmeros julgados:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula 691/STF.
2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão de ofício da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
3. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.
(AgInt no HC n. 993.039/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). (g.n.).
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. SÚMULA N° 309/STJ.
[...]
3. O pagamento parcial da dívida não afasta o rito da prisão civil.
4. Sendo incontroverso nos autos que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que vencerem no curso da ação, configurando o caso da prisão civil (Súmula 309/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RCD no HC n. 1.068.520/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026). (g.n.).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Pagamentos parciais não afastam a regularidade da prisão civil, pois as quantias inadimplidas são consideradas débito atual, conforme a Súmula 309 do STJ.
(AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025). (g.n.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO PRISIONAL EM EXPROPRIATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
7. O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a decretação ou manutenção da prisão civil quando subsiste débito correspondente às parcelas abrangidas pela Súmula 309/STJ.
(AgInt no HC n. 1.071.965/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026). (g.n.).
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 309/STJ. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. ATUALIDADE DAS PARCELAS PROVISÓRIAS. PAGAMENTO PARCIAL. AFERIÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. VIA INADEQUADA.
[...]
2. A prisão civil é cabível quando não adimplidas as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na espécie, evidenciada a atualidade dos alimentos provisórios em razão da anulação da sentença que os havia reduzido pela Corte estadual, mostra-se insuficiente o pagamento parcial.
(AgInt no HC n. 1.049.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). (g.n.).
De igual modo, as afirmativas de que o paciente atravessa dificuldades financeiras não demonstram, de plano, a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No rito do habeas corpus, somente a prova preconstituída da incapacidade real e involuntária de adimplemento é suficiente para afastar o decreto prisional, não bastando a afirmação genérica de insuficiência econômica ou de esforço para pagamento parcial.
Desse modo, ausentes os pressupostos que justificariam a concessão da ordem, impõe-se a manutenção da decisão proferida na origem.
Em face do exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI