Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DOUGLAS SALOMAO FARIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DOUGLAS SALOMAO FARIAS (OAB 187284/MG)
HC 1120680/MG (2026/0336846-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DOUGLAS SALOMAO FARIASADVOGADO:DOUGLAS SALOMAO FARIAS - MG187284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GABRIEL FERNANDES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FERNANDES DE SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.468673-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, concedida liberdade provisória (fl. 70) e denunciado como incurso no artigo 215-A, do Código Penal (fls. 31/32), em razão de fatos ocorridos em 05/02/2021.
Após frustradas tentativas de citação pessoal, foi o paciente citado por edital e não compareceu ou constituiu defensor nos autos e o Juízo de primeira instância, em 10/08/2026, decretou a prisão preventiva (fls. 103/105), mantida pelo Desembargador Relator ao indeferir a liminar no habeas corpus (fls. 26/27).
Sustenta a Defesa que a prisão preventiva carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de elementos concretos, individualizados e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a não localização para citação pessoal, seguida de citação por edital e suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não autoriza, por si, a decretação automática da custódia cautelar, sendo vedada a presunção do periculum libertatis, e que a fundamentação do decreto prisional seria genérica, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que inexiste contemporaneidade dos fundamentos cautelares, pois não foram apontados fatos supervenientes capazes de demonstrar risco atual, e que a prisão preventiva deve observar sua excepcionalidade, como ultima ratio, de modo que seriam suficientes medidas cautelares diversas previstas no do Código de Processo Penal.
