HC 1032770/SP (2025/0336841-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VINICIUS RAYMUNDO STOPPAADVOGADO:VINICIUS RAYMUNDO STOPPA - SP314740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL ALESSANDRO DE MORAES CONVITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALESSANDRO DE MORAES CONVITE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1503283-84.2024.8.26.0302, nos termos da ementa (fl. 27):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Gabriel Alessandro de Moraes Convite foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, por tráfico de drogas, com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público apelou, pleiteando aumento da pena, afastamento da minorante, cassação das substituições e fixação de regime fechado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a pena aplicada deve ser aumentada e se a substituição por penas restritivas de direitos e o regime inicial de cumprimento devem ser revistos, considerando a quantidade de droga apreendida e o envolvimento do réu em organização criminosa.
III. Razões de Decidir
3. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena inicial, conforme o princípio da individualização da pena.
4. A vedação ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é justificada pelo envolvimento do réu em organização criminosa, demonstrado por sua admissão de pagamento para entrega da droga e antecedentes de atos infracionais análogos ao tráfico.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Aumenta-se a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, cassa-se a substituição por penas restritivas de direitos e fixa-se o regime fechado.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena. 2. O envolvimento em organização criminosa impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 68, art. 44, I e art. 33, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp 1341280/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je 29/09/2014; STJ, HC 202.617/AC, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, D Je 20/6/2011; STF, HC nº 111.840/ES
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, na forma estabelecida (fls. 40/43).
Interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para redimensionar as penas do paciente para 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cassando as restritivas de direitos e fixando o regime inicial fechado (fls. 26/30).
Sustenta a Defesa que a condenação foi fundamentada em prova ilícita colhida mediante abordagem policial flagrantemente ilegal, desprovida de mandado judicial e desacompanhada de elementos objetivos de fundada suspeita.
Assevera que o Tribunal de origem, fundamentou de forma inidônea o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para suspender os efeitos do acórdão condenatório. com a expedição de alvará de soltura até o julgamento final deste writ e, no mérito requer a concessão da ordem para (fl. 24):
c.1) Seja reconhecida a ilicitude da prova produzida por meio de abordagem policial desprovida de justa causa, sem mandado judicial ou fundadas razões, eivada de manifesta ilegalidade, com o consequente reconhecimento da nulidade absoluta do processo, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, e a absolvição do paciente, com fulcro no artigo 386, inciso II, do mesmo diploma legal;
c.2) Subsidiariamente, caso não se entenda pela absolvição, seja reformado o acórdão recorrido para que a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) seja aplicada no patamar máximo de 2/3, como exige a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal;
d) Em decorrência da aplicação do redutor no grau máximo, seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e, atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, seja determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal;
e) A expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, com a imediata comunicação à autoridade coatora, caso esteja preso exclusivamente em razão do presente processo.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao processo, inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO