AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ANTONIO DE PADUA VALE (AGRAVANTE)
Advogado
SERVULO SANTOS VALE (OAB 15050/MA)
AgRg no AgRg no HC 1032786/MA (2025/0336855-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANTONIO DE PADUA VALEADVOGADO:SERVULO SANTOS VALE - MA015050AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Setembro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ANTONIO DE PADUA VALE (AGRAVANTE)
Advogado
SERVULO SANTOS VALE (OAB 15050/MA)
AgRg no HC 1032786/MA (2025/0336855-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANTONIO DE PADUA VALEADVOGADO:SERVULO SANTOS VALE - MA015050AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (fls. 823-831) interposto por A DE P V em face da decisão monocrática da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 818-819).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, 214 e 224 do Código Penal (fl. 2).
Na presente impetração, alega-se que a condenação considerou dispositivos revogados pela Lei 12.015/2009, resultando em dosimetria incompatível com os princípios da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica (fls. 2-3). Afirma-se que, em relação à vítima L., houve condenação tanto pelo art. 213 quanto pelo art. 214 do Código Penal, configurando bis in idem, pois, após a alteração legislativa, as condutas de conjunção carnal e atos libidinosos passaram a integrar o mesmo tipo penal (art. 213 do CP) (fl. 3). Em relação à mesma vítima, a condenação foi fundamentada no art. 214 do Código Penal, dispositivo revogado pela Lei 12.015/2009, o que, segundo a defesa, torna a reprimenda ilegal (fl. 4).
Defende-se que a manutenção da condenação com base em tipos penais inexistentes desde 2009 configura constrangimento ilegal, violando a novatio legis in mellius e contaminando toda a dosimetria da pena (fl. 5). Argumenta-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deixou de conhecer o habeas corpus anteriormente impetrado, sob o fundamento de inadequação da via eleita, o que justificaria a presente impetração (fl. 5).
Ao final, pugnou-se pela concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade parcial da condenação, excluindo-se as imputações aos arts. 214 e 224 do Código Penal, diante de sua revogação (fl. 6); (ii) readequar a dosimetria com base exclusivamente no do Código Penal, unificando as condutas em crime único, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 6); (iii) redimensionar a pena para patamar inferior a 8 anos, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (, do Código Penal) e a consequente extinção da punibilidade (fl. 6). Subsidiariamente, pleiteou-se que seja determinado ao juízo de primeiro grau a imediata readequação da pena, com análise do marco prescricional e eventual extinção da punibilidade (fl. 7).
O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência (fls. 818-819).
No regimental (fls. 823-831), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem, nos termos requeridos na petição inicial.
É o relatório. DECIDO.
Como relatado, o habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência, pois o título judicial objeto de sua impugnação refere-se a decisão monocrática do relator do HC n. 0821158-54.2025.8.10.0000, que dele não conheceu.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus somente pode ser conhecido quando houver o esgotamento da via recursal com a prévia apreciação da matéria pela instância originária, sob pena de supressão de instância.
A esse respeito:
[...]
1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Por outro lado, o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal estabelece que os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso do processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Da análise dos autos, verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, que passo, excepcionalmente, a enfrentar.
A moldura fática delineada pelas instâncias originárias indica que o paciente investiu contra as vítimas L.C.A. e L.C.A., praticando condutas tipificadas nos arts. 213, caput, e 214, caput, em combinação com o art. 224 do Código Penal. Ao promover a individualização da pena, a sentença condenatória restou assim fundamentada (fls. 171-236):
[...]
111.1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO ESTUPRO DA VÍTIMA LAÍRES
[...]
A culpabilidade, esta entendida como um comportamento que adiciona um plus na prática do crime, não se configura no caso concreto, vez que o comportamento do acusado está delimitado na reprimenda do legislador.
Os antecedentes do condenado lhe são favoráveis.
Ao se vislumbrar pelos depoimentos das testemunhas que compareceram ao processo a conduta social do acusado não lhe é prejudicial ao ponto de lhe prejudicar na valoração da pena-base.
A personalidade do agente não se revela de modo cristalino a demonstrar urna periculosidade patente, mormente por faltar instrumentos técnicos neste sentido.
As circunstâncias do crime não revelam um plus a justificar elementos extraordinários para a prática delituosa. Não será, pois valorado, para a pena-base.
O motivo do crime não extrapola para além do razoável para o que se espera do comportamento desviante do caso tipificado em análise. E, desse modo, não se valora para o cálculo da pena-base.
As conseqüências do crime foram extremamente graves não apenas para a vítima, mas para a família, que seguramente vem sofrendo um abalo estrutural de grande monta. De maneira que deve ser valorada de modo negativo para o quantuim da pena-base.
A vítima não contribuiu para a prática delituosa diante do total estado de hipossuficiência em que se encontrava.
Diante desta análise, estabeleço a pena base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não concorrem atenuantes nem agravantes.
Não se vislumbra causa de aumento ou diminuição de pena.
111.2. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DA VITIMA LAÍRES
[...]
A culpabilidade, esta entendida como um comportamento que adiciona um plus na prática do crime, não se configura no caso concreto, vez que o comportamento do acusado está delimitado na reprimenda do legislador.
Os antecedentes do condenado lhe são favoráveis.
Ao se vislumbrar pelos depoimentos das testemunhas que compareceram ao processo a conduta social do acusado não lhe é prejudicial ao ponto de lhe prejudicar na valoração da pena-base.
A personalidade do agente não se revela de modo cristalino a demonstrar urna periculosidade patente, mormente por faltar instrumentos técnicos neste sentido.
As circunstâncias do crime não revelam um $is a justificar elementos extraordinários para a prática delituosa. Não será, pois valorado, para a pena-base.
O motivo do crime não extrapola para além do razoável para o que se espera do comportamento desviante do caso tipificado em análise. E, desse modo, não se valora para o cálculo da pena-base.
As conseqüências do crime foram extremamente graves não apenas para a vítima, mas para a família, que seguramente vem sofrendo um abalo estrutural de grande monta. De maneira que deve ser valorada de modo negativo para o para o quantum da pena-base.
A vítima não contribuiu para a prática delituosa diante do total estado de hipossuficiência em que se encontrava.
Diante desta análise, estabeleço a pena base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não concorrem atenuantes nem agravantes
Não se vislumbra causa de aumento ou diminuição de pena.
No entanto, tem-se causa no caso concreto causa de aumento de pena, exatamente a prevista na dicção do art. 71 do Código Penal, que no caso concreto, reclama aumento de 1/4 (um quarto), haja vista que conforme restou provado nos autos o estupro fora concretizado três vezes e o atentado violento ao pudor uma vez no cyber, tornado-se
definitiva a pena no patamar de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
111.3. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DA VÍTIMA LETÍCIA
[...]
A culpabilidade, esta entendida como um comportamento que adiciona um plus na prática do crime, não se configura no caso concreto, vez que o comportamento do acusado está delimitado na reprimenda do legislador.
Os antecedentes do condenado lhe são favoráveis.
Ao se vislumbrar pelos depoimentos das testemunhas que compareceram ao processo a conduta social do acusado não lhe é prejudicial ao ponto de lhe prejudicar na valoração da pena-base.
A personalidade do agente não se revela de modo cristalino a demonstrar urna periculos idade patente, mormente por faltar instrumentos técnicos neste sentido.
As circunstâncias do crime não revelam um plus a justificar elementos extraordinários para a prática delituosa. Não será, pois valorado, para a pena-base.
O motivo do crime não extrapola para além do razoável para o que se espera do comportamento desviante do caso tipificado em análise. E, desse modo, não se valora para o cálculo da pena-base.
As conseqüências do crime não foram graves para a vítima, conforme consta no relatório psicossocial.
A vítima não contribuiu para a prática delituosa diante do total estado de hipossuficiência em que se encontrava.
Diante desta análise, estabeleço a pena base em 06 (seis) anos de reclusão.
Não concorrem atenuantes nem agravantes
Não se vislumbra causa de aumento ou diminuição de pena.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não se pode olvidar que o presente crime está inserido no rol dos crimes hediondos, conforme art. 1°, VI da lei n. 8.072/90.
[...]
No que tange à dosimetria dos delitos de estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor praticados em face da vítima Laíres, a pena-base, de cada um deles, sofreu um incremento de 1 ano e 8 meses, a partir da vetorial “consequências do delito”. Entendeu-se que as consequências do crime foram extremamente graves não apenas para a vítima, mas também para sua família, que teria sofrido um abalo estrutural de grande monta.
Considero, todavia, que a fundamentação empregada pela Corte local para exasperar a pena-base partiu de elementos intrínsecos aos delitos de estupro e atentado violento ao pudor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o abalo psicológico causado por crimes contra a liberdade sexual constitui elemento ínsito à definição típico-normativa dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, não podendo ser utilizado como fundamento autônomo para majoração da pena-base.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART . 217-A, DO CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RELEVANTE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE . PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N . 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME . MERO ABALO EMOCIONAL. EXTRAPOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
6. No que diz respeito à vetorial consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento . A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
7. Na hipótese dos autos, o ordinário "abalo psicológico da vitima" foi extrapolado, na medida em que, conforme assentado pela Corte de origem, o fato de a ofendida ter tentado suicidar-se em decorrência dos abusos sexuais perpetrados pelo recorrente encontra-se devidamente comprovado, com lastro não apenas na palavra da vítima, mas também nos depoimentos de sua genitora e na prova documental.
8 . Rever os fundamentos adotados pela Corte a quo para manter a desfavorabilidade da vetorial consequências do crime, a fim de concluir pela ausência de comprovação de que o alegado trauma sofrido pela ofendida decorreu das práticas delitivas imputadas ao recorrente, como pretendido, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
9 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 2405793-DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/09/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)
Passo, portanto, à dosimetria da pena.
Do estupro da vítima Laíres (art. 213, parágrafo único, do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.015/2009)
1ª Fase: Neutralizo a circunstância judicial atinente às consequências do delito e fixo a pena-base no patamar mínimo legal, porquanto não reconhecidas outras circunstâncias judiciais negativas, ficando em 6 (seis) anos de reclusão.
2ª Fase: Preservo os critérios da instância originária, que não reconheceu agravantes nem atenuantes.
3ª Fase: Preservo os critérios da instância originária, que não reconheceu causas de aumento nem de diminuição, ficando a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão.
Do atentado violento ao pudor da vítima Laíres (art. 214, parágrafo único, do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.015/2009)
1ª Fase: Neutralizo a circunstância judicial atinente às consequências do delito e fixo a pena-base no patamar mínimo legal, porquanto não reconhecidas outras circunstâncias judiciais negativas, ficando em 6 (seis) anos de reclusão.
2ª Fase: Preservo os critérios da instância originária, que não reconheceu agravantes nem atenuantes.
3ª Fase: Preservo os critérios da instância originária, que não reconheceu causas de aumento nem de diminuição, ficando a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão.
As instâncias originárias concluíram que o paciente estuprou a vítima Laíres por três vezes, assim como praticou atentado violento ao pudor por uma vez, tudo em continuidade delitiva, de modo que incide o incremento de 1/4 (um quarto), nos termos do art. 71 do Código Penal, ficando a pena estabilizada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Do atentado violento ao pudor da vítima Letícia (art. 214, parágrafo único, do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.015/2009)
A pena definitiva quanto ao delito de atentado violento ao pudor, praticado em face da vítima Letícia, ficou no patamar mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão.
Do concurso material
As instâncias originárias entenderam, a partir da análise da prova submetida ao crivo da ampla defesa e do contraditório, que os delitos praticados em face das duas vítimas foram cometidos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Assim, as penas ficam estabelecidas em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ao contrário do que sustenta o impetrante, com o advento da Lei 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram condensadas no art. 213 do Código Penal, de sorte que não ocorreu a abolitio criminis.
Na realidade, a conduta descrita no até então delito de atentado violento ao pudor não deixou de ser crime. Ela foi integrada ao delito de estupro, em razão do princípio da continuidade normativa, o que não se confunde com abolitio criminis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os crimes previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal, após a redação dada pela Lei 12.015/2009, configuram crime único. Por se tratar de inovação benéfica, novatio legis in mellius, a Lei 12.015/2009 alcança todos os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
A propósito, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR . CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE NULIDADE PELA REVOGAÇÃO DO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O delito de atentado violento ao pudor, antes tipificado no art. 214 do Código Penal, com a reforma introduzida na legislação penal, foi aglutinado no art. 213 do mesmo Código, não havendo falar em abolitio criminis. Precedentes do STJ e do STF .
3. "Em respeito ao princípio da continuidade normativa, não há que se falar em abolitio criminis em relação ao delito do art. 214 do Código Penal, após a edição da Lei n. 12.015/2009. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo" ( HC 225.658/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2016) . 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 238917 SP 2012/0073230-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017)
No caso concreto, em razão da aglutinação do delito previsto no art. 214 ao art. 213 do Código Penal, promovida pela Lei 12.015/2009, não há repercussão prática na dosimetria das penas, pois os delitos de estupro e atentado violento ao pudor foram praticados em continuidade delitiva contra a vítima Laíres, e estes, por sua vez, em concurso material com o crime de atentado violento ao pudor cometido em face da vítima Letícia.
Assim, uma vez verificado que a matéria trazida no presente writ é objeto de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há nenhum óbice à concessão da ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal.
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).
Com essas considerações, com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão monocrática (fls. 818-819) para não conhecer do habeas corpus e, de ofício, conceder parcialmente a ordem em favor de ANTONIO DE PADUA VALE, para redimensionar sua pena para 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ANTONIO DE PADUA VALE (AGRAVANTE)
Advogado
SERVULO SANTOS VALE (OAB 15050/MA)
AgRg no HC 1032786/MA (2025/0336855-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ANTONIO DE PADUA VALEADVOGADO:SERVULO SANTOS VALE - MA015050AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. SERVULO SANTOS VALE (IMPETRANTE)
Advogado
SERVULO SANTOS VALE (OAB 15050/MA)
HC 1032786/MA (2025/0336855-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SERVULO SANTOS VALEADVOGADO:SERVULO SANTOS VALE - MA015050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO DE PADUA VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. SERVULO SANTOS VALE (IMPETRANTE)
Advogado
SERVULO SANTOS VALE (OAB 15050/MA)
HC 1032786/MA (2025/0336855-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SERVULO SANTOS VALEADVOGADO:SERVULO SANTOS VALE - MA015050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO DE PADUA VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO DE PADUA VALE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Processo n. 0821158-54.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos delitos capitulados nos arts. 213, 214 e 224 do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a condenação considerou dispositivos revogados pela Lei n. 12.015/2009, o que teria resultado em uma dosimetria incompatível com o princípio da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Requer, liminarmente e no mérito, em suma: a declaração de nulidade parcial da condenação; a readequação da dosimetria e o redimensionamento da pena; o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade do paciente; ou, subsidiariamente, a determinação ao Juízo de primeiro grau para que proceda à readequação da pena, com análise do marco prescricional.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. SERVULO SANTOS VALE (IMPETRANTE)
Advogado
SERVULO SANTOS VALE (OAB 15050/MA)
HC 1032786/MA (2025/0336855-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SERVULO SANTOS VALEADVOGADO:SERVULO SANTOS VALE - MA015050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO DE PADUA VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.