SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 943510/AL (2024/0336944-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:WELLINGTON SANTOS BARROSCORRÉU:JOSEMAR JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fls. 111-114 (e-STJ):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wellington Santos Barros, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que lhe negou provimento ao seu recurso em sentido estrito. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121-§2º-I e IV do Código Penal), em concurso de agentes (art. 29 do CP). Contra a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual não foi provido, nos termos da seguinte ementa (fls. 104-105): “PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO RÉU. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. ELEMENTOS QUE INDICAM A AUTORIA. FUNDAMENTOS PARA QUALIFICADORAS. QUESTÕES A SEREM RESOLVIDAS NO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de carência de indícios suficientes de autoria, pois existem elementos que indicam que o recorrente concorreu para o delito. 2. Sendo demonstrado que, em tese, o recorrente participou do assassinato da vítima, há margem probatória para que os jurados reconheçam as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, além da prática do crime de corrupção de menores. Indícios suficientes. Não merece, pois, reforma a decisão que pronunciou o recorrente. 3. Recurso conhecido e não provido.” Neste writ, o impetrante sustenta que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em decorrência: i) do excesso de linguagem do acórdão; ii) da pronúncia confirmada com base em elemento do inquérito policial, rechaçado em juízo, e em “confissão informal” do paciente perante os policiais que realizaram a prisão em flagrante; iii) ausência de advogado na fase do inquérito. Afirma que o acórdão negou vigência ao -§1º do Código de Processo Penal ao trazer em seu conteúdo assertivas que excedem a moderação e cujo teor influenciará os membros do Conselho de Sentença. Argumenta que “isso, portanto, é fator que coloca em risco a própria soberania dos veredictos, já que no mínimo é capaz de gerar nos jurados um sentimento de repulsa ao paciente, impossibilitando o exercício pleno da defesa nos moldes constitucionais, razão pela qual a decisão de pronúncia merece ser anulada”. Sucessivamente, argui que o Tribunal de Justiça confirmou a pronúncia do paciente baseando-se em elementos colhidos na fase do inquérito policial, que foi rechaçado em juízo. Aduz que “os elementos utilizados para manter a pronúncia do paciente foram extraídos, exclusivamente, da fase investigativa e foram rechaçados em juízo, e não consistem em provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.” Pontua que a pronúncia e o acórdão basearam-se no tocante à autoria do crime, exclusivamente em elementos informativos, sem que lhe fosse possibilidade consultar um advogado acerca do seu direito de permanecer em silêncio. Foram prestadas informações (e-STJ fls. 232-234).
Intimação - HABEAS CORPUS21/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
art. 413
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, II e IV, no art. 211, ambos do Código Penal, c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 115-116):
No caso dos autos, a materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de identificação de cadáver à fl.160, bem como pela confissão dos acusados às fls. 139/143.
Quanto à autoria, as testemunhas Ramon da Silva Ribeiro Leite e Islânio Salviano da Cruz ratificaram os depoimentos prestados na fase inquisitorial em sede de audiência de instrução e informaram que, no dia 24/05/2022, o irmão da vitima realizou uma investigação paralela com alguns populares, porém, teve receio de continuar e decidiu ir até a policia, que foi até a casa do réu Josemar e este confessou o delito e apontou como cúmplice o réu Wellington e dois menores, e que Josemar confessou que enterraram a vitima no rio que fica no povoado de Piau. Informou, ainda, que o motivo do homicídio foi que a vitima estava devendo o valor de R$ 30,00 (trinta reais) e reclamou da qualidade do entorpecente. Um dos menores atraiu a vitima até o local e um dos réus, ao atirar contra a vitima, errou o disparo e atingiu o tanque de combustível da moto e, por fim, acabaram matando a vitima a pauladas.
Acerca da imputação dos crimes previstos no art. 211 do Código Penal e 244-B do ECA, insta salientar que os fatos apurados justificam a inclusão de tais delitos para julgamento pelo Tribunal do Juri, tendo em vista que preenchem as elementares dos delitos supracitados e são conexas aos aqui praticados.
Portanto, nos limites em que o exame dos fatos deve ser realizado em sede de decisão de pronúncia, verifico haver indícios suficientes de autoria para que o acusado seja submetido a julgamento pelo órgão competente constitucionalmente, qual seja, o Tribunal do Júri.
Quanto às circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, o magistrado deve apenas especificá-las (art. 413, §1º, do CPP), sendo-lhe vedado adentrar profundamente no mérito da existência das mesmas, visto que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular, salvo em casos em que indubitável a sua impertinência, consoante entendimento amplamente consolidado pelos tribunais superiores. Nesse sentido:
"Na pronúncia, não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sobre o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos." (RSTJ, 114/323)
A qualificadora subjetiva prevista no inciso II, parte final do artigo 121, parágrafo segundo, do Código Penal, refere-se ao motivo do crime, caracterizado como "fútil". É necessário que se entenda que fútil é desproporcionalidade entre a motivação e a conduta no agente. Assim, entendo que somente o E. Conselho de Sentença poderá decidir sobre a existência ou não de referida qualificadora, avaliando se este realmente foi a divida contraída pelo consumo de entorpecentes e se pode ser qualificado como fútil.
Outrossim, também verifico a presença de indícios de que se operou no caso em questão a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, porquanto, de acordo com as informações constantes dos autos, a vítima foi abordada por quatro réus, estando um dos réus armados com espingarda.
Por fim, em razão do entendimento acima esposado, concluo que não há o que se falar na desclassificação do crime imputado ao réu, como pretende a defesa, já que há indícios apontam para a ocorrência de homicídio qualificado, e não simples.
Diante das razões explanadas, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus Josemar José da Silva e Wellington Santos Barros a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de previsto nas sanções penais do art. 121, §2°, incisos II e IV, art. 211 do Código Penal e art. 244-B do ECA.
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte estadual, que negou provimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 148-150):
[...]
8. O presente recurso versa apenas sobre a participação do recorrente Wellington Santos Barros. De início, chama atenção a gravação do seu depoimento em audiência judicial, sempre com respostas evasivas, limitando-se a dizer que fugiu do local do crime após os disparos, que foi para casa e não viu mais nada, apenas confirmando ou negando perguntas do promotor de justiça.
9. A versão apresentada pelo recorrente em audiência diverge do que disse perante a autoridade policial. No inquérito, afirmou que foi para casa e, após uma hora, foi ao local do crime e viu a cova. Por sua vez, perante o juízo, asseverou que voltou para casa e somente ouviu dizer do crime no dia seguinte. A narrativa, observada o histórico mostra-se frágil, notadamente diante das outras provas dos autos.
10. Algo similar se observa em relação aos demais envolvidos, notadamente o réu Josemar José da Silva que, perante a autoridade policial, buscou assumir sozinho toda a responsabilidade pelo delito e, em juízo, tentou transferir para Wanderson, um menor de idade, toda a responsabilidade, isentando de culpa ele próprio e os demais envolvidos.
11. Apesar dos esforços de cada envolvido em contar sua versão, mostra-se verossímil a narrativa sustentada pelos policiais no sentido de que todos concorreram para o fato delituoso. Ressalte-se:
i) ao ser abordado pela polícia, o réu Josemar confessou o crime e indicou quem eram os demais envolvidos, o que, no caso do recorrente Wellington, seria descabido se fosse verdade sua narrativa de que fugiu para casa quando ouviu o primeiro disparo;
ii) os policiais relataram que todos os suspeitos, incluindo o recorrente Wellington, quando da abordagem, confessaram a autoria do delito e não resistiram à prisão, não sendo registrado que Wellington fosse uma exceção;
iii) os policiais registraram que os então suspeitos, reitere-se, incluindo o recorrente Wellington, sabiam o local exato onde estava enterrado o corpo e a moto da vítima, tanto que foram eles que desenterraram ambos.
12. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, apenas, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não requer juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas remanescentes devem ser sanadas pelo Tribunal do Júri (nesse sentido: STJ - AgRg no HC n. 814.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, D Je de 15/6/2023.
13. No caso em apreço, os elementos constantes nos autos permitem inferir, ao menos em sede de cognição não exauriente, a materialidade do delito contra a vita narrado pela acusação, que sequer foi impugnada no recurso, e indícios suficientes da autoria , nos termos do art. 413, § 1º do Código de Processo Penal.
14. Quanto à qualificadora do motivo fútil, não se vislumbra razões para a sua supressão, já que, tanto nos depoimentos dos policiais quanto nos depoimentos dos envolvidos, é indicado que o crime teria sido decorrente de um desentendimento por dívida de droga de valor pouco expressivo, ainda que haja divergência quanto ao crime ser premeditado ou ter ocorrido no calor do momento.
15. Algo similar ocorre quanto à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, o que pode tanto se amparar na versão das testemunhas policiais de que o recorrente e os demais envolvidos organizaram uma emboscada para matar a vítima; como nas narrativas dos envolvidos de que a vítima teria sido surpreendida por uma arma de fogo que estava escondida e sido alvejada enquanto tentava fugir.
16. Com efeito, se ficar demonstrado que o recorrente concorreu para o assassinato da vítima, existe margem probatória para que os jurados lhe imputem uma, ambas ou nenhuma das qualificadoras. O mesmo ocorre com o crime de corrupção de menores, na medida em que os jurados poderão ou não considerar a sua ocorrência, inclusive porque o tipo penal pode se configurar com a mera prática de crime em concurso com menor de idade, havendo elementos probatórios razoáveis nesse sentido.
17. Logo, não merece reforma a decisão que pronunciou o recorrente. É preciso compreender que o princípio in dubio pro societate significa, tão só, que havendo prova da materialidade e indícios de autoria, impõe-se a pronúncia, porquanto o Tribunal Constitucional para o julgamento é o Júri. O juiz não carece de prova plena, aquela que traduz a certeza, senão seria desnecessário o descortino do Tribunal – tanto que na decisão de pronúncia é preciso comedimento – basta a prova levior ou semiplena que se traduz apenas em um início de certeza que, no caso vertente resta patenteado.
Inicialmente, cabe mencionar que, de acordo com as informações prestadas pela defesa (e-STJ fl. 4), o paciente foi submetido a julgamento pelo Júri e condenado na forma da pronúncia.
Assim, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, o pedido de revisão da decisão de pronúncia está prejudicado. Nesta perspectiva: "a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, seja por excesso de linguagem ou por ausência de fundamentação das qualificadoras na decisão de pronúncia (AgRg nos EDcl no HC n. 791.173/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023 e HC 688.594/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Contudo, tendo em vista que, na hipótese de acolhimento do pleito defensivo, os atos processuais subsequentes estariam viciados, passo à análise do mérito.
A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012).
O Grupo de Trabalho para Otimização dos Julgamentos do Tribunal do Júri, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e Coordenado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, resultou na edição do livro Gestão Processual no Tribunal do Júri, elaborado pelo Juiz de Direito Fabrício Castagna Lunardi. A partir dos aprofundados estudos realizados, foram feitas as seguintes recomendações ao membros do Poder Judiciário:
Na elaboração da decisão de pronúncia, é imprescindível que haja a adequada fundamentação e, ao mesmo tempo, que não se cometa excesso de linguagem (art. 413, §1.º, CPP). Por isso, é vedada a utilização de expressões como “é certa a autoria”, “a autoria está comprovada” etc. Deve-se utilizar linguagem parcimoniosa. Questões envolvendo excesso de linguagem na pronúncia têm sido objeto de grande quantitativo de recursos aos tribunais de segunda instância e aos tribunais superiores, impedindo que os julgamentos pelo Júri sejam realizados e dilargando a marcha processual, razão pela qual é importante que o magistrado tome bastante cuidado nas expressões que utiliza.
Nesse sentido são as lições de Rodrigo Correa Batista, ao esclarecer que:
Sob esse aspecto, a doutrina e a jurisprudência atribuem “excesso de linguagem” ou “eloquência acusatória” ao juiz sumariante e aos integrantes do Tribunal (no plano revisional) que extrapolam o mero juízo de admissibilidade na tarefa de justificar a pronúncia, atraindo, por vezes, irrefutável nulidade à decisão.
Dentro desse cenário, o STF já assentou que juízes e Tribunais “devem submeter-se à dupla exigência de sobriedade e de comedimento no uso da linguagem, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade dos membros integrantes do Conselho de Sentença, excedendo os limites da competência legal o órgão judiciário que, descaracterizando a natureza da decisão confirmatória da pronúncia, converte-a de juízo fundado de suspeita em inadmissível juízo de certeza”.
É o que ocorre quando o órgão julgador expõe transparente convicção em torno da autoria do delito ou utiliza expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do crime (se dolo eventual ou culpa consciente) a ponto de infirmar a convicção dos componentes do Conselho de Sentença.
Em casos tais não há providência saneadora, paliativa à peça jurídica carregada de eloquência acusatória, a não ser extirpá-la dos autos, com a prolação de outra decisão compatível aos requisitos legais. Entende-se que a simples retirada da decisão (desentranhamento) implica em pronunciamento oculto do Poder Judiciário, conduta vedada em nosso sistema processual. JÁ o lacre ou grampeamento dos autos visando impedir o acesso das partes à pronúncia, procedimento conhecido como “envelopamento”, não se mostra suficiente para garantir a isenção dos jurados em relação ao conteúdo do documento.
A questão é que após o compromisso de bem julgar, os integrantes do Conselho de Sentença receberão cópia da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, além do relatório do processo (CPP, art. 472, parágrafo único). Adiante, o mesmo códex franqueia aos jurados o acesso integral aos autos após os debates entre as partes em plenário (art. 480, §3.º).
(Tribunal do júri: procedimento e nulidades conforme doutrina e jurisprudência. Rodrigo Correa Batista. – Londrina, PR: Thoth, 2023. Págs. 66-67).
Sobre esse último ponto, pertinente a crítica de Aury Lopes Jr., ao questionar:
Ora, não se permite que o acusador e a defesa façam alusão à pronúncia, mas entrega-se cópia dela para os jurados!? E tem o jurado condições de compreender plenamente o que ali está? Nem sempre. E o pior, não podem as partes explicar-lhes a decisão! Um paradoxo absurdo, que só pode ser atenuado pela postura atenta e coerente do juiz presidente, explicando, de forma clara e cuidando ao máximo para não ser tendencioso, eventuais dúvidas que os jurados possam ter em relação à decisão de pronúncia. No mesmo sentido, NASSIF critica que o legislativo reformado tenha deixado aberta a possibilidade de que o jurado possa "sofrer a influência da linguagem imoderada" da decisão (...)
(Direito Processual Penal/Aury Lopes Jr. 11º edição. São Paulo, Saraiva, 2014. Pág. 1.025)
No presente caso, verifico que não assiste razão ao impetrante quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. A conclusão da Corte de origem sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. A decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri deve avaliar se a ação está acompanhada de lastro probatório suficiente, uma vez que a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita na segunda etapa, pelos jurados. No caso, a Corte de origem confirmou a decisão de pronúncia indicando elementos concretos extraído das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, notadamente os dados telefônicos, o relatório de investigação e o exame de comparação de voz, no qual se constatou que a voz captada nos diálogos em que houve planejamento das mortes das vítimas é razoavelmente compatível com a do acusado. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentraram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.369.413/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
(Grifos acrescidos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO. "[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em sentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do art. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal. Ademais, as considerações acerca da periculosidade do agente guardam estrita relação com a análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva, topograficamente fora da região em que se analisam as questões referentes aos indícios de materialidade e autoria, não havendo se falar em contaminação da vontade dos jurados, porquanto o comando normativo do art. 413, § 3º, do CPP determina que o "juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código" (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008, grifei). No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, ao afirmar que o "trecho apontado pelo impetrante, no qual se diz que '(...) da maneira de execução do delito, conforme descreve a denúncia acostada aos autos, sobressai a periculosidade do agente.' [...], o Tribunal de Justiça versava sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Tal trecho foi escrito após todo o exposto sobre a existência de indícios de autoria. Não se observa juízo de valor sobre a autoria delitiva por parte do Tribunal de Justiça, apenas a confirmação da necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a garantia da ordem pública". Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 771.494/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023). (Grifos acrescidos).
No tocante ao pedido de despronúncia, verifico que a pronúncia se baseou em elementos obtidos na fase do inquérito policial e no interrogatório do acusado:
O recorrente Wellington Santos Barros (pág. 830) aduz que estavam com Josemar e Wanderson usando maconha, quando a vítima chegou com Luiz Carlos; que a vítima já desceu da moto puxando uma faca; que, do nada, escutou quando teve um disparo de espingarda; que essa espingarda estava na mão do Wanderson; que só ouviu um tiro; que, ao ouvir o disparo, fugiu para casa e, no outro dia soube do ocorrido e, de repente, foi preso.
Acerca da tese de ausência de fundamentação da pronúncia, não se ignora o entendimento desta Corte no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023 e AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
A partir do exame do acórdão impetrado e dentro dos limites cognitivos do habeas corpus, verifico que, ao contrário do que alega a defesa, a pronúncia do paciente não está fundamentada, exclusivamente, nos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos.
Nessa linha, acrescento que "o art. 155 do Código de Processo Penal não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial" (HC n. 430.813/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).
E ainda: "o que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase extrajudicial" (AgRg no HC n. 755.217/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 6/10/2023).
O impetrante alega ainda que as provas não foram confirmadas em juízo e que o paciente não foi advertido por advogado do seu direito de permanecer em silêncio, na fase do inquérito.
Ocorre que estas questões não foram tratadas no julgamento da apelação. Dessa forma, não há como as matérias serem conhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.