Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 943441/SP (2024/0336942-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:T DOS S GADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC 943441/SP (2024/0336942-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:T DOS S GADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC 943441/SP (2024/0336942-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:T DOS S GADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 943441/SP (2024/0336942-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:T DOS S GADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
RE nos EDcl no AgRg no HC 943441/SP (2024/0336942-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:T DOS S GADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 157-158):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão em que se concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP.
2. O alcance do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 foi ampliado para abarcar todas as ações penais que apurem crimes contra crianças e adolescentes independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico.
3. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar crimes contra crianças deve ser atribuída à vara especializada em violência doméstica, independentemente de contexto familiar ou afetivo.
4. A interpretação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apenas uniformizou a jurisprudência interna, dirimindo e conciliando as dúvidas existentes com as disposições da nova lei, não importando, portanto, em violação, por via transversa, da competência dos estados para alterar a organização e a divisão judiciárias.
5. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
6. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 182-188).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, 96, I, a e d, e II, d, 110, caput, 125, §1º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a aplicação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 violaria a separação horizontal dos poderes, ao determinar que, nas comarcas em que não há vara especializada em crimes contra criança e adolescente, compete ao juizado ou à vara de violência doméstica o processamento e julgamento de ações penais envolvendo menores, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.
Argumenta que a Suprema Corte já teria se pronunciado definitivamente quanto à impossibilidade de o legislador fixar competência em razão da matéria, que seria própria das leis de organização judiciária.
Entende que esta Corte Superior não poderia conferir interpretação inconstitucional a normas que apenas facultariam aos órgãos judiciários seguir a sugestão legal de competência.
Adverte que a realidade das varas de violência doméstica e familiar demonstraria a impossibilidade de reunião das competências da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel em um mesmo juízo, ainda que transitoriamente, sob pena de desvirtuação das finalidades político-criminais subjacentes à Lei n. 11.340/2006.
Considera que o acréscimo de competência a tais varas, ainda que temporariamente, para julgarem qualquer crime cometido com violência contra criança ou adolescente impediria o cumprimento do dever estatal de julgamento célere e eficiente dos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Acrescenta que o julgado impugnado obrigaria os Estados da Federação a criarem mais cargos e a contratarem mais funcionários e juízes com o objetivo de assegurar que, ante esse novo influxo de processos, possa o Poder Judiciária fazer frente à essa nova competência, que não foi imposta pela lei, mas judicialmente.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 228-233.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 160-164):
Conforme consignado na decisão agravada, verificou-se a ocorrência de ilegalidade flagrante apta justificar a concessão da ordem do habeas corpus de ofício.
Na origem, o paciente está sendo processado pela suposta prática da conduta descrita no art. 215-A do Código Penal e, após a distribuição da ação penal, foi suscitado conflito negativo de competência.
O Tribunal de origem, ao analisar o conflito de competência, declarou competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca Guarulhos/SP, entendendo que não ficou demonstrado que a suposta infração praticada contra a adolescente teria ocorrido no âmbito doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto, motivo pelo qual a Lei n. 11.343/2006 não seria aplicável ao caso, uma vez que não haveria, na Comarca de Guarulhos, vara especializada em crimes cometidos contra criança e adolescente.
Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e dos EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento sobre a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, estabelecendo que, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
Posteriormente, porém, na análise do REsp n. 2.005.947/RJ, a Sexta Turma desta Corte Superior ampliou o alcance do dispositivo legal para abarcar todas as ações penais em que sejam apurados crimes envolvendo violência contra contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico, prevalecendo esse entendimento também na Quinta Turma.
[...]
Assim, embora o delito em apuração não tenha sido praticado em contexto doméstico ou familiar, inexistindo, em tese, relação prévia de afeto entre o suposto autor do delito e a vítima, é competente mesmo assim a vara especializada em violência doméstica e familiar, diante da ausência de vara especializada em delitos praticados contra crianças e adolescentes.
No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, contrariando o entendimento acima mencionado, razão pela qual foi concedida a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP.
Ademais, a interpretação da Terceira Seção acerca do tema apenas uniformizou a jurisprudência interna, dirimindo e conciliando as dúvidas existentes com as disposições da nova lei, que expressamente permite que tais casos fiquem preferencialmente a cargo das varas ou juizados especializados em violência doméstica, não importando, portanto, em violação, por via transversa, da competência dos estados para alterar a organização e a divisão judiciárias. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 07/03/2023.
Outrossim, a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Nessa direção: AgRg no HC n. 950.017/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/12/2024; AgRg no HC n. 839.172/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30/8/2024; e AgRg no HC n. 840.517/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023.
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 186-187):
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, verificou-se a ocorrência de ilegalidade flagrante apta justificar a concessão da ordem do habeas corpus de ofício para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP.
A decisão, inclusive, expressamente afastou o argumento de inconstitucionalidade arguido pelo embargante.
Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 161-164 grifou-se):
Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e dos EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento sobre a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, estabelecendo que, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
Posteriormente, porém, na análise do REsp n. 2.005.947/RJ, a Sexta Turma desta Corte Superior ampliou o alcance do dispositivo legal para abarcar todas as ações penais em que sejam apurados crimes envolvendo violência contra contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico, prevalecendo esse entendimento também na Quinta Turma.
[...]
Assim, embora o delito em apuração não tenha sido praticado em contexto doméstico ou familiar, inexistindo, em tese, relação prévia de afeto entre o suposto autor do delito e a vítima, é competente mesmo assim a vara especializada em violência doméstica e familiar, diante da ausência de vara especializada em delitos praticados contra crianças e adolescentes.
No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, contrariando o entendimento acima mencionado, razão pela qual foi concedida a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP.
Ademais, a interpretação da Terceira Seção acerca do tema apenas uniformizou a jurisprudência interna, dirimindo e conciliando as dúvidas existentes com as disposições da nova lei, que expressamente permite que tais casos fiquem preferencialmente a cargo das varas ou juizados especializados em violência doméstica, não importando, portanto, em violação, por via transversa, da competência dos estados para alterar a organização e a divisão judiciárias. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 07/03/2023.
Outrossim, a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Nessa direção: AgRg no HC n. 950.017/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/12/2024; AgRg no HC n. 839.172/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30/8/2024; e AgRg no HC n. 840.517/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da atribuição da competência para processar e julgar os casos de violência contra menores às varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, estando o acórdão recorrido fundamentado nos termos anteriormente transcritos.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a Constituição Federal (…), em seu art. 96, I, a, autoriza aos Tribunais alterar a competência dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, desde que observadas as normas de processo e as garantias processuais das partes, como ocorreu no caso” (HC 102.150, Rel. Min. Teori Zavascki). Precedente.
2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE n. 1.352.428 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Merecem menção, ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE n. 1.570.391, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 29/9/2025, DJe de 30/9/2025 e no RE n. 1.562.387, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgado em 20/8/2025, DJe de 21/8/2025.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 943441/SP (2024/0336942-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T DOS S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
RE nos EDcl no AgRg no HC 943441/SP (2024/0336942-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:T DOS S GADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
EDcl no AgRg no HC 943441/SP (2024/0336942-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:T DOS S GADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
EDcl no AgRg no HC 943441/SP (2024/0336942-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:T DOS S GADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 943441/SP (2024/0336942-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:T DOS S GADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.