SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES (OAB 19607/MT)
HC 1032791/MT (2025/0336896-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUESADVOGADO:CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES - MT019607OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:LUIZ HENRIQUE SILVA BERNARDOCORRÉU:RANIEL NUNES BERTOLINOCORRÉU:BRUNO FELIPE DA SILVA SANTOS DE MELOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SILVA BERNARDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1011166-58.2025.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 729/742):
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGADA A NULIDADE DA PRISÃO POR “FLAGRANTE FORJADO”. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADAS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante no dia 03/04/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), com posterior conversão da prisão em preventiva pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, sob o fundamento da garantia da ordem pública. II. Questão em discussão: 2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, diante de predicados pessoais favoráveis do paciente; (ii) saber se há nulidade na atuação policial em razão de suposto “flagrante forjado” e ausência de flagrância apta à entrada em domicílio; (iii) saber se há violação à presunção de inocência e desproporcionalidade (homogeneidade) da medida cautelar imposta; (iv) saber se seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 3. A decisão que converteu a prisão em preventiva apresentou fundamentação idônea, pautada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 28 kg de maconha), além da presença de quatro balanças de precisão, drogas embaladas e etiquetadas com preço, anotações do tráfico e veículos 4. A jurisprudência do TJMT, por meio do Enunciado nº 25, admite a decretação de prisão preventiva com base na expressiva quantidade e/ou variedade de drogas, como forma de garantir a ordem pública. 5. As alegações de flagrante forjado e de ilicitude da prova não restaram comprovadas de plano, sendo necessária dilação probatória, inviável na via estreita do Habeas Corpus. 6. A atuação da Polícia Militar se deu mediante denúncia anônima e foi acompanhada de elementos objetivos que indicam situação de flagrante delito, com entrada no domicílio justificada pelo contexto. 7. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos do periculum libertatis, conforme entendimento do STJ e do TJMT (Enunciado nº 43). 8. A prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, não viola os princípios da homogeneidade ou da presunção de inocência, tratando-se de medida processual voltada à proteção da ordem pública e à regularidade da instrução. IV. Dispositivo e tese: 9. Ordem de habeas corpus denegada.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES (OAB 19607/MT)
HC 1032791/MT (2025/0336896-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUESADVOGADO:CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES - MT019607OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:LUIZ HENRIQUE SILVA BERNARDOCORRÉU:RANIEL NUNES BERTOLINOCORRÉU:BRUNO FELIPE DA SILVA SANTOS DE MELOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES (OAB 19607/MT)
HC 1032791/MT (2025/0336896-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUESADVOGADO:CARLOS HENRIQUE ALVES RODRIGUES - MT019607OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:LUIZ HENRIQUE SILVA BERNARDOCORRÉU:RANIEL NUNES BERTOLINOCORRÉU:BRUNO FELIPE DA SILVA SANTOS DE MELOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 367/374, grifei):
Trata-se de prisão em flagrante ocorrida em 03/04/2025, em razão do cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006), figurando como conduzidos RANIEL NUNES BERTOLINO, LUIZ HENRIQUE SILVA BERNARDO e BRUNO FELIPE DA SILVA SANTOS DE MELO qualificado nos autos.
Segundo informação dos autos, na data de 03/04/2025, a equipe policial, realizando o protocolo de abordagem, busca e chegacem, utilizando informações que já possuíam, acerca de um possível tráfico de entorpecentes, se dirigiram até a Rua César Oscar Velho, no bairro Sítio Farias, em uma residência com tijolos aparentes e portão cinza.
Conforme o boletim de ocorrência, haviam sido feitas comunicações à polícia, informando-os que o referido local tinha sido alugado por membros de uma facção criminosa e estaria sendo utilizado como ponto de recebimento de grande quantidade de entorpecentes, para sua posterior distribuição.
Assim, de acordo com o descrito nos autos, a guarnição policial, ao se aproximar do local, teria visualizado três indivíduos estacionando na residência, conduzindo duas motocicletas, sendo uma delas uma Honda CG/160, de cor vermelha, placa RAP 2H26 e uma HONDA CG/125 FAN, de cor vermelha, sem placa de identificação.
Consta, ainda, que os indivíduos, ora autuados, ao perceberem a presença dos policiais, teriam descido das motocicletas, ao passo que Bruno e Raniel teriam jogado seus respectivos aparelhos celulares no chão, com a intenção de quebrá-los, contudo, Raniel não logrou êxito em danificar o aparelho.
Conforme de vê dos autos, o suspeito Luiz Henrique, ao descer da motocicleta, teria adentrado no interior do imóvel e teria dispensado uma sacola grande de cor amarela, que foi apreendida, momento em que teria sido constatado que seu conteúdo era de uma substância análoga à skunk.
Narra o boletim, que logo no portão de entrada da residência seria possível sentir um forte odor de maconha vindo do local, e, durante a busca no interior do imóvel, os policiais teriam encontrado um tablete de entorpecentes e duas balanças de precisão dentro do fogão, vários invólucros de substância análoga à maconha já prontas e embaladas para venda, algumas, inclusive, com etiqueta de preço, um simulacro de arma de fogo e aparelhos celulares.
Ainda durante a busca do imóvel, teriam sido localizados mais tabletes de entorpecente nos fundos do imóvel, além de um caderno contendo anotações com as siglas de uma facção criminosa, contendo informações sobre as drogas já distribuídas, valores e “clientes”, cuja estimativa seria, em tese, que, dos 50 (cinquenta) quilos recebidos, sendo que cerca de 28 (vinte e oito) quilos já teriam sido repassados, bem como já teriam recebido em torno de 38 (trinta e oito) mil reais.
Está registrado no boletim que, durante entrevista realizada com os suspeitos, o autuado Bruno teria narrado aos policiais que conhece os demais conduzidos há 04 anos, e que todos eles residem no referido imóvel, que foi alugado por eles há aproximadamente 02 meses, com a finalidade de receberem drogas da facção criminosa, para depois efetuarem sua distribuição por pontos de venda espalhados pela cidade, versão que teria sido confirmada também pelo autuado Luiz Henrique.
Por fim, consta nos autos que o conduzido Luiz Henrique teria relatado aos policiais que é um dos responsáveis pela distribuição do entorpecente, e para isso utilizaria sua motocicleta Honda CG/160 FAN, cor vermelha e placa RAP-2H26. Quanto ao conduzido Raniel, consta que este somente teria afirmado ser proprietário dos entorpecentes apreendidos no local.
As substâncias apreendidas apresentaram uma massa total de 27 kg e 445,73 g (vinte e sete quilogramas e quatrocentos e quarenta e cinco gramas e setenta e três centigramas), e, ao serem submetidas ao exame colorimétrico, houve resultado positivo para a presença de THC, nos termos do laudo pericial (ID 189375921).
Era o que tinha a relatar. Fundamento e decido.
[...]
No caso versando, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação aos conduzidos, mormente pelo próprio auto de prisão em flagrante, laudo pericial da substância apreendida e declarações colhidas dos policiais.
Cumpre salientar que, por ocasião das prisões dos autuados, foram apreendidos 27 kg e 445,73 g (vinte e sete quilogramas e quatrocentos e quarenta e cinco gramas e setenta e três centigramas) de substâncias entorpecentes, circunstâncias que reforçam o indício da prática de traficância, in casu, notadamente, quando somados às declarações colhidas, indicando um maior grau de periculosidade, o que torna a conduta mais reprovável e enseja postura mais rigorosa deste Estado-Juiz.
Além disso, verifico, a par da existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva, a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública, à luz dos fatos acima delineados, de forma a evitar que, soltos, permaneçam os flagrados fazendo da traficância verdadeira profissão e meio de ganharem a vida, em prejuízo do número crescente de pessoas arrebatadas para o vício.
Especialmente em relação ao conduzido BRUNO FELIPE DA SILVA SANTOS DE MELO, verifico que, em que pese se tratar de agente tecnicamente primário, foi denunciado pelo crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 14 do Código Penal (autos n. 1001011-27.2020.8.11.0014), cujo processo e prazo prescricional estão suspensos, nos termos no art. 366 do Código de Processo Penal, devido ao acusado não ter sido localizado, ocasionando sua citação por edital, evidenciando, portanto, a reiteração delitiva.
Quanto aos conduzidos RANIEL NUNES BERTOLINO e LUIZ HENRIQUE SILVA BERNARDO, não obstante se tratem de agentes tecnicamente primários, as informações extraídas dos autos evidenciam a gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos autuados, notadamente pela quantidade e natureza da droga apreendida, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se as suas custódias cautelares, especialmente para garantia da ordem pública.
[...]
Verifico, por fim, a presença da condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no inciso I do novel art. 313 do CPP, uma vez que a prisão se deu por delitos dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a 04 (quatro) anos.
À luz desses elementos, que denotam a presença de indícios suficientes de autoria criminosa pelos autuados, é evidente que eventuais predicados pessoais não serviriam para ensejarem suas liberdades. Nesse momento, por tudo quanto se mencionou, é imperativa a prisão cautelar, mostrando-se insuficiente qualquer medida alternativa a esta.
Por todo o exposto, CONVERTO as prisões em flagrante de RANIEL NUNES BERTOLINO, LUIZ HENRIQUE SILVA BERNARDO E BRUNO FELIPE DA SILVA SANTOS DE MELO, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que estão presentes os requisitos e fundamentos constantes no art. 312 do mesmo Diploma Legal, e se revelam inadequadas e insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão.
Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente as circunstâncias do flagrante e a relevante quantidade de drogas apreendidas – cerca de 27,445kg (vinte e sete quilogramas e quatrocentos e quarenta e cinco gramas) de maconha –, além de petrechos e caderno de anotações que demonstram o grande fluxo de dinheiro envolvido na mercancia, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...] (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.
[...] (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para interromper a atuação delitiva organizada e garantir a ordem pública .