Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032787/RS (2025/0336895-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALESSANDRA BACCHI DE CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALESSANDRA BACCHI DE CHAVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5003057-25.2024.8.21.0038).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada em primeira instância como incursa nas sanções do art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de aproximadamente 2g (dois gramas) de cocaína vendidas a um usuário, bem como da guarda, em sua residência, de "13,630g (treze gramas e seiscentos e trinta miligramas) de “cocaína”, 20,460g (vinte gramas e quatrocentos e sessenta miligramas) de “crack” e 33,070g (trinta e três gramas e setenta miligramas) de “maconha”, além de inúmeros telefones celulares e objetos empregados para o preparo e individualização das porções de drogas guardadas, mantidas em depósito e comercializadas pela denunciada ALESSANDRA" (e-STJ fls. 514/530).
A apelação defensiva foi desprovida.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, especialmente pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que haja aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, com o consequente abrandamento do regime carcerário inicial e a substituição da pena corporal.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela "concessão da ordem de ofício apenas para que a natureza e a quantidade de droga sejam valoradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena" (e-STJ fl. 588).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Essa é a situação dos autos, na qual vislumbro flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício.
Isso, porque, uma vez que a quantidade e a natureza do entorpecente foram utilizadas para exasperar a pena-base, não poderiam ter sido levadas em consideração também na terceira fase dosimétrica para modular a fração da causa especial de diminuição da pena.
Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "como se percebe, a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas foram utilizadas para modular a fração de redução da pena por força da minorante do tráfico privilegiado, sendo aplicada em 1/6. Ocorre que a natureza das drogas (cocaína e maconha) também foi sopesada para aumentar a pena-bas. [...] Assim, tendo em vista que a natureza da droga já havia sido utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, imprópria a utilização concomitante para afastar a causa de diminuição, sob pena de bis in idem. Além disso, convém lembrar que os Tribunais Superiores Pátrios já se manifestaram no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (e-STJ fls. 594/595).
Imperioso, portanto, a aplicação da minorante no seu patamar máximo, de modo que a pena da paciente deve ser reduzida para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação.
É digno de nota que a negativação de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria impede a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem parcialmente e de ofício, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1032787/RS (2025/0336895-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALESSANDRA BACCHI DE CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1032787/RS (2025/0336895-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALESSANDRA BACCHI DE CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALESSANDRA BACCHI DE CHAVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5003057-25.2024.8.21.0038).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada em primeira instância como incursa nas sanções do art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de aproximadamente 2g (dois gramas) de cocaína vendidas a um usuário, bem como da guarda, em sua residência, de "13,630g (treze gramas e seiscentos e trinta miligramas) de “cocaína”, 20,460g (vinte gramas e quatrocentos e sessenta miligramas) de “crack” e 33,070g (trinta e três gramas e setenta miligramas) de “maconha”, além de inúmeros telefones celulares e objetos empregados para o preparo e individualização das porções de drogas guardadas, mantidas em depósito e comercializadas pela denunciada ALESSANDRA" (e-STJ fls. 514/530).
Em julgamento ocorrido aos 24/7/2025, a Corte local negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por acusada condenada, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria, pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, com imposição de pena de 04 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 417 dias-multa, à razão mínima. A condenação compreendeu ainda determinação de perdimento de bens e valores nos termos dos artigos 91, II, “a” e “b”, do Código Penal, e artigo 63, §§1º, 2º e 4º da Lei de Drogas. A defesa postulou a nulidade da abordagem policial e das provas, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Preliminar de nulidade do flagrante por suposta violência policial e por ausência de fundada suspeita para ingresso domiciliar; II. Existência de elementos probatórios suficientes à condenação; III. Possibilidade de redução da pena com aplicação mais benéfica da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeita-se a alegação de nulidade por violência policial, uma vez que não comprovada nos autos, constando inclusive laudo médico negativo para lesões e determinação judicial para remessa de ofícios à Corregedoria competente. Quanto à abordagem e ingresso domiciliar, restaram demonstradas fundadas razões objetivas e posteriores à diligência, nos moldes fixados pelo STF no Tema 280 (RE 603.616/RO). A ação policial decorreu de informes sobre tráfico de drogas no local. A ré foi flagrada realizando troca de dinheiro por entorpecente com terceiro. Diante da confirmação pela acusada da existência de mais drogas na residência e com a porta aberta, os policiais ingressaram e apreenderam maconha, crack e cocaína fracionadas. O delito de tráfico, de ação múltipla, restou configurado pelos elementos colhidos – entorpecentes em diversidade e porções fracionadas, relatos policiais firmes e ausência de elementos que infirmem a boa-fé da diligência. A negativa da acusada não encontra respaldo no conjunto probatório. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos, harmônicos e corroborados pelos demais documentos, possuem presunção de veracidade, conforme orientação consolidada do STJ e do STF. No que toca à dosimetria da pena, a fixação da pena-base observou os critérios do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, diante da diversidade e potencial lesivo das substâncias apreendidas. Ausentes agravantes ou atenuantes, na terceira fase do processo dosador foi corretamente aplicada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração de 1/6, considerando a expressiva quantidade e variedade de substâncias, sendo incabível a aplicação da fração máxima. O perdimento dos bens apreendidos foi corretamente decretado, por expressa previsão legal (art. 63 da Lei n.º 11.343/06), e ausência de comprovação de origem lícita. Prequestionamento deferido quanto às matérias federais invocadas. IV. E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões e flagrante visualizado no momento da abordagem, não havendo nulidade na apreensão de drogas nessas circunstâncias. A condenação por tráfico é mantida quando corroborada por elementos materiais e testemunhais consistentes, sendo possível a aplicação do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima quando a quantidade ou diversidade da droga justificar.” Leis relevantes citadas: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, 244, 303; CP, art. 91, II, “a” e “b”; Lei n.º 11.343/06, arts. 33, § 4º, 41, 42, 63, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.05.2016 (Tema 280); STF, HC 233960 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 27.11.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 04.03.2024; TJRS, Apelação Criminal nº 52073206720238210001, Rel. Des. David Medina da Silva, j. 12.12.2024.
Daí o presente writ, impetrado aos 4/9/2025, no qual alega a defesa que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, especialmente pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que haja aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, com o consequente abrandamento do regime carcerário inicial e a substituição da pena corporal.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração, notadamente acerca da data de intimação da defesa do acórdão impugnado, da data do trânsito em julgado e de eventual interposição de recurso(s).
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para a apresentação do parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1032787/RS (2025/0336895-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALESSANDRA BACCHI DE CHAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.