AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP)
AgRg no HC 1120840/SP (2026/0336876-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP)
HC 1120840/SP (2026/0336876-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHOADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/6/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 329 e 331 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva decorre de erro de fato, pois o Juízo de origem baseou-se em suposta condenação inexistente para afastar cautelares do art. 319 do CPP, em afronta aos arts. 93, IX, da CF e 315 do CPP.
Aduz que inexiste condenação anterior, conforme certidões e registros juntados aos autos, sendo indevidas a presunção de periculosidade e a inversão da presunção de inocência do paciente.
Assevera que a quantidade de droga apreendida é reduzida (21,2 g de cocaína, em 18 porções), o paciente é tecnicamente primário e não há indícios de vínculos com organização criminosa, o que impõe a substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Afirma que não houve violência grave na abordagem, pois o agente público declarou não ter sofrido lesões, o que afasta a ideia de periculosidade extrema.
Defende que a fundamentação é genérica e abstrata, pautada na gravidade do tráfico como fenômeno social, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação dos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Entende que há distanciamento temporal relevante entre os fatos (cerca de oito meses), o que compromete a contemporaneidade exigida pelo , do CPP e reforça a suficiência das cautelares diversas.
Pondera que a existência de ação penal em curso não autoriza, por si, a prisão preventiva, devendo ser demonstrados elementos concretos adicionais, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. E, no mérito, busca a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e cassar o acórdão impugnado.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 51-53, grifo próprio):
Pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte decisão: "Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Verifico que não é caso de relaxamento do flagrante, pois a conduta do investigado está subsumida ao artigo 302 do Código de Processo Penal. Narrou o boletim de ocorrência que: (...) Comparece a esta delegacia de policia os integrantes da guarda civil municipal informando que durante patrulhamento preventivo pelo local dos fatos, a equipe visualizou o indivíduo Luis Felipe apresentando um volume na região da cintura. Ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo demonstrou nervosismo e tentou adentrar rapidamente em um veículo de cor preta que se encontrava estacionado nas proximidades. Diante da atitude suspeita, a equipe procedeu à abordagem de Luis Felipe e dos ocupantes do referido veículo. Em busca pessoal realizada nos dois ocupantes do automóvel, nada de ilícito foi localizado. Indagado sobre a presença de Luis Felipe, o condutor informou que apenas lhe daria uma carona até uma adega próxima ao local. Após consulta via sistema, ambos foram liberados por não constar nenhuma irregularidade. Em continuidade à abordagem, foi realizada busca pessoal em Luis Felipe, sendo localizado inicialmente o objeto que gerava o volume observado em sua cintura, tratando-se de um aparelho celular da marca Motorola. Prosseguindo com a busca, foram encontradas em seu bolso traseiro 18 porções de substância análoga à cocaína, acondicionadas em eppendorfs e prontas para comercialização. Ao ser cientificado da localização dos entorpecentes, Luis Felipe passou a resistir ativamente à ação policial, debatendo-se e avançando contra um dos integrantes da equipe, chegando a desferir um soco na região do peito do policial. Diante da injusta agressão e da resistência ativa apresentada pelo abordado, a equipe empregou o uso progressivo da força, utilizando técnicas de defesa pessoal policial e de controle físico, visando cessar a agressão e garantir a segurança dos envolvidos. Mesmo após as verbalizações e tentativas de contenção, o indivíduo continuou a resistir à ação policial, sendo necessária a aplicação de técnicas de imobilização e controle de contato para sua contenção. Após resistência significativa, foi possível algemá-lo, em razão da resistência apresentada e do fundado receio de fuga, preservando a integridade física do abordado, da equipe e de terceiros (...). O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A Defensoria Pública requereu a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Em sede policial e nesta audiência de custódia, o investigado ALEGOU que sofreu AGRESSÃO FÍSICA durante a abordagem. É o relatório. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos. Superada a análise acerca do relaxamento do flagrante, passo a analisar a viabilidade de sua conversão em prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão. O custodiado, de apenas 20 anos de idade, é primário, conforme certidão de fls. 28. Entretanto, em que pese a primariedade do custodiado, verifico que a ele fora concedido o benefício de liberdade provisória quando preso em flagrante nos autos nº 1501185-67.2025.8.26.0569 na data de 18/10/2025, pela prática de idêntico delito, no qual, segundo informado, já fora condenado, ao menos em primeira instância, a pena restritiva de direitos. Dessa forma, inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Presentes os fundamentos e os requisitos da prisão provisória, fumus commissi delicti e periculum libertatis, além das condições de admissibilidade previstas nos incisos I e II, do art. 313, do Código de Processo Penal. A conversão da prisão flagrante em preventiva, portanto, em relação ao custodiado se faz necessária para garantia da ordem e saúde pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, o crime de tráfico é gravíssimo, equiparado aos hediondos, causador de inúmeros problemas sociais, sendo apontado como um dos principais problemas da saúde pública atual, além de promover a desestruturação familiar, aumento da violência e o fortalecimento das organizações criminosas. Assim, sopesando tais circunstâncias com o interesse público, sua custódia cautelar deve ser mantida. CONVERTO, assim, a PRISÃO EM FLAGRANTE de LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA em PRISÃO PREVENTIVA.
A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (21,2 g de cocaína, fl. 79), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, ao paciente foi concedido o benefício de liberdade provisória quando preso em flagrante nos autos n. 1501185-67.2025.8.26.0569 na data de 18/10/2025, pela prática de idêntico delito de tráfico de drogas, no qual já foi condenado, em primeira instância, à pena restritiva de direitos.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Em continuidade à análise, ao ser cientificado da localização dos entorpecentes, constata-se que o paciente passou a resistir ativamente à ação policial, chegando a avançar contra um dos integrantes da equipe e deferir-lhe um soco na região do peito. Assim, destaca-se, de forma análoga, que "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 152.746/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021" (AgRg no HC n. 726.711/SP, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região –, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/SP)
HC 1120840/SP (2026/0336876-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHOADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.