Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120768/GO (2026/0337010-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CAROLINA DA ROSAADVOGADOS:RAFAEL LUIZ SIEWERT - SC030361VALDIR CAMPANHARO - SC033590ANA CAROLINA DA ROSA - SC066598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CARLOS EDUARDO PEDROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C. E. P., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - HC n. 5653973-49.2026.8.09.0047.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, cumprida em 20/5/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990, e art. 218-B, do Código Penal (e-STJ, fl. 10).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, no Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 14/15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.***I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da L. nº 8.069/1990 e art. 218-B do CP. A prisão temporária do paciente foi decretada e posteriormente prorrogada, sendo convertida em preventiva pelo juízo de origem, ato que a defesa busca impugnar sob as alegações de ilegalidade na conversão, ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) saber se persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar, notadamente o *periculum libertatis*; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos. Ela apontou a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.4. O *periculum libertatis* está evidenciado pela gravidade concreta da conduta. Houve manipulação psicológica de uma adolescente por cerca de dois anos, resultando em tentativa de suicídio da vítima. HÁ ainda forte indício de reiteração delitiva, sugerido pela existência de arquivos de pornografia infantil datados desde 2014.5. A residência do paciente em comarca distinta e distante do distrito da culpa dificulta a fiscalização. Esta circunstância, somada aos riscos à instrução criminal, torna as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inócuas para o caso concreto. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Habeas corpus conhecido e denegado.
Nesta impetração, a defesa afirma que a decretação do prisão preventiva teria funcionado como prorrogação indireta da custódia temporária, em razão da demora na extração dos dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos e sem que tenham sido indicados novos elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que os materiais apreendidos estariam acautelados e que não teria sido demonstrado qualquer indício de que o paciente alteraria ou destruiria eventuais elementos probatórios; bem como que o fato de o paciente residir longe da comarca do inquérito, longe de dificultar a fiscalização, evidencia justamente a baixíssima probabilidade de interferência na colheita probatória. Alega que o decreto prisional considerou a mera gravidade abstrata dos delitos. Defende a suficiência das alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, com endereço fixo e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Dos fundamentos da custódia preventiva
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 11/12):
“[...] O fumus commissi delicti está robustamente demonstrado. O rastreamento telemático junto à META PLATFORMS INC. revelou que a conta utilizada pelo apelido "Carlim", empregada para o contato com a vítima T. D. P., então com 14 anos, foi ativada em 21/03/2026 e teve seu último acesso registrado em 13/04/2026, a partir de endereço IP vinculado ao contrato de internet de M. P., genitor do investigado, residente no mesmo endereço em Joinville/SC. A esse dado soma-se a extração forense do celular da vítima, que evidenciou conversas com o contato salvo como "Carlos bb", no qual o interlocutor solicitava reiteradamente imagens íntimas e teceu comentários de conotação sexual após recebê-las, além de pasta com arquivos de pornografia infantil, com datas entre 2014 e 2025. [...] O periculum libertatis também persiste pauta na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Os fatos não configuram gravidade abstrata: o investigado manteve, por cerca de dois anos, contato sistemático com uma criança de 12 anos ao início do aliciamento, submetendo-a a manipulação psicológica progressiva e à orientação de vestir-se de forma infantilizada. A retirada do celular pela família precipitou tentativa de suicídio da adolescente, então com 14 anos, com internação em UTI por três dias. Essa informação, embora estranha à tipicidade, revela a extensão concreta do dano e a necessidade de proteção da vítima e de eventuais outras crianças e adolescentes, considerando que os arquivos de pornografia infantil encontrados remontam a 2014, o que sugere reiteração ao longo de expressivo período. [...] O investigado reside em Joinville/SC, comarca distinta e distante daquela em que tramita o feito, circunstância que dificulta a fiscalização de qualquer medida alternativa e favorece o risco de fuga. Some-se que os dispositivos eletrônicos apreendidos, cuja extração forense ainda não foi concluída, contêm presumivelmente prova de natureza digital, passível de destruição remota caso o investigado retome a livre disposição de outros equipamentos. [...]”
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12/13
[...]
De outro lado, o periculum libertatis transparece com clareza da gravidade concreta da conduta. A manipulação psicológica exercida sobre uma adolescente por aproximadamente dois anos, iniciada quando a vítima contava com apenas 12 anos, e que culminou em uma tentativa de suicídio, é um fato de extrema gravidade que ultrapassa os contornos típicos do crime e revela a periculosidade social do agente, justificando a intervenção estatal para acautelar a ordem pública. Frise-se que a existência de arquivos de pornografia infantil datados desde 2014, conforme apontado na decisão, constitui forte indício de reiteração delitiva, e não de um fato isolado, reforçando a necessidade da custódia para impedir a continuidade da prática criminosa. Nessa perspectiva, a conversão da prisão temporária em preventiva não se deu pela mera demora na conclusão do inquérito, mas sim pela persistência e robustez dos motivos que autorizam a prisão cautelar, conforme previsto no art. 2º, § 7º, da Lei nº 7.960/89. A complexidade das diligências, como a perícia em dispositivos eletrônicos, justifica a delonga, não se podendo atribuir ao Judiciário ou ao Ministério Público a pecha de desídia. [...] Ademais, o fato de o paciente residir em comarca distinta e distante do distrito da culpa (Joinville/SC) não apenas representa um risco à aplicação da lei penal, pela facilidade de fuga, como também dificulta sobremaneira a fiscalização de eventuais medidas cautelares, tornando-as inócuas.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente evidenciada pela gravidade da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, além do risco de instrução processual.
Sobre a gravidade da conduta, conforme apurado, o paciente manteve contato habitual pela internet com uma criança por cerca de 2 (dois) anos, desde quando ela tinha apenas 12 anos, submetendo-a a manipulação psicológica progressiva, como solicitação reiterada de imagens íntimas e realização de comentários de conotação sexual. Além disso, consta que a adolescente, já com 14 anos, tentou suicídio, após a retirada do celular pela família.
Assim, necessária a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, a fim de proteger a vitima e demais eventuais outras crianças e adolescentes. A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
Acerca do risco de reiteração, consta que o paciente contém pasta de arquivos de conotação sexual com datas entre 2014 a 2025, o que revela habitualidade nessa prática delitiva, tornando necessária a prisão para cessar essas condutas, sobretudo diante da facilidade de obtenção do material ilícito, mesmo ele tendo sido apreendido, devido à natureza digital do conteúdo (pode ser disponibilizado em outros equipamentos).
O risco à instrução processual está relacionado com a possibilidade de destruição remota da prova, caso o paciente tenha cópias do conteúdo pornográfico em outros equipamentos, devido a sua natureza digital, demonstrando risco real de comprometimento da colheita da prova, o que reforça a necessidade da segregação cautelar para assegurar a regularidade da instrução processual.
"A existência de elementos indicativos de obstrução da persecução penal - como a apresentação de versões contraditórias, a tentativa de atribuição do crime a terceiros, a orientação de menor para prestar declarações falsas e a ocultação ou destruição de provas - justifica a prisão preventiva para assegurar a instrução criminal" [...] (RHC n. 232.816/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Diante desses termos, não há falar em decretação da prisão preventiva por falta de conclusão do inquérito, tendo em vista que, ainda que estivesse terminado, persistiria a gravidade da conduta devido ao tempo de manipulação psicológica da adolescente, que rendeu até uma tentativa de suicídio, o risco de reiteração do crime devido à disponibilidade do material pornográfico por mais de 10 anos, e o risco de instrução devido à possibilidade de destruição probatória.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à instrução processual gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA E PORNOGRAFIA INFANTIL. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio e, em juízo de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente.
2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, do Código Penal, art. 241-A, caput, da Lei n. 8.069/1990, por 13 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e art. 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, todos na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 16 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 140 dias-multa.
3. As alegações defensivas. No habeas corpus originário e no agravo regimental sustenta-se: (i) indevida antecipação de pena pela negativa do direito de apelar em liberdade, em afronta ao devido processo legal e à presunção de inocência; (ii) ausência de contemporaneidade da custódia, por falta de fundamentação específica que demonstre risco atual à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal; (iii) perda de finalidade da prisão com o término da instrução processual; (iv) suficiência de medidas cautelares diversas, à luz de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho); e (v)
ausência de reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP), postulando-se a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
4. As decisões anteriores. Acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, assentando ser incabível a concessão de apelar em liberdade a quem respondeu preso à ação penal e permaneceu custodiado durante toda a instrução, com fundamentos concretos para a prisão preventiva.
Decisão monocrática desta Corte Superior reputou inadequado o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas examinou eventual ilegalidade flagrante e manteve a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a inadequação do habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
6. HÁ, em especial, cinco pontos em debate: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em elementos concretos, ou se se limita à gravidade abstrata dos delitos; (ii) saber se há contemporaneidade da medida cautelar, considerada a cronologia dos fatos e a data da decretação e manutenção da custódia; (iii) saber se o término da instrução processual e a prolação de sentença condenatória afastam a necessidade da prisão;
(iv) saber se condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a concessão do direito de recorrer em liberdade ou a substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP; e (v) saber se houve descumprimento do dever de reavaliação periódica da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
III. Razões de decidir
7. A Corte reafirma a orientação de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, mas admite-se, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade, que, contudo, não se verifica na espécie.
8. O decreto prisional, reproduzido na decisão monocrática e reiterado na sentença e no acórdão estadual, demonstra, com base em dados objetivos e individualizados (intercâmbio de numeroso material digital ilícito, planos de abuso envolvendo vítimas determinadas, inclusive filha do paciente, uso de aplicativos para apagar conteúdos e expertise técnica para ocultar provas), a presença do periculum libertatis, o risco de reiteração delitiva e o potencial prejuízo à instrução, atendendo à exigência de fundamentação concreta e afastando a alegação de gravidade abstrata.
9. A contemporaneidade da medida cautelar se aferida à luz da necessidade da custódia no momento de sua decretação e manutenção, e, no caso, os fatos descritos, inclusive intercâmbio de material ilícito em 2022, envio de foto de criança em 11/2024, uso de aplicativo para apagar conteúdo e planos em curso relativos a menores determinadas, compõem quadro de risco atual à ordem pública, à integridade das vítimas e à preservação da prova digital, justificando a continuidade da prisão preventiva.
10. O término da instrução processual não elimina, por si só, a necessidade da custódia quando esta também se funda na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva; tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução, sem alteração das circunstâncias que ensejaram a medida extrema, é adequada sua manutenção após a sentença condenatória, sem necessidade de fundamentação exaustiva adicional.
11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma motivada e concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, de modo que tais circunstâncias não autorizam, no caso concreto, o direito de recorrer em liberdade.
12. Tendo sido demonstrada, com base no modus operandi, na gravidade concreta das condutas, no risco de reiteração e na capacidade técnica do agravante para eliminação de rastros digitais, a necessidade da custódia, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para neutralizar os riscos identificados.
13. Não se comprova, documentalmente, descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, pois há registro de manutenção fundamentada da custódia na sentença e subsequente controle pelo Tribunal local, não bastando alegações genéricas para caracterizar ilegalidade manifesta.
14. Ausentes flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e manteve a prisão preventiva, não há espaço para concessão da ordem, nem mesmo de ofício, devendo ser preservada a custódia cautelar tal como fixada pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio é inadequado, admitindo-se apenas o controle de ofício de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A prisão preventiva fundada em elementos concretos e individualizados que demonstrem periculum libertatis, risco de reiteração delitiva e potencial prejuízo à instrução não se confunde com invocação de gravidade abstrata do delito.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade da medida no momento de sua decretação e manutenção, ainda que os fatos criminosos tenham ocorrido em período pretérito, especialmente quando subsistem atos recentes que revelam risco atual.
4. O término da instrução processual e a prolação de sentença condenatória não afastam a prisão preventiva quando persistem, de forma concreta, fundamentos ligados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, dispensada fundamentação exaustiva para a manutenção da custódia.
5. Condições pessoais favoráveis e a previsão de medidas cautelares do art. 319 do CPP não impedem a prisão preventiva nem impõem sua substituição quando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi e o risco de reiteração evidenciam a inadequação de cautelares menos gravosas.
6. A alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, exige demonstração concreta de descumprimento do prazo legal, não sendo suficiente a formulação de afirmações genéricas diante da existência de decisões recentes de manutenção da custódia.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319;
CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 647-A, parágrafo único; CP, art. 69;
CP, art. 71; CP, art. 217-A, caput; Lei n. 8.069/1990 (ECA), arts. 241-A e 241-B.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 849.475/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, HC 387.059/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04.09.2017; STJ, AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJe 10.03.2025.
(AgRg no HC n. 1.071.541/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL EM FÓRUM DARKWEB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o acórdão contestado, relatório de investigação apontou que parte dos arquivos contendo pornografia infantil foi compartilhado em fóruns na DarkWeb, o que atrai a competência da Justiça Federal.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Segundo apurado a agravante supostamente praticava abusos contra os próprios filhos, produzia pornografia infantil, inclusive prevalecendo-se das relações de parentesco, e transmitia o material ilícito para outro agente por meio da internet, conteúdo que teria sido disponibilizado em fóruns virtuais dedicados a comunicação, divulgação e compartilhamento de fotos e vídeos contendo violência contra crianças e adolescentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 189.061/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Por fim, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120768/GO (2026/0337010-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CAROLINA DA ROSAADVOGADOS:RAFAEL LUIZ SIEWERT - SC030361VALDIR CAMPANHARO - SC033590ANA CAROLINA DA ROSA - SC066598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CARLOS EDUARDO PEDROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.