HDE 12766/EX (2025/0336904-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C S DE AOUTRO NOME:A C S DE A SADVOGADO:DANIELLE DE OLIVEIRA SOARES - RJ237759REQUERIDO:N M J DOS S
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. C. S. de A. S. (ou A. C. S. de A.), em que é parte requerida N. M. J. dos S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 45-47).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 50-54).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 75-76), acompanhada de apostila (fl. 73), comprovação do trânsito em julgado (fl. 74) e acordos por ela homologados (fls. 79-88).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre responsabilidades parentais e sobre a casa de morada da família, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).