Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120830/RS (2026/0336890-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TATIANA ASSIS MACHADO BERSAGUIADVOGADO:TATIANA ASSIS MACHADO BERSAGUI - RS104957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MICHELE APARECIDA DIAS DE SOUZA BALONCORRÉU:DEIVID DA SILVA AMARALCORRÉU:EDUARDO GABRIEL DA SILVACORRÉU:IGOR DRUSIANCORRÉU:RENATO MELLO DA SILVACORRÉU:ZELIO DINIZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHELE APARECIDA DIAS DE SOUZA BALON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5003908-48.2023.8.21.0087/RS).
Extrai-se dos autos que, em primeira instância, a paciente foi absolvida das imputações formuladas pelo Ministério Público, referentes à prática dos delitos previstos no art. 288, parágrafo único (1º fato), no art. 158, §§ 1º e 3º, nove vezes, na forma do art. 71, parágrafo único (2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 11º, 13º e 16º fatos), no art. 157, §§2º, inc. II e 2º-A, inc. I, cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por inexistência de prova de sua participação. Na mesma sentença, foram condenados outros corréus por extorsões qualificadas e roubos majorados, com manutenção de prisões preventivas e fixação de penas (e-STJ fls. 258/279).
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, e também houve apelos defensivos de outros réus (e-STJ fls. 16/33).
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar a paciente pela prática do crime de extorsão qualificada e majorada (art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), tendo-lhe sido aplicada a pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 110 dias-multa, e negou provimento aos apelos defensivos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/15):
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO (1º FATO), ART. 158, §§ 1º E 3º, NOVE VEZES, C/C DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO (2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 11º, 13º E 16º FATOS), ART. 157, §§2º, INC. II, E 2º-A, INC. I, CINCO VEZES, C/C ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO (5º, 10º, 12º, 14º E 17º FATOS), ART. 157º, §2º, INC. II E VII (8º FATO), TODOS DO CP. E ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 (15º FATO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL.
Preliminar defensiva de nulidade . Os requisitos do art. 226 do CPP, em consonância com o disposto expressamente em seu inc. II, devem ser observados quando possível, não ensejando a sua falta, por si só, nulidade do reconhecimento realizado, como reconhecido, há muito, pela jurisprudência, inclusive, do STJ, sobremodo, como no caso, estando a autoria corroborada por outras provas. Nulidade inocorrente. Mérito. Crimes de roubo e extorsão. Materialidade e autoria dos acusados condenados demonstradas, nos termos da prova oral, reconhecimentos realizados e demais elementos produzidos na investigação e, também, dos apelados absolvidos, esses em relação aos crimes em que foram induvidosamente reconhecidos pelas vítimas e aqueles cuja prova produzida outorga plena certeza de que prestaram auxílio material aos demais agentes para a execução dos delitos. Apelo ministerial parcialmente provido no ponto. As vítimas não possuíam qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá- los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às
suas declarações e aos inequívocos reconhecimentos efetivados, sobremodo, corroborados pelo restante da prova produzida. Embora cometidos os delitos de roubo e extorsão na sequência contra as vítimas, não só se tratam de delitos de espécies distintas, como foram praticados mediante ações diversas e com desígnios próprios, afastando se cogitar de consunção ou de crime único. A não apreensão ou a ausência de perícia das armas de fogos utilizadas nos crimes não impede o reconhecimento das majorantes respectivas, estando demonstrado, como no caso, seu emprego para o cometimento dos delitos. Tendo sido esses cometidos em comunhão de esforços e vontades entre os agentes, respondem todos pelas penas dos crimes, independentemente de qual deles portava a arma de fogo quando dos fatos (art. 29, caput, do CP). Crime de associação criminosa armada. Demonstrado o vinculo associativo e estável entre quatro apelados para a prática de crimes de roubo e extorsão com emprego de armas branca e de fogo, atuando de forma premeditada e com divisão de tarefas, seja na abordagem direta às vítimas, que eram induzidas, por meio de falsos perfis criados em site de relacionamento, a irem ao encontro combinado, sendo rendidas e mantidas em cativeiros onde eram roubadas e extorquidas pelos agentes, utilizando-se, ao menos, de três endereços distintos para tanto, além de veículos previamente locados para o cometimento dos delitos, dispondo, ainda, de máquinas de cartão de crédito e contas correntes vinculadas a terceiros, tudo a permitir a concretização dos crimes e a obtenção dos proveitos econômicos dos crimes, cuja complexa logística e organização comprovam, de forma inequívoca, que não se restringiam aos delitos comprovados. Logo, configurado o crime de associação criminosa armada, imperativa a condenação desses quatro réus por esse delito, sendo mantida a absolvição dos demais apelados, em relação aos quais insuficiente a prova para demonstrar que tenham atuado em outros crimes ou estivessem associados para o cometimento de outros delitos com os condenados. Crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Embora induvidosa a apreensão da arma de fogo na residência do apelado respectivo quando do cumprimento do mandado de prisão, não havendo ressonância, em juízo, quanto às circunstâncias em que efetivada a apreensão, eis que não ouvidos os policiais em questão a demonstrar a efetiva posse da arma pelo acusado, inviável a condenação pretendida. Absolvição mantida. Penas dos condenados na sentença redimensionadas.
PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da reforma de sentença absolutória sem produção de novas provas e com condenação baseada em presunções, em afronta aos arts. 155 e 386, V, do Código de Processo Penal. Aduz que a paciente, proprietária da máquina de cartão, não forneceu o equipamento, comprovando negativa por ata notarial, e que seu ex-companheiro assumiu ter retirado e utilizado a máquina sem sua anuência. Sustenta, ademais, inexistir prova de liame subjetivo, acordo ou adesão entre a paciente e os demais envolvidos, e que o recebimento de valores em conta seria mero exaurimento de ato de terceiro, vedada a responsabilização penal objetiva (e-STJ fls. 2/12).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório e, ao final, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo integralmente a sentença absolutória de primeiro grau quanto aos fatos quarto e sétimo (e-STJ fls. 3/12).
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento, notadamente se considerada a impossibilidade de verificação acerca da absolvição da penacinete neste momento, de juízo meramente perfunctório.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos, dispenso o envio de informações.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120830/RS (2026/0336890-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TATIANA ASSIS MACHADO BERSAGUIADVOGADO:TATIANA ASSIS MACHADO BERSAGUI - RS104957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MICHELE APARECIDA DIAS DE SOUZA BALONCORRÉU:DEIVID DA SILVA AMARALCORRÉU:EDUARDO GABRIEL DA SILVACORRÉU:IGOR DRUSIANCORRÉU:RENATO MELLO DA SILVACORRÉU:ZELIO DINIZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1120830/RS (2026/0336890-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TATIANA ASSIS MACHADO BERSAGUIADVOGADO:TATIANA ASSIS MACHADO BERSAGUI - RS104957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MICHELE APARECIDA DIAS DE SOUZA BALONCORRÉU:DEIVID DA SILVA AMARALCORRÉU:EDUARDO GABRIEL DA SILVACORRÉU:IGOR DRUSIANCORRÉU:RENATO MELLO DA SILVACORRÉU:ZELIO DINIZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.