Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120766/RJ (2026/0336965-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDREA COSTA MARQUESADVOGADO:ANDRÉA COSTA MARQUES - RJ180737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS FRANCISCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FRANCISCO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0042300-64.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal n. 0003549-04.2026.8.19.0066, perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barra do Piraí/RJ, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, 147-B e 129, § 13, todos do Código Penal, em contexto da Lei Maria da Penha. O flagrante foi lavrado em 06/04/2026, a audiência de custódia ocorreu em 08/04/2026, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva, e a denúncia foi recebida em 14/04/2026. A custódia foi mantida em sucessivas decisões na origem. A instrução oral foi realizada em 21/07/2026, remanescendo diligência pericial. O paciente encontra-se preso preventivamente.
A Defesa alega que o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal n. PRPTC-VR-CMD-005468/2026, elaborado pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica de Volta Redonda, concluiu pela inexistência de vestígios de lesões, o que, segundo afirma, afasta a materialidade do crime do art. 129, § 13, do Código Penal e esvazia o fundamento de gravidade concreta utilizado para a segregação cautelar.
Sustenta que a decisão impugnada deixou de enfrentar esse dado objetivo. Aponta a existência de reincidência genérica por condenação por tráfico de drogas transitada em julgado em 16/08/2024, de natureza diversa, e menciona que a única anotação de violência doméstica na Folha de Antecedentes Criminais contém contradição interna quanto ao nome do condenado, tornando-a imprestável para fundamentar a custódia.
Defende a desproporcionalidade da prisão, diante da ausência de lesão corporal comprovada e da viabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, somadas às protetivas já deferidas, além de apontar excesso decorrente da manutenção da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mantidas as medidas protetivas em vigor. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 11/16; grifamos):
Inicialmente, cumpre observar que a impetrante pretende a revogação da prisão sob a alegação de ausência dos motivos ensejadores para a decretação da custódia cautelar. No entanto, tais questões já foram devidamente apreciadas por esta c. Câmara Criminal, que, em 19/05/2026, por unanimidade de votos, denegou a ordem nos autos nº 0042300-64.2026.8.19.0000.
(...)
No caso dos autos, não se verifica alteração fática capaz de justificar a reedição do pedido, que somente seria possível diante de ilegalidade ou abuso flagrante no ato judicial questionado, o que não se vislumbra na hipótese.
Depreende-se dos autos que Lucas Francisco dos Santos foi preso em flagrante em 06/04/2026, pela suposta prática dos crimes do art. 129, §13, art. 147- A, §1º, II, e art. 147-B, todos do Código Penal. Na audiência de custódia, realizada em 08/04/2026, a prisão foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida nos seguintes termos (pasta 105, autos originários):
“(...) 1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão.
2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial).
O suposto crime foi praticado com violência, tendo a vítima narrado na Delegacia de Polícia que ele não aceita o fim do relacionamento e passou a procura-la com frequência; que ele sempre apresentou comportamento violento, ciumento e possessivo; que ele enviou insistentes mensagens com xingamentos e ameaças, tais como "vagabunda", "capeta" e "você vai ver o que eu vou fazer"; como não respondeu às mensagens ele compareceu ao seu local de trabalho; que a segurou com força pelos braços; que ao se soltar ele desferiu um golpe com a muleta em sua perna; que já foi agredida antes; que ele faz uso de drogas e bebidas alcoólicas; que se sente amedrontada.
Destaca-se ainda que a Folha de Antecedentes Criminais, acostadas nesta oportunidade, atesta que o ele tem reiterado na prática delituosa, sendo ele reincidente específico; e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.
Ademais, o custodiado passou por audiência de custódia em 04.08.2022 e em 24.09.2022, o que denota que, se solto, muito provavelmente voltará a delinquir, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública.
Sem sombra de dúvidas, quem adere a este tipo de conduta, sempre sob o ângulo cautelar, é reputado perigoso, servindo a custódia cautelar para garantia da ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva. Ademais, a prisão do flagranteado merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade. Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial.
Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. (...)”
Em 14/04/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lucas Francisco dos Santos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147-A, §1º, II, art. 147-B e art. 129 §13º, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (pasta 03, autos originários).
A Defesa então requereu a revogação da prisão preventiva, mas o pleito foi indeferido pela autoridade ora apontada como coatora em 04 (quatro) oportunidades distintas (pastas 142, 185, 219 e 242, autos originários).
Conforme destacado, os pressupostos da prisão preventiva já foram objeto de análise por esta c. Câmara Criminal no julgamento do habeas corpus nº 0026573- 65.2026.8.19.0000. Ainda que assim não fosse, não há dados novos que alterem o quadro jurídico-processual que subsidiou a decretação e a manutenção da medida.
Com efeito, a manutenção da preventiva está amparada na demonstração da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como no risco gerado pela liberdade do paciente (periculum libertatis).
O fumus comissi delicti está evidenciado por meio do Auto de Prisão em Flagrante (pasta 29), Registro de Ocorrência (pastas 10 e 16), Termos de Declaração (pastas 14, 19, 21 e 24 e 27), capturas de tela (pasta 41) e Boletim de Atendimento Médico (pasta 82), documentos que indicam a possível prática dos crimes previstos no art. 147-A, §1º, II, art. 147-B e art. 129 §13º, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006.
O periculum libertatis também se encontra devidamente demonstrado, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, bem como o comportamento possessivo e agressivo narrado pela vítima, o qual demonstra o risco de reiteração delitiva.
Destaca-se que a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) acostada aos autos evidencia que o paciente possui 02 (duas) condenações transitadas em julgado, sendo uma delas relativa ao crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), praticado no contexto da Lei nº 11.340/2006, o que reforça os indícios de que, em liberdade, voltará a praticar crimes dessa natureza (pasta 97).
Nesse contexto, verifica-se que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, bem como para a conveniência da instrução criminal, considerando que a liberdade do paciente poderia gerar temor na ofendida e afetar a prova a ser produzida na audiência.
A manutenção da prisão preventiva do paciente afigura-se medida imperiosa, consubstanciada na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, sob a égide da Lei Maria da Penha.
Consoante bem delineado pelo Tribunal de origem, o fumus comissi delicti desponta do acervo probatório inquisitorial, notadamente o auto de prisão em flagrante, os laudos médicos e a oitiva da vítima, que atesta a prática dos delitos de lesão corporal, perseguição e violência psicológica.
Por seu turno, o periculum libertatis encontra amparo na necessidade de garantia da ordem pública. Tal pressuposto resta evidenciado não apenas pela gravidade concreta da conduta, mas também pela contumácia delitiva do agente, que ostenta duas condenações com trânsito em julgado, sendo uma delas relativa ao delito de ameaça.
Ademais, a segregação cautelar revela-se necessária para a conveniência da instrução criminal, obstando que o estado de liberdade do paciente infunda temor na ofendida e comprometa a escorreita colheita probatória.
Destarte, diante da periculosidade do agente e do risco iminente à integridade física e psíquica da vítima, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes ao caso concreto.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à vítima; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se a custódia cautelar configura antecipação de pena em afronta à presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima, evidenciada pelo modus operandi consistente em agressões físicas acompanhadas de reiteradas ameaças à vítima e seus familiares.
4. O histórico de violência doméstica, evidenciado por elementos como o questionário de avaliação de risco, demonstra a inserção da vítima em ciclo de violência e reforça o risco concreto de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência consolidada admite a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, aferidas pelo modus operandi, como fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva.
6. A custódia cautelar é especialmente justificada em casos de violência doméstica quando necessária para resguardar a integridade da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da demonstração concreta da necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva e proteger a vítima.
8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, constituindo medida de natureza processual compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundada em elementos concretos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 230.106/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA QUALIFICADA. PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OBJETIVO DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA PRISÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que responde a processo criminal por ameaça e lesão corporal no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, foi ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela perseguição obsessiva à vítima, invasão de repartição pública, ameaça de morte e porte de instrumento perfurocortante, além de monitoramento detalhado da rotina da ofendida.
3. Não há falar em excesso de linguagem e quebra da imparcialidade, uma vez que a fundamentação desenvolvida buscou apenas cumprir com os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP para justificar a necessidade de prisão preventiva.
4. Conforme entendimento firmado por este Tribunal Superior, a instauração de incidente de insanidade mental, pendente de conclusão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão por internação provisória, notadamente quando subsistem os fundamentos idôneos da cautelar.
5. Quanto às alegações de afronta à presunção de inocência e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 234.812/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Ressalta-se que a via estreita do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, tampouco à valoração antecipada de provas, especialmente quando pendente a elucidação de elementos fundamentais ao deslinde da causa.
Nesse contexto, a discussão acerca da autoria e materialidade delitiva, incluindo a discussão acerca do resultado de laudo de exame de corpo de delito, demanda dilação probatória incompatível com este remédio constitucional, devendo tal controvérsia ser reservada à instrução processual perante o juízo de origem.
Relativamente ao alegado excesso de prazo, impende destacar que os prazos processuais não são absolutos. A aferição da demora deve observar o postulado da razoabilidade, diante das peculiaridades do caso concreto. Nessa toada, o reconhecimento de constrangimento ilegal exige a comprovação de morosidade injustificada, o que não se confunde com a tramitação regular do feito.
Assim, "a verificação de eventual excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser avaliado caso a caso, considerando-se a complexidade da ação penal, o número de réus, as provas a serem produzidas e a atuação das partes" (STJ, HC 773.890/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe 12/06/2023).
No caso em apreço, não se evidencia morosidade estatal injustificada que caracterize constrangimento ilegal. Consoante o Tribunal estadual, o feito segue seu trâmite regular e com o devido impulso processual, considerando que a denúncia foi oferecida e recebida, o agente foi citado e apresentou resposta à acusação, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, o pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar por motivos de saúde não merece prosperar.
A concessão da medida exige demonstração da extrema debilidade do paciente e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para tanto, é imprescindível a apresentação de prova técnica idônea, consubstanciada em laudo elaborado por junta médica oficial.
Ademais, reitera-se que a estreita via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável infirmar as conclusões das instâncias de origem acerca da inexistência de situação excepcional sem a devida prova pré-constituída. Desse modo, ausente a referida comprovação técnica, impõe-se o indeferimento do pedido.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581, V, DO CPP. REQUISITOS DO ART. 318, II, DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado para restabelecer prisão domiciliar revogada em julgamento de recurso em sentido estrito.
2. Fato relevante. Defesa sustenta: (i) não cabimento de recurso em sentido estrito contra decisão que substitui prisão preventiva por domiciliar, por ser taxativo o rol do art. 581 do CPP; e (ii) constrangimento ilegal diante de quadro de saúde com epilepsia e outras comorbidades que exigiriam tratamento extramuros contínuo.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus previamente denegado, sob fundamento de cabimento do recurso em sentido estrito por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP e ausência de comprovação inequívoca dos requisitos do art. 318, II, do CPP para prisão domiciliar por saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, em hipóteses relativas à liberdade do acusado; e (ii) saber se estão demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos do art. 318, II, do CPP - extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional - a justificar o restabelecimento da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido, mas não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantêm os termos do decisum.
6. É cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede prisão domiciliar, por interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, por se tratar de provimento que altera o status libertatis do custodiado, inexistindo ilegalidade no processamento do recurso.
7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, exige comprovação cumulativa: extrema debilidade do acusado por motivo de doença grave e impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.
8. No caso, não se comprovou, de forma inequívoca, a extrema debilidade exigida nem a absoluta incapacidade do sistema prisional de prover acompanhamento e tratamento médico necessários; relatórios clínicos indicam necessidade de vigilância e continuidade de tratamento, sem atestar a imprescindibilidade da medida domiciliar como única via para preservação da saúde.
9. Eventuais atendimentos especializados extramuros podem ser autorizados no âmbito da execução penal, não ensejando, por si, o restabelecimento da prisão domiciliar; a mera existência de enfermidade não configura constrangimento ilegal sem a demonstração da inviabilidade de tratamento no cárcere.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.074.058/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120766/RJ (2026/0336965-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDREA COSTA MARQUESADVOGADO:ANDRÉA COSTA MARQUES - RJ180737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS FRANCISCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.