Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120743/SP (2026/0336957-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MARCELO MARQUESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1120743/SP (2026/0336957-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MARCELO MARQUESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120743/SP (2026/0336957-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1120743/SP (2026/0336957-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO MARQUES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo Interno no HC n. 2162587-27.2026.8.26.0000.
Em síntese, o impetrante alega nulidade por ausência de oitiva judicial prévia em caso de regressão, sustentando ser imprescindível a audiência do sentenciado pelo juiz da execução, não suprida pela oitiva no procedimento administrativo.
Aponta nulidade absoluta pela não participação do sentenciado na oitiva das testemunhas na sindicância, com violação à ampla defesa e à autodefesa, afirmando prejuízo presumido.
Alega insuficiência probatória para reconhecimento da falta grave, porque calcada exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, sem comprovação de dolo ou autoria.
Requer a concessão da ordem para anular o procedimento administrativo disciplinar e a decisão que reconheceu a falta grave; alternativamente, a realização de oitiva judicial do sentenciado e sua participação na oitiva de envolvidos e testemunhas; ainda subsidiariamente, a desconstituição da infração por ausência de lastro probatório, ou a desclassificação para falta média (Processo n. 1015640-32.2020.8.26.0032).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Os temas trazidos pela defesa não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desses temas nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1120743/SP (2026/0336957-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.