SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE IVAIPORÃ - PR (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SC (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215969/PR (2025/0336848-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE IVAIPORÃ - PRSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SCINTERESSADO:JOSE RICARDO MUNHOS GONCALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado com fundamento no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal.
O juízo suscitado, Juízo de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos/SC, afirma que a execução da pena de multa de J. R. M. G. deve tramitar no mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade, interpretando os arts. 65 e 66 da Lei 7.210/1984, e invoca a unicidade da execução penal, com precedentes desta Corte no CC 195.614/SC, em que se assentou que a competência para a execução da pena de multa cumulativamente imposta na sentença deve permanecer com o Juízo da execução da pena privativa de liberdade, razão pela qual declina a competência para o Juízo da execução onde o apenado cumpre a pena privativa e/ou alternativa (fls. 107/108).
O juízo suscitante, Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ivaiporã/PR, informou que a execução penal é decorrente de condenação pelo delito de tráfico de drogas, proferida pela Vara Criminal de São Miguel do Oeste/SC, com posterior mudança de endereço do executado para Ivaiporã/PR. Sustenta, com fundamento no art. 125 da Constituição Federal, que a organização judiciária estadual é matéria de competência do Tribunal de Justiça do Paraná; aponta decisões do TJPR em conflitos de competência que fixam a competência da Vara de Execução Penal da Multa anexa ao juízo da condenação; e, por fim, não acolhe a competência declinada e suscita o conflito em face do Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de São Miguel do Oeste/SC (fls. 133/135).
O juízo que se manifestou por ofício na petição de fl. 151, Juízo de Direito da Vara Criminal de São Miguel do Oeste/SC, relata a condenação de J.R.M.G. e C.M. pelos aput, e 35, caput, c/c , da , com penas de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado e 1.440 dias-multa (com fixação do valor por fração de salário mínimo), a manutenção da condenação em segundo grau, o trânsito em julgado em 21/12/2022, a expedição das guias de recolhimento e a situação prisional; assinala que pedidos de detração, progressão, transferência de ergástulo e prisão domiciliar devem ser analisados no juízo da execução (, “b” e “c”, e 117 e 146-B da LEP), indicando o PEC instaurado e reafirmando a competência do juízo da execução para tais medidas (fls. 151/156).
2025
3 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE IVAIPORÃ - PR (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SC (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215969/PR (2025/0336848-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE IVAIPORÃ - PRSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SCINTERESSADO:JOSE RICARDO MUNHOS GONCALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Considerando a informação (pelo suscitante) de que a execução é decorrente de condenação proferida pela Vara Criminal de São Miguel do Oeste/SC, (cf. indicação de ação penal n° 5017075-52.2023.8.24.0022), e a manifestação do MPF sobre a importância de manifestação deste juízo, determino a intimação do juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, para que se manifeste acerca de eventual competência para o julgamento da matéria. Após manifestação, dê-se nova vista ao MPF.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Setembro 20252 eventos
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA05/02/2026, 00:00
Quanto ao parecer do Ministério Público, conclui pelo reconhecimento da competência do Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de São Miguel do Oeste/SC (fls. 162/167).
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar a execução da pena de multa imposta em sentença penal condenatória, quando o sentenciado se encontra em local diverso do juízo da condenação.
O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso ou domiciliado em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A transferência da execução penal para o local de prisão ou domicílio do apenado depende de consulta prévia e concordância do Juízo destinatário, o que não ocorreu no caso em tela. Não havendo tal concordância do juízo destinatário, a execução penal continua sob a jurisdição do Juízo da condenação.
Ainda que o sentenciado e sua família residam em comarca fora do juízo sentenciante, tal circunstância, por si só, não desloca a competência para a execução penal, especialmente diante da ausência de consulta prévia do juízo de destino.
Ademais, a pena de multa, embora possua regramento próprio para sua cobrança, não perde seu caráter de sanção penal, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Sua execução, portanto, segue a lógica da competência do juízo da ação penal que a originou. Entendimento diverso implicaria na fragmentação da execução penal e criaria instabilidade jurídica, permitindo que a competência fosse alterada ao alvedrio do executado.
Veja-se, ainda, fragmentos de recentes decisões que sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes.
2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. Precedentes.
3. Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo, mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para a execução da pena. Precedentes.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina - GO (suscitado).
(CC n. 209.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando que o apenado foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado e verificada a mudança de endereço, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.
4. O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
RECURSO ESPECIAL Nº 2169273 - PR (2024/0340758-0)
DECISÃO [...]
Sobre a violação ao art. 51 do CP, o TRF 4 manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu o declínio de competência da execução da pena de multa ao Juízo Estadual que está executando a pena privativa de liberdade, nos seguintes termos do voto do relator: "(...) Conclusão. A competência do juízo estadual limita-se à execução de penas privativas de liberdade, não alcançando a execução de penas pecuniárias, cujo inadimplemento pode gerar a inscrição em dívida ativa em favor da União (...)”. Tal entendimento se opõe à jurisprudência desta Corte, que se firmou pela unicidade da execução da pena de multa. Sobre o tema, vejam-se as ementas dos seguintes julgados:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. VALORES DESTINADOS AO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL REPASSADOS A ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA A ESTABELECIMENTOS FEDERAIS OU PROGRAMAS ADMINISTRADOS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
[...] 4. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994. Os montantes depositados no referido Fundo são repassados a outros entes federativos, conforme regras estabelecidas na Lei Complementar que o criou. Destarte, os valores referentes à multa penal imputada por Juízo Federal não tem destinação específica para estabelecimento prisional federal ou programas de inserção social exclusivamente administrados pela União, razão penal qual não se identifica especial interesse da União na execução da multa penal por ela imposta. [...] (CC n. 168.815/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA FIXADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO JULGAMENTO DA ADI 3.150.
[...] 3. "A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994" (CC 168.815/PR, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020). [...] (CC n. 179.037/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso. 2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS. (CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...] III. Razões de decidir 5. A execução penal é una, devendo a pena de multa ser executada pelo mesmo juízo que executa a pena privativa de liberdade, conforme entendimento pacificado da Terceira Seção do STJ.
6. A competência para a execução da pena imposta cabe ao juízo da condenação, não sendo a mudança de domicílio do apenado causa para o deslocamento da competência.
7. A execução da pena de multa deve ocorrer no mesmo juízo da execução da pena privativa de liberdade, preservando-se a competência do juízo que proferiu a sentença condenatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A execução penal é una, devendo a pena de multa ser executada pelo mesmo juízo que executa a pena privativa de liberdade. 2. A competência para a execução da pena imposta cabe ao juízo da condenação, não sendo a mudança de domicílio do apenado causa para o deslocamento da competência".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; LC n. 79/94, art. 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 189.130/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, CC 168.815/PR, Terceira Seção.
(AgRg no REsp n. 2.167.768/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CISÃO DE CUMPRIMENTO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, quando aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, deve ser processada de forma unificada no Juízo Estadual, ou se pode ser cindida, com a multa sendo executada pela Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a execução da pena de multa em outro. 5. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual cumulado com a multa. 6. A destinação das multas ao Fundo Penitenciário Nacional não altera a competência para a execução, que deve ser unificada no Juízo Estadual. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.129.042/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento. [...] JOEL ILAN PACIORNIK. Relator. (REsp n. 2.169.273, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 16/09/2025.)
Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar o apenado domiciliado em comarca distinta da comarca prolatora da condenação não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.
Além disso, em eventual ausência de instrumentos suficientes para cumprimento de atos executivos por parte do juízo de condenação, há possibilidade de deprecação de medidas a outros juízos, sem deslocamento da competência.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de São Miguel do Oeste/SC (terceiro juízo que se manifestou nos autos).
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE IVAIPORÃ - PR (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SC (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215969/PR (2025/0336848-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE IVAIPORÃ - PRSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SCINTERESSADO:JOSE RICARDO MUNHOS GONCALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE IVAIPORÃ - PR (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SC (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215969/PR (2025/0336848-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE IVAIPORÃ - PRSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SCINTERESSADO:JOSE RICARDO MUNHOS GONCALVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.