Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. EWERTON NAZARENO PEREIRA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EWERTON NAZARENO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 37690/PE)
HC 1032821/PE (2025/0337008-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EWERTON NAZARENO PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:EWERTON NAZARENO PEREIRA DO NASCIMENTO - PE037690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE MARCELO FRAGOSO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARCELO FRAGOSO PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0003009-29.2025.8.17.9480.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 4.8.2025, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e argumenta que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
