RE nos EDcl no AgRg no HC 943582/SP (2024/0336889-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:GABRIEL RAMOS DE JESUSADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 183):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA JULGAMENTO OCORRIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO..
1. Apesar de não ser admitida, em regra, a impetração de habeas corpus para a solução de controvérsia relativa à competência diante da impropriedade da via, no caso, há manifesta ilegalidade a justificar a superação do referido óbice para a concessão de ordem de ofício.
2. Hipótese em que o entendimento adotado pela Corte local diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em 30/11/2022, no julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, segundo a qual as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017 ou, na hipótese de não criação das referidas varas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência.
3. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 219-222).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, 96, I, a e d, II, d, 110 e 125, § 1º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao dever de fundamentação da decisão judicial em razão de ausência de manifestação sobre as teses apresentadas.
Sustenta, ainda, a falta de lei no ordenamento jurídico para a obrigatoriedade de criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Alega que a fixação de competência em razão de matéria deve advir de lei de iniciativa do próprio judiciário, sendo matéria própria de lei de organização judiciária.
Assevera que teria ocorrido a violação do princípio da razoável duração do processo, tendo em vista que o entendimento adotado no acórdão inviabilizaria o funcionamento dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar por todo o país.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Apresentadas contrarrazões (fls. 265-272).
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, conforme se pode verificar do acórdão recorrido (fls. 185-190):
O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 134-139):
(...)
Todavia, no caso, constato a existência de manifesta ilegalidade a justificar a superação do referido óbice para a concessão de habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem, ao fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, então suscitado, consignou o seguinte (fls. 35-39; grifamos):
(...)
Do excerto supratranscrito, observa-se que o acórdão impugnado reconheceu a competência do Juízo Criminal Comum, em detrimento da Vara especializada, para o processamento e julgamento do crime de maus tratos praticado contra criança.
Todavia, referido entendimento diverge da orientação da Terceira Seção desta Corte, fixada em 30/11/2022, no sentido de que
(a) partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022; grifamos).
Em casos análogos, ainda:
(...)
Conforme ressaltado na decisão monocrática, apesar de não ser admitida, em regra, a impetração de habeas corpus para a solução de controvérsia relativa à competência diante da impropriedade da via, no caso, há manifesta ilegalidade a justificar a superação do referido óbice para a concessão de ordem de ofício.
Com efeito, o entendimento adotado pela Corte local diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em 30/11/2022, no julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, segundo a qual as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017 ou, na hipótese de não criação das referidas varas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência.
Acrescento que, ao julgar os embargos de declaração opostos ao referido julgado, a Terceira Seção esclareceu que
(a)s premissas estabelecidas no julgado embargado não importam alteração das normas de organização judiciária, muito menos violam normas constitucionais; apenas buscam uniformizar a jurisprudência interna, dirimindo e conciliando as dúvidas existentes com as disposições da nova lei, que expressamente permite que tais casos fiquem preferencialmente a cargo das varas ou juizados especializados em violência doméstica (EDcl nos EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 02/03/2023, DJe de 07/03/2023).
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No mais, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da atribuição aos Juizados Especializados em Violência contra a Mulher os casos de violência extrema contra crianças, na ausência da criação e instalação de Juizados Especializados na matéria.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 240 E 241-A DA LEI 8.069/1990. COMPETÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENETE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes: AI 839.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 735.009, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 681.668-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie; AI 845.223 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 255.639, Rel. Min. Ilmar Galvão.
2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que não é possível nesta fase processual. Precedentes: ARE 1.215.630-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.363.482-AgRsegundo, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.”
3. Agravo a que se nega provimento” (RE 1.395.650-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 7/2/2023).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Penal. Princípio do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII). Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. A jurisprudência da Suprema Corte já assentou que “a discussão acerca de eventual violação do princípio do juiz natural reveste-se de índole infraconstitucional, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior” (ARE nº 745.693/ESAgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 15/9/14).
2. Agravo regimental não provido. (ARE 835556 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje 11/12/2015)
Trago, também, a seguinte decisão monocrática sobre o tema: ARE 1516133/SC, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 01/10/2024, Publicação: 02/10/2024.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO