Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032823/SP (2025/0337014-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEBER COSTA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO:CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS - SP315700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEI DA SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 153 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI DA SILVA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde ,9/3/2022 tendo sido denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, do Código Penal, sendo um consumado e o outro tentado.
Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal tendo em vista:
1. A homologação de laudo pericial oficial que apresenta inconsistências graves, como contradições internas e superficialidade na conclusão, além de desconsiderar laudos médicos anteriores e cercear a defesa ao indeferir pedidos de acesso a prontuários médicos.
2. O excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a prisão preventiva se estende por mais de 40 meses sem conclusão da instrução criminal, o que é desarrazoado e configura constrangimento ilegal.
3. A manutenção da prisão preventiva com base em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de periculum libertatis concreto e atual, desconsiderando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e vínculo familiar.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, tratando-se de réu primário, com residência fixa e vínculo familiar.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), especialmente a obrigatoriedade de tratamento psiquiátrico contínuo e monitorado. No mérito, pede a realização de uma nova perícia psiquiátrica no paciente, por equipe técnica distinta e com acesso irrestrito da defesa a todos os prontuários médicos, a fim de dirimir dúvida razoável sobre sua imputabilidade à época dos fatos."
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 153-155).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 160-208).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 301-307):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE INSANIDADE MENTAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO ELABORADO POR PERITO OFICIAL, CONSIDERANDO TODO O HISTÓRICO MÉDICO APRESENTADO E ANTECEDENTES PESSOAIS DO ACUSADO. CONCLUSÃO PELA IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA MOTIVADAMENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. ACENTUADA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MOTIVOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)
Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Conforme constou na decisão de fls. 153-155 (e-STJ), a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, demonstrada pelo modus operandi empregado, que causou repercussão social e comunitária na comarca e evidenciou a periculosidade do agente.
Além disso, entendeu o juízo de primeiro grau que a segregação cautelar era necessária para garantir a aplicação da lei penal, haja vista "fato a demonstrar o comportamento inconveniente (fls. 152 [fuga deliberada do lugar do fato])" (e-STJ fl. 26).
Como cediço, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Ademais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Destaque-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
De outro lado, em relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, tal como entendeu o Tribunal de origem, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional" (AgRg no HC 960347 / RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 12/03/2025).
No caso, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o processo foi suspenso em razão do incidente de insanidade mental, requerido pela defesa, com ocorrência de perícia em 24.5.2024, sendo que o correspondente laudo "foi juntado em 6.1.2025 (fls. 150/159 dos autos n. 0002885-48.2023.8.26.0040) e, em 20.1.2025, foi proferida decisão pelo juízo de primeiro grau designando audiência de instrução, debates e julgamento para 15.8.2025, o que se aguarda" (e-STJ fl. 32).
Logo, o feito tem sido devidamente impulsionado pelo juízo a quo, não havendo desídia na condução do processo, sendo certo que a instauração de incidente de insanidade mental é evento que acarreta a necessidade da prática de outros atos processuais além daqueles que são inerentes à tramitação de qualquer processo penal, não havendo, portanto, in casu, que se falar em excesso de prazo imputável ao juízo ou ao órgão acusatório. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Rafael Walsh Guimarães, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, com o paciente preso há mais de seis meses, e requereu a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando-se a duração da prisão preventiva do paciente e o andamento processual, especialmente em relação ao incidente de insanidade mental solicitado pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. O atraso na conclusão da instrução processual não decorre de desídia do Poder Judiciário, mas sim de requerimento da própria defesa, que solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, sendo esta a última diligência pendente.
5. O prazo processual não é rígido, e a complexidade do feito, somada ao pedido defensivo de incidentes, justifica a dilação temporal, nos termos da Súmula 64 do STJ.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 912994 / MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, D Je 30/10/2024)
Por fim, conforme apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, as teses defensivas no sentido de que o laudo pericial oficial de insanidade mental apresenta graves inconsistências, as quais teriam sido desconsideradas pelo Tribunal local, e de violação ao contraditório não foram objeto de análise no writ originário, cujo acórdão é apontado como ato coator, o que inviabiliza seu exame pelo STJ, sob pena de violação ao princípio do juízo natural e de indevida supressão de instância e afronta ao disposto no art. 105 da Constituição da República.
Com efeito, "a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da matéria pela Corte local" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024). Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. 3. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROVAS SOPESADAS NA SENTENÇA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação defensiva não foi analisada pela Corte local, que se limitou a afirmar que é "dispensável a transcrição integral do conteúdo dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica, escuta ambiental ou de textos trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, sendo que a supressão de alguns trechos de conversas, transcrevendo-se outros, que interessam às investigações, por sua vez, não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida" (e-STJ fl. 255). - Dessa forma, não obstante o parecer ministerial, não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
2. A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da matéria pela Corte local. De fato, "Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal". (AgRg no RHC n. 197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A suposta nulidade relacionada ao depoimento dos policiais que participaram da ocorrência não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 970009 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/2/2025)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DEMAIS TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
(...) 5. Quanto à suposta ilegalidade, verifica-se que a questão não foi examinada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Inviável a análise da questão na via estrita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 943057 / MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025)
E não poderia a jurisprudência ter se firmado em outro sentido, tendo em vista que, ante a inviabilidade de que sejam analisados fatos e provas por esta Corte Superior, é necessário que o conjunto fático-probatório a respeito de todas as questões alegadas pelas partes esteja precisamente delineado nas decisões recorridas.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade, contudo, recomendo, de ofício, que o juízo a quo dê prioridade ao julgamento do feito, de modo que alcance seu término tão logo possível.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1032823/SP (2025/0337014-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEBER COSTA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO:CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS - SP315700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEI DA SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI DA SILVA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 9/3/2022, tendo sido denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, do Código Penal, sendo um consumado e o outro tentado.
Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal tendo em vista:
1. A homologação de laudo pericial oficial que apresenta inconsistências graves, como contradições internas e superficialidade na conclusão, além de desconsiderar laudos médicos anteriores e cercear a defesa ao indeferir pedidos de acesso a prontuários médicos.
2. O excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a prisão preventiva se estende por mais de 40 meses sem conclusão da instrução criminal, o que é desarrazoado e configura constrangimento ilegal.
3. A manutenção da prisão preventiva com base em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de periculum libertatis concreto e atual, desconsiderando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e vínculo familiar.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, tratando-se de réu primário, com residência fixa e vínculo familiar.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), especialmente a obrigatoriedade de tratamento psiquiátrico contínuo e monitorado. No mérito, pede a realização de uma nova perícia psiquiátrica no paciente, por equipe técnica distinta e com acesso irrestrito da defesa a todos os prontuários médicos, a fim de dirimir dúvida razoável sobre sua imputabilidade à época dos fatos.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, as questões relativas às inconsistências do laudo pericial não foram previamente debatidas pelo Tribunal local, inviabilizando seu exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fl. 26):
[...] (i) como garantia da ordem pública, em homenagem ao bem jurídico tutelado (a vida humana extra-uterina), haja vista a gravidade do comportamento (homicídios qualificados tentados) e a repercussão social e comunitária, mormente para uma cidade interiorana de proporções medianas, como é a Estância Turística de Olímpia; e (ii) por conveniência da instrução criminal, a fim de impedir a atuação da parte com vistas a influenciar a colheita das provas, tendo em vista que, do processo, extraio fato a demonstrar o comportamento inconveniente (fls. 152 [fuga deliberada do lugar do fato]).
[...]
4. Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte processada, no entender deste magistrado, gera perigo individual (falta de tranquilidade e sensação de ameaça – temor – com relação à parte ofendida) e coletivo (estado ou situação que exige atenção especial pela possibilidade de levar a consequências desastrosas – sentimento de impunidade e de insegurança – e graves – falta de credibilidade estatal).
5. Diante dessas circunstâncias, não há outro caminho, porque inócua (incapacidade de produzir o efeito pretendido) a substituição das medidas ou a imposição de outras em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a decretação da prisão preventiva da parte (TJSP – 3ª Câmara de Direito Criminal – HC n. 0260962-88.2012.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto – Rel. Des. GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA, j. 05/03/2013). [...]
Como visto, há fundamentação determinante à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, em face da gravidade concreta dos delitos, revelada pelo modus operandi empregado na prática delitiva, evidenciado periculosidade do acusado, por se tratar de conduta violenta, bem como por conveniência da instrução, diante da possibilidade de influência do réu na colheita das provas.
Nos termos da jurisprudência, "a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Outrossim, “A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.” (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, "A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco à efetividade da lei penal, considerando a periculosidade concreta do paciente, que teria cometido homicídio qualificado, além de sua fuga por cinco anos após o recebimento da denúncia, o que também justifica a necessidade de assegurar a instrução criminal." (AgRg no HC n. 967.506/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao TJ/SP, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1032823/SP (2025/0337014-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEBER COSTA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO:CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS - SP315700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEI DA SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.