SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DE MOURA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE DE MOURA SILVA (OAB 192711/SP), MIRIAN ALVES DE SOUZA (OAB 325435/SP)
HC 1120717/SP (2026/0337005-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE DE MOURA SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE DE MOURA SILVA - SP192711MIRIAN ALVES DE SOUZA - SP325435IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MISAEL PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MISAEL PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 2121403-91.2026.8.26.0000/50000).
Consta que o paciente responde à Ação Penal nº 0033869-12.2002.8.26.0348, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado. Sua prisão preventiva foi decretada em dezembro de 2002, e, não localizado, houve suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. O mandado de prisão foi cumprido em agosto de 2024, retomando-se a marcha processual, com realização integral da instrução, prolação de sentença de pronúncia e julgamento dos recursos correlatos (e-STJ fls. 6/7).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça paulista, buscando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, bem como prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de superveniência de fatos novos e perda de contemporaneidade dos fundamentos da custódia (e-STJ fl. 61).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 61):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. Decisão monocrática que não conheceu do writ. Mera reiteração de pedidos. Ausência de alterações fático-jurídicas relevantes. Precedentes. Recurso não provido.
No presente writ, a defesa alega que não há reiteração, pois sobrevieram alterações substanciais no quadro processual, com o encerramento da instrução, a produção de provas sob contraditório e a prolação da pronúncia, o que exigiria reavaliação concreta da necessidade da prisão à luz do do CPP.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DE MOURA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE DE MOURA SILVA (OAB 192711/SP), MIRIAN ALVES DE SOUZA (OAB 325435/SP)
HC 1120717/SP (2026/0337005-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE DE MOURA SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE DE MOURA SILVA - SP192711MIRIAN ALVES DE SOUZA - SP325435IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MISAEL PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Aduz que a manutenção da custódia se apoia em fundamentos históricos (gravidade dos fatos e antiga condição de foragido) desprovidos de contemporaneidade após o cumprimento do mandado em agosto de 2024, inexistindo risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta, ademais, que a prova judicial revelou fragilidade dos indícios, com alterações relevantes no depoimento da vítima sobrevivente e contradições testemunhais, o que recomendaria a substituição da prisão por medidas menos gravosas.
Defende, por fim, excesso de prazo e violação à razoável duração do processo, ressaltando a idade superior a sessenta anos do paciente e problemas de saúde.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ainda que mediante a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Assim se manifestou o Tribunal acerca das alegações da defesa (e-STJ fls. 62/64):
Pois bem.
Conforme já anotado na decisão antagonizada, o não conhecimento do Remédio Constitucional era mesmo de rigor, porquanto as questões naquele aventadas já haviam sido trazidas à baila em Habeas Corpus anteriormente impetrado:
‘O objeto desta Ação Constitucional – notadamente a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva do paciente – há muito foi analisado nos autos do Habeas Corpus de nº 2383712-38.2024.8.26.0000 (27/03/2025 – fls. 48/53, respectivos), os quais foram distribuídos em 12/12/2024, ou seja, em data anterior à deste (fls. 75); trata-se, pois, de mera reiteração, ainda que por impetrantes distintos, frise-se, inexistindo motivação para que se substitua o desfecho entregue, inclusive pela ausência de comprovação do quanto alegado, vale dizer, de que MISAEL esteja “extremamente debilitado por motivo de doença grave”.
Consigno que foi impetrado outro Habeas Corpus perante o C. Superior Tribunal de Justiça (nº 994.258/SP), não conhecido aos 08/04/2025, bem como interposto Agravo Regimental (AgRg no HC nº 994.258/SP), desprovido em 15/05/2025, cujo teor da ementa segue:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO POR VINTE E DOIS ANOS. PRISÃO MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Como visto, a prisão preventiva foi decretada para resguardar a ordem pública, em razão da extrema gravidade dos crimes (as vítimas, um casal, foram alvejadas com disparos de arma de fogo), e para assegurar a aplicação futura da lei penal, pois o réu estaria em local incerto e não sabido, permanecendo foragido por aproximadamente vinte e dois anos. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido”.
Ao cabo, e de toda sorte, ressalto que o aventado excesso de prazo na formação da culpa não vinga; regular a atual tramitação do feito principal, não havendo sinais de desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. No ponto, destaco que, para além da incidência da Súmula de nº 21 do C. STJ, o paciente permaneceu “foragido por aproximadamente vinte e dois anos”, como bem apontado pela referida Corte de Vértice, dando ensejo, pois, à suspensão processual por mais de 02 (duas) décadas’ (fls. 77/79, principais).
Com efeito, e tal como posto acima, para além da inexistência de comprovação do estado de saúde destacado, não verifico quaisquer modificações no cenário em foco aptas a motivar o conhecimento da Ação proposta e, nesse passo, a reiterada impetração, sem alterações fático-jurídicas relevantes nos autos de origem, necessariamente conduz ao não conhecimento do writ. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça: ‘É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.’ (STJ, AgRg no HC nº 671.963/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/06/2021). Igualmente, este E. Tribunal de Justiça: ‘Agravo Interno Criminal. Habeas Corpus não conhecido. Modificação. Descabimento. Reiteração dos mesmos pedidos e argumentos expostos em Habeas corpus impetrado anteriormente. Inexistente fato novo. Inexistência de patente ilegalidade. Desprovimento.’ (TJSP, Agravo Interno Criminal nº 2163006-18.2024.8.26.0000, rel. Freire Teotônio, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. em 16/07/2024); e ‘AGRAVO INTERNO Recurso que busca fazer a Câmara Julgadora analisar Habeas Corpus impetrado em favor da agravante, e cujo processamento foi liminarmente indeferido Reiteração de pedido anterior Recurso não conhecido.’ (TJSP, Agravo Interno Criminal nº 2329909-77.2023.8.26.0000, rel. Mens de Mello, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. em 03/05/2024).
No mesmo sentido, o r. parecer da d. Procuradoria de Justiça, verbis: ‘O agravo não merece provimento. Conforme se infere da r. decisão impugnada, o presente writ é mera reiteração do HC 2383712-38.2024.8.26.000. O presente writ é mera repetição de outro que fora julgado aos 27/03/2025, com trânsito em julgado no dia 24/04/2025. A hipótese é de não conhecimento, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça’ (fls. 13/14 – grifos nossos).
Dito isto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao inconformismo, mantendo, nos termos em que proferida, a decisão ora recorrida.
A controvérsia posta na presente impetração concentra-se, preliminarmente, na superação do óbice do não conhecimento por suposta reiteração, ao argumento defensivo de superveniência de fatos novos (encerramento da instrução, pronúncia e evolução probatória) e perda de contemporaneidade dos fundamentos da prisão. A Corte estadual, todavia, foi expressa em afirmar a ausência de comprovação de alterações fático-jurídicas relevantes e a identidade do objeto das impetrações anteriores, além de realçar, quanto ao excesso de prazo, a regularidade da tramitação e a incidência da Súmula 21/STJ, destacando a longa suspensão do processo pela condição de foragido por aproximadamente vinte e dois anos.
Destacou, ademais, que o referido acórdão foi submetido a controle de legalidade nesta Corte por meio do HC 994258, no qual a Quinta Turma afastou as teses de constrangimento ilegal.
Nesse quadro, à míngua de elementos documentais aptos a infirmar a premissa fixada pelo Tribunal de origem – de que se trata de mera reiteração das mesmas questões já analisadas em habeas corpus anterior –, e ausente prova pré-constituída de fatos novos ou alteração relevante do suporte fático que imponham diverso desfecho, incide o óbice ao processamento da impetração.
Com efeito, “[a] mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus”.
Nessa linha, não se revelam suficientes alegações genéricas acerca da evolução do processo para afastar a identidade de objeto e de causa de pedir reconhecida pela instância ordinária, sobretudo sem a indicação específica de decisão superveniente que, de modo concreto, tenha mantido a custódia com fundamentos dissociados dos já apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.